Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

PLC 13/2013 - Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal, são consideradas atividades essenciais e exclusivas de Estado.

Para: Excelentissimo(a) Senhor(a) Senador(a)

Apresentamos aqui a constitucionalidade do PLC 13 de 2013 (vide itens de 1 a 13).

Trâmite no Poder Legislativo:
O PLC 13 de 2013 (PL 7607/2010) está na CCJ (= Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) para votação.
Este PLC 13 de 2013 (PL 7607/2010) já teve ao todo 5 Relatores e todos manifestaram-se por meio de Pareceres favoráveis, tendo aprovação nas comissões CTASP e CCJC (Câmara dos Deputados) e CAS (Senado).

Da Constitucionalidade:
1. Este PLC 13/2013 trata de acrescentar parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, lei esta que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Este parágrafo único pretende estabelecer que “as atividades próprias das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, quando realizadas por profissionais ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal, são consideradas atividades essenciais e exclusivas de Estado”.
Podemos observar que ele refere-se às atividades de servidores públicos federais, estaduais e municipais, portanto aos entes que compõem a República Federativa do Brasil, sendo que a União (= federal) é apenas um dos entes não tendo neste caso iniciativa parlamentar a si garantida (o Brasil é uma democracia e não uma ditadura).
2. O PLC 13 de 2013 não tem ônus financeiro.
3. O PLC 13/2013 se aprovado não interfere diretamente na organização dos cargos e nem no regime jurídico único (“nem todas as disposições ao serviço público representam regras sobre regime jurídico”). O objeto específico do PLC é a atividade e não o servidor. O conteúdo material deste não se submete a iniciativa presidencial, portanto, não há inconstitucionalidade formal ou vício de iniciativa. É atribuição de status legal diferenciado às atividades desempenhadas. O Parecer nº 1.469, de 2009, foi aprovado por unanimidade na CCJ – e tratava de matéria de semelhante teor e foi bem elucidativo sobre a validade da iniciativa parlamentar.
Nota 1: portanto, já houve precedentes com aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal de Projeto de Lei semelhante. Vide Parecer da CCJ do Senado Federal - Parecer nº 1469/2009 – aprovado por unanimidade. Votaram no citado precedente, pela CCJ do Senado Federal, os (as) seguintes Excelentíssimos Senadores da República: Marina Silva; Aloizio Mercadante; Eduardo Suplicy; Pedro Simon; Gilvam Borges; Valter Pereira; Antônio Carlos Júnior; Álvaro Dias; Sérgio Guerra; Tasso Jereissati; Romeu Tuma (Relator); Osmar Dias; Renato Casa Grande; Serys Slhessarenko; Lobão Filho; Valdir Raupp; Efraim Morais; Eduardo Azeredo; Flexa Ribeiro e Gim Argello. A maioria da base do governo e 5 senadores do PSDB – unanimidade também partidária, e entre governo e oposição.
4. Este status (= teor do PLC 13/2013) não impedirá o serviço público de contratar com a Iniciativa Privada, pois a atividade da administração pública é regida pelo interesse público e tem previsão na Constituição Federal. O PLC 13 de 2013 será lei ordinária, portanto, inferior na hierarquia das leis do que as prerrogativas da Administração Pública. Assim, sempre que a administração pública precisar, por exemplo, de contratar execução de obra e consultorias especializadas, justificando adequadamente o interesse público, poderá fazê-la com a iniciativa privada. Ainda sobre a expressão “exclusivas” - contida no texto proposto no PLC 13/2013 - deve ser interpretada de forma mitigada, ou seja, com significado dentro do contexto da legislação da administração pública brasileira e não no sentido literal.
5. Doutrina: houve evolução na indicação para as “carreiras típicas de Estado”: iniciou-se com as exclusivas e evoluiu para as essenciais. Tanto que há advogados na iniciativa privada e na Administração Pública. A doutrina (posicionamento de juristas e livros sobre o assunto) indica que “carreira típica de Estado é a que a Lei indicar”, o mesmo posicionamento jurídico é encontrado na jurisprudência. Na Constituição Federal não foi expressa (indicadas) quais carreiras são as típicas de Estado. Desde as indicações iniciais das carreiras típicas de Estado tem ocorrido, lenta e gradualmente, acréscimo das carreiras, visto sua importância para o Governo, para a Administração Pública, para a formulação de políticas públicas e de políticas de governo – isto se sucede ora por iniciativa do Governo, ora se sucede por iniciativa parlamentar. Inicialmente eram carreiras típicas de Estado somente as exclusivas = só existentes no Estado (stritu sensu, eram 3: juiz, embaixadores e militares das forças armadas); mas evoluiu-se para as “essenciais” ao Estado (e a Administração Pública).
