10 Anos de transição para o PJe
Para: Câmara dos Deputados e Senado Federal
As cidadãs e os cidadãos abaixo-assinados apóiam a transição gradual e participativa do modelo atual de processo judicial para o processo judicial eletrônico, pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma da minuta de Projeto de Lei abaixo transcrito que será apresentado ao Congresso Nacional:
"MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a implantação do processo judicial eletrônico; dá nova redação a dispositivos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O Capítulo IV da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos art.s 14-A e 14-B, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais a que se refere o art. 1º desta lei será implantado pelo Poder Judiciário, de forma gradual, no prazo de 10 (dez) anos, em sistema único de processo judicial eletrônico, adequado às características de seus diversos órgãos, sendo assegurada a participação paritária da Advocacia (art. 133 da CF) e do Ministério Público (art. 127da CF) na definição dos parâmetros a serem nele implementados.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput desse artigo ficará garantida a permanência do sistema de peticionamento em papel.” (NR)
“Art. 14-B. O erro de forma dos atos praticados por meio eletrônico na tramitação de processos judiciais acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados ou refeitos, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
§ 1º. Serão aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”.
§2º. A declaração da nulidade do ato processual, decorrente de erro de forma ou erro decorrente do sistema de transmissão de dados, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade ou refazer o ato, em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”. (NR)
Art. 2º. O Capítulo I da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 2-A, com a seguinte redação
“Art. 2-A. Para identificação e cadastramento dos advogados e estagiários para o uso dos meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais previsto nessa lei serão utilizados exclusivamente os dados e informações constantes do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 58, VIII, da Lei 8.906/94 e os regulamentos baixados pela entidade, dispensada a validação presencial perante qualquer órgão do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Ao advogado credenciado na forma do caput desse artigo será garantido o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações”. (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A introdução do processo judicial eletrônico, conquanto possa vir a colaborar no implemento de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, deve ser feita atentando ainda para outros valores tão caros para a Democracia e para o exercício do poder jurisdicional que cabe ao Estado, como é o caso da garantia de efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do Princípio da Eficiência, inscrito no art. 37, caput, da CF.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, introduziu a possibilidade de adoção dos modelos de processo judicial eletrônico no Brasil. A lei, no entanto, necessita de adequações que vão no sentido da unificação e padronização dos sistemas inicialmente adotados, bem como a sua harmonização com os dispositivos da Lei 8.906/94, no que trata do registro e identificação dos advogados.
Para que a implantação do sistema único de processo judicial eletrônico seja feita com a garantia de segurança e eficiência da nova sistemática e que essa possa definitivamente ser imposta como sistema exclusivo de peticionamento é preciso que se garanta em especial a segurança desse sistema para o usuário, seja ele o operador do Direito (advogado, defensores, juízes, promotores e procuradores de justiça, servidores do Judiciário e do Ministério Público) ou o próprio cidadão a quem a lei garante em casos excepcionais o acesso direito à prestação jurisdicional.
Todavia os dados colhidos pela Comissão própria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados sobre a implantação do processo judicial eletrônico demonstram que as várias formas de processo judicial implantadas por cada um dos Órgãos do Poder Judiciário apresentam graus de incompatibilidade e de inconsistência que vão desde a inviabilidade da instalação concomitante – na mesma máquina – dos programas da Justiça do Trabalho (PJ-e) e do processo eletrônico da Justiça Federal, até a ausência de adequação do sistema à práticas processuais corriqueiras como, v. g., a distribuição por prevenção (art. 235 do CPC).
Não se pode esquecer que dentre os advogados em exercício, parte considerável é de profissionais idosos, muitos dos quais jamais tiveram contato com o processo judicial informatizado, para os quais o processo de adaptação é muito mais difícil, especialmente se o sistema não é dotado de interface amigável e intuitiva.
Sob esse último aspecto é também relevante portanto que os modelos de processo judicial eletrônico implantados, nenhum é adequado a atender o art. 26 do Estatuto do Idoso que garante as maiores de 60 anos o "direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas", aqui considerado como impedimento a real dificuldade de adaptação às novas tecnologias.
No quesito acessibilidade, os modelos de processo judicial eletrônico são excludentes relativamente ao profissional da advocacia e ao cidadão portador de deficiência, como demonstra o caso da advogada carioca Deborah Prates que requereu ao CNJ, sem sucesso, a possibilidade de peticionamento em papel em razão dos problemas que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) trouxeram para sua atividade profissional, já que a ferramenta de navegação para pessoas cegas passou a travar com o novo sistema (fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/cnj-nega-peticao-papel-advogada-cega-nao-usar-pje).
Além disso, um olhar atento sobre a realidade econômica da advocacia demonstra a existência de profissionais cujas condições financeiras não comportam condições para imediata adequação dos equipamentos do escritório e contratação dos serviços necessários ao peticionamento eletrônico.
Esses fatos ganham especial relevo quando cada um dos Órgãos do Poder Judiciário implanta um sistema de processo virtual diferente, muitas vezes, incompatíveis entre si e que, com toda certeza, não se relacionam. Essa situação impõem aos advogados que tenham em seus escritórios mais de uma máquina, uma para cada sistema, o que é uma demonstração da ineficiência da sistemática adotada.
Também, não se pode desconsiderar ainda que na Justiça do Trabalho, nos juizados especiais, como também nas ações como Habeas Corpus e Ação Popular, por força de dispositivos legais, vige jus postulandi que confere capacidade postulatória ao cidadão sem a necessidade de representação por advogado.
