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Abaixo-assinado Quanto a inconsistências e contradições das leis de redução da altura de rodagem.

Para: Contran Detran Denatran Autoridades competentes quanto a legislação de transito brasileira

Esta petição está direcionada aos Departamentos nacionais de transito (DETRANs) e ao Conselho Nacional de transito (CONTRAN), na qual serão apresentadas leis conhecidas suas contradições e falhas ao final as reivindicações

A resolução numero 450 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de 28 de Setembro do ano de 2013 publicada na data de 30 de Setembro com o seguinte corpo te texto: “Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.”
É considerada uma afronta a liberdade de usufruir dos direitos de cidadão quanto a modificação de seus bens. Levando em conta uma análise de simples lógica, o setor automobilístico gera milhões de reais em arrecadação de impostos, estes os quais saem diretamente do bolso do consumidor final ou seja milhares de pessoas que lutam pra comprar seu carro próprio, e quando finalmente conseguem são impedidos pelo conselho de modificar a seu gosto o bem adquirido.
Mas não é apenas esse o foco da petição, vou relacionar algumas leis e grifar parágrafos que são no mínimo um insulto a inteligência do cidadão em geral:
Segundo o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro, nenhum proprietário poderá fazer modificações sem autorização da autoridade competente, e o artigo 106 deixa claro que “em caso de modificação de veículo será exigido, para licenciamento e registro, um certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran.”
Isso significa que você pode modificar seu carro, desde que o Detran e o Contran autorizem as modificações.
Em vigência desde setembro de 2008, a resolução 292 do Contran dispõe sobre todas as modificações de veículos previstas no Código de Trânsito. A suspensão é citada no artigo 6º, que diz o seguinte:
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer
constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Em resumo, este é o artigo que proíbe suspensões a ar ou de rosca e obriga a inclusão da nova altura do carro no CRLV, documento de porte obrigatório, para comprovar à fiscalização que você fez tudo conforme manda a lei (que, por sua vez, visa a segurança).
Aqui surge a primeira inconsistência: os veículos com alterações na suspensão devem trazer a altura do veículo no CRLV, mas os carros com suspensão original não precisam — o que significa que você pode rebaixar um pouco o seu carro e rodar por aí fingindo ser original. Se o documento não tem observações sobre a modificação, e ela for discreta, qual a base legal usada pela fiscalização para afirmar que o veículo teve sua suspensão alterada? A resolução não dispõe sobre isso,.
Foi rebaixado ou são as rodas de 17 polegadas? Qual o critério para fiscalizar e multar?
A autoridade pode determinar a altura original pelo manual do fabricante, que informa a distância do solo ao ponto superior extremo do veículo. Só que o manual não é um documento oficial, nem de porte obrigatório. Além disso, a medida informada pelo fabricante feita com o carro vazio, e os agentes de trânsito não têm ferramentas para fazer a aferição técnica da altura no local da abordagem.
Quanto ao limite:
O único limite legal é estabelecido pela altura mínima dos faróis, que segundo a resolução 227/2007, exige que a luz baixa dos carros de passeio deve estar entre 500 mm e 1.200 mm do solo. Para veículos de carga, picapes e caminhões, a altura mínima da luz baixa é maior.

Inconsistências, contradições e brechas
“Então é exclusivamente necessário manter os faróis do carro a 500mm do chão?”
Não. Porque há complicações, culpa exclusiva do próprio texto da resolução 292. O artigo 8º é o cara que confunde ainda mais as coisas
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão.
O item IV deixa claro: é proibido qualquer tipo de modificação na suspensão e em seus dispositivos, contradizendo o que estava escrito no artigo sexto.

O problema é que o texto continua contraditório e inconsistente — e isso confunde as próprias autoridades.
Quer uma prova? Então veja esse caso ocorrido em Xanxerê/SC. O roteiro é digno de esquetes de comédia: o cidadão foi orientado pelo Inmetro a comprar molas esportivas, que são inspecionadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e reduzem a altura de rodagem, mas o Detran se recusa a emitir o CRLV com a alteração, pois o carro não tem mais as molas originais — que por sua vez não podem ser alteradas para receber o CSV do Inmetro. Em resumo o próprio Estado não se entende!
Segundo a assessoria do Denatran, foi devido a estas inconsistências e contradições que a regularização foi suspensa temporariamente, enquanto o Conselho Nacional de Trânsito redefine os padrões de regularização para que não haja abusos e regularizações de carros irregulares.

A redução da altura de rodagem não é apenas uma questão estética, e sim um princípio cientificamente comprovado para aperfeiçoar o desempenho do carro de acordo com o desejo do proprietário/motorista. Sendo um assunto de interesse comum, decidimos fazer nossas reivindicações sobre como facilitar e melhorar a regularização de carros rebaixados de modo que sejam evitados os desvios burocráticos e as alterações clandestinas e ilegais, que podem oferecer riscos ao ambiente viário.

— A primeira reivindicação é a revogação do artigo 8ª da resolução 292/2008, que proíbe as modificações, inclusões e exclusões de quaisquer componentes da suspensão. A anulação deste artigo já acabaria com a ambiguidade e inconsistência do texto, deixando claro que as modificações são permitidas.

— A segunda reivindicação é a legalização das suspensões ajustáveis, visto que trata-se de uma tecnologia mais que estabelecida e cada vez mais presente nos carros originais de fábrica. Nossa sugestão é que, para serem regularizadas elas deverão apresentar no laudo técnico a altura máxima e a altura mínima de rodagem, que por sua vez devem estar de acordo com os limites dispostos na resolução 227/2007 e não tenha variação superior a 100 mm.

— A terceira reivindicação é a certificação compulsória pelo Inmetro de componentes de suspensão, e a emissão automática do Certificado de Segurança Veicular (CSV) junto com a nota fiscal da peça. Desta forma, as modificações feitas com componentes homologados pelo Inmetro podem ser dispensados da inspeção técnica que concede o CSV, sem que a segurança do veículo modificado seja comprometida, além de desburocratizar e baratear o processo de regularização.




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 15 outubro 2013
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
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