Histórico da valorização dos servidores: no início dos anos 90 (do séc. XX), o Brasil tinha a CF/88 – valorizaram as carreiras jurídicas -; e gastava mais do que arrecadava – valorizaram as carreiras da área de arrecadação. Depois o Brasil precisou recorrer ao FMI para obter empréstimo (38 bi de dólares) para ter lastro visando não sofrer ataque especulativo – para conceder este empréstimo o FMI impôs que diminuísse a corrupção – valorizaram as carreiras de auditoria e investigação criminal (TCU, Polícia Federal, criou-se a CGU; etc). AGORA chegou a “vez” da infraestrutura, portanto, também chegou a “vez” da valorização dos servidores profissionais da Engenharia, Arquitetura Urbanismo e Agronomia. E as manifestações das ruas exigem infraestrutura.
6. A constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu primeiro artigo a definição dos entes federados:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”.
Nota 2: este citado artigo é o primeiro, e está contido no “TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais”. Portanto, ele indica a base da interpretação jurídica da Constituição. O artigo 61 da CF/88, que pode ser alegado aplicável ao caso (como indicativo de uma possibilidade), deve ser interpretado de forma a obedecer este princípio fundamental, ou seja: não pode haver iniciativa só por parte da União, pois não pode haver ditadura de um ente federado sobre outro ente federado. Assim, o assunto deve ser do congresso nacional, que quando constituinte organizou a República Federativa e o Estado brasileiro – não pode ser da União, pois seria uma ditadura de um ente federado (União) sobre os demais (Estados e Municípios) – reforçamos.
Nota 3: todos sabemos que a lei é feita para ser interpretada (ela entra para o “mundo jurídico” e nele ela sofrerá com as inter-relações deste “mundo, encontrando então sua interpretação e sua essência de existir”) e que a interpretação literal é entre as possibilidade de interpretação, a pior delas.
7. A Constituição da República Federativa do Brasil deve evoluir no decorrer do tempo e diante das novas realidades que o tempo traz, cabendo ao Poder Legislativo ir lhe atualizando. Quando se depara com matéria que perpassa, envolve e diz respeito a todos os entes federados, neste caso então cabe às casas do Congresso Nacional deliberar, e inclusive ter iniciativa. Um ente federado (por ex.: União) não pode ditar regra sobre outro ente federado. Ao Congresso Nacional e/ou Poder Legislativo derivado da Constituinte é quem cabe dizer sobre a estruturação do Estado brasileiro.
8. A proposição (PLC 13 de 2013) visou corrigir uma injustiça. Há na Constituição Federal mais de 50 prescrições (artigos, parágrafos, incisos) à Administração Pública, cujas execuções dependem das atividades dos servidores públicos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.
Nota 4: o termo “Federal” implicitamente nos leva ao Poder Legislativo Federal organizador (“constituinte”) e sucessor do poder constituinte na organização da constituição.
Um exemplo: a constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu terceiro artigo os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Para “construir uma sociedade... justa...” só com infraestrutura que possibilite igualdades de oportunidades. E infraestrutura é aplicação da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (= que é a aplicação das ciências, da matemática e das técnicas para criar algum elemento de valor, a partir dos recursos naturais).
E também para:
“Art. 3º
...
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
É preciso: valorizar o servidor público engenheiro. Os engenheiros são basicamente solucionadores de problemas; profissionais que pesquisam para encontrar a maneira mais fácil, mais rápida e menos onerosa, de utilizar as forças da natureza e os materiais, para enfrentar os desafios mais difíceis. Através dos séculos, desde as pirâmides do Egito, até a alunissagem e as sondas espaciais enviadas para fora do sistema solar, os engenheiros tem sido os formadores do progresso da nossa civilização.
