com a finalidade de priorização na votação do PL nº 6233/13, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de que tal proposição seja aprovada até o recesso legislativo do presente ano.
Para: CONGRESSO NACIONAL
Os abaixo-assinados, a seguir identificados, vêm à presença de V. Ex.ª, expor e solicitar o que se segue:
O presente instrumento tem como objetivo a prioridade na tramitação e aprovação do PL nº 6233/2013, de iniciativa do STJ, cuja proposta tem por finalidade a criação de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas, destinadas a minimizar o déficit quantitativo do quadro de pessoal daquele Tribunal devido à contínua elevação da carga de trabalho em decorrência do aumento significativo de processos recebidos diariamente no âmbito daquele Tribunal.
Ingressando nos bastidores do Poder Judiciário da União – PJU, constatamos a crescente demanda por serviços jurisdicionais por parte da população brasileira, sobretudo pelo fato de ela estar, a cada ano, progressivamente mais conscientizada a respeito dos direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico.
Corroborando tais afirmações e o crescente aumento de processos, vale destacar notícia veiculada no site do STJ , que são dados fornecidos pelo próprio CNJ, senão vejamos:
“MESMO COM AUMENTO DE 51% NA PRODUTIVIDADE, ACÚMULO DE PROCESSOS NO STJ CRESCE O DOBRO DO JUDICIÁRIO.
Apesar de aumentar a produtividade em 51%, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viu seu estoque de processos crescer bem acima do Poder Judiciário nos últimos quatro anos. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na manhã desta terça-feira (15). Enquanto o estoque no Judiciário em geral aumentou 10,6%, no STJ o estoque cresceu 22% no mesmo período.
[...]
Segundo o CNJ, a produtividade dos ministros do STJ aumentou mais de 51% em 2012. Cada ministro julgou em média 10.519 processos. No total, foram mais de 347 mil casos decididos, diante de 316 mil novos processos recebidos. Mesmo assim, o estoque do Tribunal fechou 2012 em quase 300 mil processos pendentes.
Ainda conforme o CNJ, os gastos do Judiciário aumentaram 7,2%. O STJ, por outro lado, gastou 4% menos que no ano anterior. Os gastos com pessoal tiveram redução de 1,6%.”(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111757 Acesso em: 08 novembro 2013)
Diante de tais fatos e circunstâncias, requer-se do Estado uma atuação cogente, efetiva e, imprescindivelmente, célere, a fim de que o tempo não desgaste e pulverize os direitos assegurados aos cidadãos na Carta Magna, em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão competente para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, por meio da Portaria n. 42, de 10/04/2012, determinou a criação do Comitê Permanente de Apoio Técnico, que será responsável pela elaboração de Resolução prevendo critérios objetivos para a criação de unidades judiciárias, cargos e funções no âmbito do Poder Judiciário.
Em razão disso, atualmente, todos os anteprojetos que versam sobre a criação de varas e cargos públicos no âmbito de todos os ramos do PJU foram suspensos pelo CNJ, aguardando a conclusão desses estudos e elaboração da referida Resolução.
Essa suspensão dos anteprojetos de forma indeterminada, inviabiliza a efetivação do princípio constitucional que estabelece o respeito à razoável duração do processo, preconizada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Objetivando solucionar tal impasse, foi apresentada emenda ao art. 74, IV, da LDO, prevendo que os tribunais possam requerer ao Legislativo a criação de cargos sem depender de parecer do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Hodiernamente, as cortes elaboram os projetos, repassam ao conselho e só depois a proposta pode seguir para o Congresso, enviada pelo chefe do Judiciário. Agora, pela atual versão do texto da LDO, basta que o tribunal comprove ao Congresso que pediu o parecer ao CNJ para que o texto possa começar a ser analisado pelos parlamentares.
Há de se reconhecer que tais pareceres são peças meramente opinativas, não tendo o condão de vincular os tribunais, mas podem prejudicá-lo significadamente, se não forem apresentados, ou, apresentados extemporaneamente. Vale ainda, ressaltar que, quaisquer abusos, ou desvios de finalidade perpetrados nos Projetos de Leis de iniciativa do Poder Judiciário, podem ser suprimidos pelo Plenário do Congresso ou vetado pelo Governo.
Assim, torna-se desarrazoado vincular, tanto o Poder Judiciário, quanto o Congresso Nacional, a propositura e votação de Projetos de Lei de iniciativa do Poder Judiciário à elaboração de Parecer do CNJ.
Somando-se a isso, vale destacar ainda, a presença de recursos orçamentários suficientes a atender o impacto financeiro da criação dos cargos e funções ora propostos, conforme ratificado pela Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal Superior de Justiça.
Consideramos ainda que a criação de cargos pretendida por todos os órgãos que compõem o PJU visa assegurar, dentre outros, os seguintes pontos:
a) Funcionamento de excelência dos serviços indispensáveis ao desempenho pleno da prestação jurisdicional diante do crescimento exponencial das demandas judiciais;
b) Pleno atendimento ao Plano Estratégico e Metas Nacionais do Poder Judiciário;
c) Plena eficácia da expansão progressiva do PJe;
d) Substituição de agentes requisitados por servidores efetivos integrantes do quadro do próprio órgão, para adequação ao limite estabelecido pela Resolução 88 deste CNJ;
e) Viabilização do princípio constitucional que estabelece o respeito à razoável duração do processo, preconizada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o nosso Parlamento é integrado por representantes do povo que são os legítimos detentores da soberania, além de nos representar, Ele, consequentemente, quando decide, decide em nome do povo e não está vinculado a pareceres ou manifestações de outros Poderes.
Por todo o exposto, diante do alongamento indefinido do CNJ para elaboração do referido Parecer e, o disposto na atual redação do art. 74, IV da LDO, tal parecer se tornou dispensável, sendo necessária apenas e tão somente, a comprovação de solicitação de tal parecer ao CNJ, requisito este atendido quando da apresentação do anteprojeto de nº 0003613-04.2013.2.00.0000, em 25/06/2013 àquele Conselho e, ressaltando, ainda que, a medida aqui proposta resultará, em última análise, em qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, em nome da sociedade brasileira e dos milhares de cidadãos regularmente aprovados em concursos públicos vigentes dos órgãos do PJU, em respeito à lei, à imagem do Poder Judiciário e à Constituição Federal, solicitamos aos Ilustríssimos Deputados e Senadores que deem prioridade na apreciação e votação do PL nº 6233/13, de iniciativa do STJ, a fim de que o mesmo seja aprovado até o recesso legislativo do presente ano.