Abaixo-assinado Projeto de Lei de iniciativa popular para criação da Secretaria de Meio Ambiente do Município do Exu-PE
Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO EXU-PE
Nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o Projeto de Lei de iniciativa popular, com texto, a seguir, que cria a Secretaria de Meio Ambiente do Município do Exu.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº _______/______
Ementa: Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município do Exu, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DO EXU, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar as atividades, de todas as ações ambientais, desde a educação ambiental até o completo controle jurídico ambiental, bem como todas as atividades de licenciamento ambiental.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV – identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
V – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XIII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII – implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XX – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;
XXI – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
XXII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;
XXIII – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXIV – propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
XXV – promover medidas de prevenção do ambiente natural;
XXVI – promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXVII – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
XXVIII – administrar as reservas biológicas municipais;
XXIX – fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXX – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XXXI – propor e executar programas de proteção do meio ambiente do
Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXIII – promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 3º - Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma da Lei Municipal nº 1.194/2012 os seguintes cargos:
- 01 (um) Secretário Municipal de Meio Ambiente. Com subsídio conforme Lei Municipal nº 1.194/2012.
- 01 (um) Chefe da Secretaria de Meio Ambiente. Nível: CC – 5 / Padrão: 05. Vencimentos conforme Lei Municipal nº 1.194/2012.
- 01 (um) Assessor Técnico Especializado. Vencimentos de acordo com a categoria.
Parágrafo Único: As atribuições do cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente são as constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento do Município, com vistas à alocação de recursos no órgão ora criado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Exu-PE, _____ de _______________ de 2013.
OS SIGNATÁRIOS.
JUSTIFICATIVA
Objetiva o presente Projeto de Lei a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em nosso município. Com todos sabemos a questão ambiental é de suma importância para o futuro de nossa sociedade e, de nosso planeta.
Em vários Estados da Federação, as Prefeituras Municipais tem encontrado um grande apoio de instituições ligadas às questões ambientais e organizações da sociedade civil, colaborando em um longo processo de melhoria da qualidade ambiental, através da defesa do meio ambiente e da qualidade de vida de toda a população.
O Artigo 225 da Constituição Federal diz “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O Município necessita articular e integrar as ações e atividades ambientais, visto a necessidade de se buscar um desenvolvimento econômico sustentável, surge a necessidade de criar o Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual tem como principal objetivo, o controle mais efetivo sobre as questões ambientais municipal.
Essas questões são de fundamental importância em razão do nosso município ser privilegiado por está localizado em uma das regiões mais conhecidas paleontologicamente falando, pois esse território possui rochas em que os dinossauros eram reis e répteis voavam. Está localizada no sopé da Chapada do Araripe onde os fósseis são bem preservados dentro de concreções calcíferas que são as famosas “pedras de peixes” geralmente encontradas no solo massapê. Já a bacia sedimentar se caracteriza por formar aquíferos e existirem várias fontes de água espalhadas por toda a área da chapada. Sua vegetação predominante é a caatinga. Sendo que a Caatinga é um bioma exclusivamente brasileiro, o que significa que seu patrimônio biológico não existe em nenhum outro lugar do planeta, possui espécies endêmicas (espécies encontradas apenas em um local) correspondentes a fauna e a flora. E não é só isso. A Caatinga também é fonte de matérias primas como frutos silvestres, forragem, fibras e plantas medicinais, que são essenciais para o sustento das comunidades tradicionais, e pode, através do uso sustentável, garantir o bem-estar e a permanência das famílias no campo. Também não podemos esquecer o grande potencial do turismo ecológico, que ainda não é explorado como deveria.
Além disso, é necessário enfrentar a problemática da destinação dos resíduos sólidos, uma vez que a Política Nacional de Resíduos Sólidos determina, entre outras coisas, o fim dos lixões até agosto de 2014, surgindo assim dois grandes problemas: a instalação de um aterro sanitário para a destinação correta dos rejeitos e a destinação dos materiais que podem ser reaproveitados ou reciclados, tendo em vista que os mesmo não podem ser destinados a aterros sanitários.