Para chegarmos ao primeiro mundo precisamos dos profissionais da ciência e das técnicas de Engenharia – só eles permitirão o desenvolvimento da infraestrutura, de inovações tecnológicas e tecnologias críticas.
Todo país de primeiro mundo se desenvolveu por meio da ciência. Todo país de primeiro mundo tem excelente infraestrutura. Todo país de primeiro mundo chegou lá aplicando a ciência e as técnicas de Engenharia e valorizando os profissionais de Engenharia.
Outro exemplo: a Constituição Federal trata da integração internacional logo nos princípios, ou seja:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
...
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”
A integração econômica (primeiras a ser citada e que permite viabilizar as demais) foi proposta desde 2000 numa reunião de Presidentes de países da América do Sul. A Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana, ou simplesmente IIRSA, é um programa conjunto dos governos dos 12 países da América do Sul que visa a promover a integração sul-americana através da integração física desses países, com a modernização da infraestrutura de transporte energia e telecomunicações, mediante ações conjuntas. Pretende-se, assim, estimular a integração política, econômica, sociocultural da América do Sul. A IIRSA surge de uma proposta apresentada em agosto de 2000 em Brasília, durante a Reunião de Presidentes da América do Sul, onde foi discutida a ideia de coordenar o planejamento para a construção de infraestrutura dos diferentes países do continente sul-americano.
Integração feita com infraestrutura planejada, projetada, contratada, executada e fiscalizada, com recursos públicos (e parte privado) sob orientação e coordenação de Engenheiros (as) e Arquitetos (as) Urbanistas da Administração Pública.
9. É o poder legislativo que traz harmonia na proposição que envolve os Entes Federados nas questões organizacionais transversais entre todos eles.
10. O “Estado Democrático de Direito” “grita” algo contra a simplificação que tem sido a imposição do Poder Executivo Federal sobre os demais entes federados e contra o poder inerente ao Poder Legislativo Federal - que em momento especial (constituinte), “foi pai e foi mãe” do Estado brasileiro. Precisamos enfrentar o assunto com franqueza e justiça. A mera adoção do modelo incentivado de forma ditatorial pela União (pelo chefe do Executivo Federal) é simplesmente inaceitável – há uma hipocrisia (e uma “ditadura”) a ser superada. Tenhamos esperança nos parlamentares brasileiros!
11. Do Parecer da CCJ do Senado Federal - Parecer nº 1469/2009 – aprovado por unanimidade – extraímos parte:
“Portanto, como a proposição em verdade não versa sobre regime jurídico de servidor público, mas sim atribui status às atividades desenvolvidas pelos servidores públicos engenheiros, arquitetos e agrônomos, o conteúdo material nela apresentado não se submete ao regime de iniciativa presidencial. Em conclusão, não há inconstitucionalidade formal nem vício de iniciativa.
Também destaca-se que evitar o aumento de despesa é fundamento histórico-constitucional da regra da reserva de iniciativa e a criação de óbices à plena iniciativa legislativa por parte de parlamentares decorre justamente dessa preocupação. Consequentemente, a observância rigorosa da restrição de estar ligada apenas aos casos em que a inovação legal carregue aumentos certos de gastos públicos.”
...
“O reconhecimento e a tutela infraconstitucionais são decorrências e imposições do próprio princípio da efetividade.”
“Por fim, a matéria não se encontra no âmbito da iniciativa privativa do Presidente da República, pois, apesar da nomenclatura utilizada e do “lugar legislativo” que ocupa, seu conteúdo material não se refere ao regime jurídico de servidores públicos, tratando, em verdade, de atribuição de status legal... Além disso o PLC 13 de 2013 não implica aumento de despesa, sendo, portanto, dispensável a iniciativa presidencial.”
12. CF/88: “Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
As carreiras de fiscalização e de controles são consideradas “típicas de Estado”. Mas mesmo assim dezenas de entidades da administração indireta das três esferas de governo contam com serviços de auditoria independente para análise de balanços e auditorias contábeis específicas.
13. A questão da constitucionalidade, com esta abordagem ampla como aqui expomos, nunca foi enfrentada pelo STF. A jurisprudência existente no STF não examinou a proposição legislativa em projeto semelhante a este (que envolve diversos entes federados) e nem com os argumentos amplos aqui abordados.