O uso do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, v. g., necessita da adoção pelo usuário, advogado ou jurisdicionado, de um certificado digital, cujo custo é proibitivo para o trabalhador que o utilizaria uma, talvez, duas vezes, causando certamente impedimentos indesejáveis e injustificáveis ao acesso à justiça. A solução encontrada naquele Judiciário Especializado é a possibilidade de peticionamento direto, em papel, junto à secretaria incumbida da distribuição, o que indica que a manutenção do sistema de antigo de peticionamento é ainda uma necessidade, dadas as condições socioeconômicas da população que é a cliente principal daquela Justiça.
Portanto, o primeiro passo é a determinação de que o sistema de processo eletrônico seja um só para todos os Órgãos do Poder Judiciário, o que vem, inclusive, corroborar a lógica que presidiu a adoção da numeração única do processo, adotada pelo CNJ, através da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008. Da elaboração desse novo sistema único deverão, por obediência à Constituição, participar a entidade representante da advocacia e o Ministério Público em paridade. Nesse sentido é que se justifica a previsão do caput do art. 14-A a ser inserido na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
De igual importância, no entanto, é considerar que os sistemas atualmente adotados são ainda muito ineficientes e que suas falhas vêm gerando prejuízo para a prática dos atos processuais, cujos efeitos recaem sobre os jurisdicionados e seus advogados.
A prova disso foi o problema ocorrido na quinta-feira, 16/01/2014, quando uma atualização do software Java ocasionou um erro no navegador “Mozilla Firefox”, na qual roda o Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), causando um “apagão” no sistema.
Dentre todos os sistemas experimentados, o que, sem sombra de dúvidas apresenta o pior resultado é o PJ-e da Justiça do Trabalho, cujas falhas não atingem somente a advocacia como demonstra a nota da Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT) emitida em 27/02/2013, na qual os procuradores reivindicam “sejam corrigidas as inúmeras distorções” no sistema do PJe-JT, “identificadas cotidianamente na atuação do MPT em todo o país”.
Os defeitos verificados nesse programa que serve à Justiça do Trabalho e que vem sendo implantado “a toque de caixa” nas diversas regiões do país são os seguintes:
• Inconsistência na consulta de dados entre o cadastro da OAB e Receita Federal;
• Falha ao preencher o campo “letra” no cadastro do advogado; (Advogado/Suplementar/Estagiário);
• Inconsistências seguidas de erros no preenchimento dos campos CPF ou CNPJ ao cadastrar dados das partes ou empresas;
• Lentidão ao acessar o sistema através do site do CSJT –Pje;
• Falhas intermitentes de acesso ao Sistema Pje;
• “Erro inesperado” no momento de gravar a petição;
• Erro ao anexar documentos anexos em arquivos PDF;
• Lentidão ao anexar arquivos, independente da velocidade da internet.
Um caso que deve servir de paradigma para a implantação do sistema de processo judicial eletrônico é o da Receita Federal que adotou o “Receitanet”, programa de entrega da Declaração de Imposto de Renda, cuja implantação, iniciada em março de 1997, ocorreu de forma concorrente com a anterior sistemática de declaração, até 2011, quando declaração de Imposto de Renda não pode mais ser entregue em papel.
Por isso, a apresentação do parágrafo único do art. 14-A com a previsão de implantação gradativa pelo prazo de 10 (dez) anos, nos quais, prevê o parágrafo único, o sistema de peticionamento em papel será mantido, favorecendo tanto à confecção de um sistema único que atenda aos princípios do acesso amplo à Justiça, da celeridade, da segurança jurídica e da eficiência, quanto à adaptação dos usuários.
O disposto no art. 14-B é a adaptação do disposto nos art.s 13, 154, 244 e 250 do CPC ao procedimento utilizado nos processos judiciais eletrônicos, visando impedir que, sob alegação de lacuna legal, a regulamentação administrativa interna pelos órgãos do Poder Judiciário importe em violação das regras processuais vigentes.
Com efeito, os dispositivos acima invocados, que se irmanam aos art.s 794 a 798 da CLT, são considerados pela doutrina processual como os mais belos dispositivos do Código de Processo Civil por colocar a forma a serviço do escopo maior do processo que é a solução da lide.
Por último, mas não menos importante é a necessidade de harmonizar o disposto no art. 2º e §§ da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com o disposto nos art.s 54, X, e 58, VII e VIII, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que tratada do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia, que impõem, com exclusividade, àquela autarquia sui generis a atribuição regulamentar a identificação, identificar e manter o cadastro dos advogados e estagiários inscritos no país. Assim, para evitar inconsistência entre os dados dos lançados nos cadastros mantidos pelas Seccionais da OAB e os dados mantidos pelos Órgãos do Poder Judiciário e respeitada as atribuições legais para autorização do exercício e fiscalização da profissão de advogado é que se propõe a inclusão do art. 2-A, com a redação ora prevista.
Quanto à competência legislativa, não há duvidas de que em razão do disposto no art. 22, I, da CF, compete a Congresso legislar sobre processo civil, penal e trabalhista, sendo de sua competência especialmente as matérias que tenham implicação com os direitos e garantias previstos nos art. 5º, 6º e 7º da CF, cuja eventual limitação ou delimitação é dependente de lei em sentido estrito. Ademais, não se verifica qualquer regra de iniciativa que possa comprometer a higidez do projeto de lei.
Sala das Sessões,................................"