Abaixo-assinado Projeto de lei para disciplinar o nº de cargos em comissão do município da Estância Turística São Roque Estado de São Paulo
Para: Câmara Municipal da Estancia Turística de São Roque
concordo com a Iniciativa popular do município da Estância Turística São Roque Estado de São Paulo para disciplinar o nº de cargos em comissão.
Projeto de Lei Nºxxxx, DE 2013 (Iniciativa popular do município da Estância Turística São Roque Estado de São Paulo) Da nova redação ao art. 13 da lei 2208/94. Art. 1º - Obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constante em nossa constituição, o artigo a que se refere esta lei passa a ter o seguinte texto:
§ 1º - os cargos de comissão de provimento de livre nomeação e exoneração constante na lei 2208/94 e futura alterações obedecerá:
I- Os cargos de comissão de livre nomeação e exoneração de Direção e Assessoramento serão preenchidos preferencialmente por Servidores de cargo efetivo, obedecendo no mínimo de 50% desses cargos. Nos departamento onde houver setores de fiscalização o cargo de diretor deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por servidor de cargo efetivo. II - Cargos em comissão que desempenham funções técnicas e burocráticas, como os cargos de gerencias de departamento e cargos de chefias, e as funções de confiança serão exercidos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo. III - Na nomeação para cargos em comissão será exigido nível de escolaridade e qualificação profissional compatíveis com suas atribuições, bem como idoneidade moral, vedado o nepotismo; a - Para os cargos de Direção e Assessoramento será exigido nível superior compatível com suas atribuições e área de atuação. b - Para os cargos de Gerente de Divisão lotados nos departamentos onde há a obrigatoriedade de diretor concursado será exigido nível superior ou técnico compatível com suas atribuições. c - Para os demais cargos do inciso II do § 1º da presente lei será exigido escolaridade no mínimo nível médio ou técnico compatível com suas atribuições e área de atuação. d - Nos casos em que se exige nível superior ou técnico será necessário possuir inscrição no órgão de classe competente.
IV – Estas regras serão aplicadas nos cargos atuais e quaisquer outras denominações que lhes venham a substituir. § 2º - O número de cargos de comissão de livre nomeação e exoneração não poderá ultrapassar 8% do número de cargos efetivos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.