PELO EXPOSTO, INDICAMOS A CONSTITUCIONALIDADE DO PLC 13 DE 2013.

Nota 5: só por um viés autoritário (pró-ditadura do Executivo Federal) é defensável a inconstitucionalidade, ou seja, a iniciativa seria do chefe do poder executivo federal, pois ele é quem manda na república brasileira – o que seria rasgar a constituição do Brasil.

É de se perguntar: “se desprezamos os profissionais da Engenharia, Arquitetura Urbanismo, Agronomia... por toda a estrutura do Estado brasileiro (“nos três níveis de Estado” – como observou o ex-ministro Bresser Pereira), como querem as autoridades públicas deste país resolver problemas de natureza cujas soluções são pela ciência e pela técnica da Engenharia, Geologia, Arquitetura Urbanismo...?!!!”

O Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) já impôs diversos deveres aos municípios em centenas (talvez milhares) de regulamentos (Leis, Medidas Provisórias, etc) aprovados por Senadores e Deputados Federais.
Citaremos alguns exemplos de leis feitas e aprovadas no congresso nacional com repercussão municipal: Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (vide “art. 1º, §2º incisos I a V”); Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (“art. 1o esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios.”); Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.(trata de política urbana das cidades); Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (“... faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:... art. 2o é dever da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre...”); Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (“o presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1o esta lei dispõe sobre normas gerais para a união, os estados, o distrito federal e os municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências”).
Assim não correspondem aos fatos a defesa por parte de Senador alegando que o Poder Legislativo Federal não poder fazer legislação para Estados e Municípios, pois já fizeram milhares..."
É importante que se registre que a Constituição Federal apresenta mais de 50 prescrições (artigos, parágrafos, incisos) à Administração Pública, cujas execuções dependem das atividades dos servidores públicos Engenheiros (as), Arquitetos (as) e Agrônomos (as). Em 4 das 8 metas do milênio do PNUD, o cumprimento depende das atividades dos servidores públicos Engenheiros (as), Arquitetos (as) e Agrônomos (as). Em 7 das 13 Diretrizes de Governo da Presidenta Dilma o cumprimento depende das atividades dos servidores públicos Engenheiros (as), Arquitetos (as) e Agrônomos (as). Em quase todo o PAC (R$ 503,9 bilhões até 2010) e PAC 2 (prevê investimento de R$ 1,59 trilhão entre 2011 e 2014) as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia auxiliarão no cumprimento e são intensamente preponderantes. A Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana, ou simplesmente IIRSA, é um programa conjunto dos governos dos 12 países da América do Sul que visa a promover a integração sul-americana através da integração física desses países, com a modernização da infraestrutura de transporte, energia e telecomunicações, mediante ações conjuntas. Pretende-se, assim, estimular a integração política, econômica, sociocultural da América do Sul. Integração feita com infraestrutura planejada, projetada, contratada, executada e fiscalizada, com recursos públicos (e parte privado) sob orientação e coordenação de Engenheiros (as) e Arquitetos (as) Urbanistas da Administração Pública.

