PROTEÇÃO TRABALHISTA ESPECIAL PARA PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM DEPRESSÃO
Para: Câmara dos Deputados
Tendo em vista o preconceito que acomete a sociedade brasileira com a doença DEPRESSÃO é necessário uma rigidez legislativa tanto em setores públicos quanto privados. Muitas são as pessoas que ao retornar de suas licenças para o trabalho são demitidas por ter sido diagnosticada com depressão. Existem até mesmo veladamente pessoas que não podem assumir um cargo público porque teve depressão no decorrer de sua vida. Todos sabemos que nossa sociedade é muito cruel, desastrosa no que tange a direitos trabalhistas de servidores públicos, empregados dentre outros.
O preconceito está arraigado nas famílias, nos setores patronais, na Administração Pública. Sabemos também que muitas pessoas sofrem Assédio Moral em suas relações empregatícias e não podendo comprovar tal existência nos termos jurídicos começam a adoecer.
A OMS define depressão como um transtorno mental comum, caracterizado por tristeza, perda de interesse, ausência de prazer, oscilações entre sentimentos de culpa e baixa autoestima, além de distúrbios do sono ou do apetite. Também há a sensação de cansaço e falta de concentração e pode levar até mesmo ao suicídio.
Muitas são as perícias médicas que vem negando licença aos trabalhadores sob o argumento de melhora contrariando todos os tipos de tratamento que a pessoa faz.
Com o fulcro de objetivar uma sociedade justa, igualitária e fraterna com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana pedimos PROTEÇÃO TRABALHISTA ESPECIAL para todas as pessoas diagnosticadas com depressão
Portanto, necessitamos urgentemente de explicitar na lei que servidores públicos em licença por DEPRESSÃO mesmo estando em estágio probatório, ou empregados celetistas de diversas naturezas no retorno ao trabalho não poderão ser dispensados do cargo ou emprego a que tanto almejaram e que a caracterização da depressão por problemas relacionados ao trabalho, bem como assédio moral, mesmo sem a provocação ao judiciário seja responsabilidade da Administração ou chefia a que o empregado estiver submetido.