ALGUNS INDICADORES DA REALIDADE BRASILEIRA. A realidade brasileira apresenta elementos de grande preocupação para a gestão da coisa pública (res publica) que precisa de urgência em ser transformada, e estão sob governança e diretrizes do Governo com auxílio dos servidores públicos engenheiros, arquitetos e agrônomos. O Fórum Econômico Mundial, primeiro semestre de 2013, competitividade entre 144 países, mostra o Brasil: a) em 107° em infraestrutura; b) 123° em qualidade de rodovias; c) 135° qualidade dos portos; d) 134° transporte aéreo brasileiro; e) infraestrutura ferroviária em 100° lugar. Pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes de 2012, realizada em rodovias brasileiras: 62,7% vão de regular a péssimo. IBGE (out/2011): aproximadamente metade dos municípios brasileiros não tem rede de saneamento. Os acidentes de trabalho atingem 75 bilhões de reais ao ano de prejuízo ao país – a maioria na construção civil – Phd José Pastore (professor e pesquisador) em palestra no TST em 20.10.2011. O Brasil teve pequeno crescimento do PIB (em 2011, 2,7% e em 2012, 0,9%, com baixa previsão para 2013), está em 85º no Ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2013 (estabelecido pela ONU). E em Notícia recente (a pouco mais de um mês): o Brasil despenca em ranking de Dinamismo Global (42ª); China dispara (3ª). Em relação à mortalidade infantil, o Brasil ocupa o 97º lugar no ranking mundial, segundo dados da ONU (Organização das Nações Unidas) usados como referência pelo IBGE; mortalidade na infância, ou seja, de crianças com menos de 5 anos, o Brasil está em 94º lugar. Em relação à expectativa de vida (ou esperança de vida ao nascer), o Brasil está em 91º lugar na lista da ONU (com 73,6 anos) - fonte: UOL - São Paulo - 02/08/2013. O Brasil ficou com a 73ª colocação no ranking divulgado ONG Transparência Internacional que mediu a percepção da corrupção em 2011 entre 183 nações avaliadas.
Mais servidores públicos com formação em Engenharia, Arquitetura e Agronomia na Administração Pública, melhor valorizado e com estrutura da Administração Pública melhorada significam: mais estudo, melhor conhecimento da realidade do país, melhor planejamento, mais políticas apropriadas às necessidades do país, mais projetos, menos erros, mais contratos com a iniciativa privada (executora de contrato), mais empregos, mais eficiência, mais efetividade, maior ganho para o país, menor custo Brasil, melhor infraestrutrura do país, mais escolas, mais postos médicos e hospitais, mais população com saneamento básico, melhor logística para o país, mais exportações (novamente mais emprego), melhor distribuição para a população do país da produção nacional, preços mais baratos, menor inflação, menor diferença regional, maior PIB, menores impostos, melhor distribuição de renda ao povo...
Um exemplo ao Brasil. A China investe em Engenharia e em infraestrutura há 30 anos e sempre crescendo de 10 a 12% ao ano, só agora na “crise” cresce há 8 ou 9 %. A china com ampliação da infraestrutura (e sua burocracia com mais de 80% de engenheiros) potencializou a economia, com isto veio por consequência outros fatores: melhor educação, mais alimentos, mais saúde, melhor distribuição de renda, melhoria contínua do processo de industrialização, etc – foram necessidades naturais e soluções naturais. É a infraestrutura que potencializa a economia. É a engenharia responsável pelo fator produtividade que encontramos na economia.
O mundo mudou. E o Brasil também mudou. Temos novos desafios e oportunidades. Mas temos ainda velhos problemas não resolvidos.
Se voltarmos o pensamento para a construção de um futuro mais próspero, precisamos cada vez mais contar com esses profissionais, responsáveis pela edificação de uma infraestrutura que permite o desenvolvimento em todos os sentidos, incluída a sustentabilidade e todas as políticas com vistas a levar o Brasil a se tornar um país de primeiro mundo. Tendo em vista a grandeza do trabalho desses especialistas, torna-se de inteira justiça enquadrar a atividade desses profissionais como carreiras típicas de Estado. Com essa caracterização, poderão eles contar com proteções especiais a serem garantidas em lei, resultando em mais segurança e tranqüilidade no exercício de suas tarefas, sem dúvida, altamente relevantes para o desenvolvimento do País. Sem o trabalho preeminente dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza e o estabelecimento de políticas públicas promotoras do bem comum seriam impossíveis.

Diante do exposto e, principalmente, por tratar-se de uma questão que, além de oportuna, legal, justa e democrática, irá valorizar os profissionais responsáveis pelo imprescindível e necessário desenvolvimento de nosso País, alavancando o crescimento de, nossa infraestrutura de modo geral, possibilitando que possamos atingir as auspiciosas metas e objetivos que, sem sucesso, tem sido estabelecidos pelos nossos governantes e cientes do seu compromisso democrático com as ações que buscam a melhoria e o desenvolvimento econômico-social do Brasil, contamos com o VOTO FAVORÁVEL de Vossa Excelência ao PLC 13/2013.





Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 14 fevereiro 2014
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
3.051 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar