Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular em favor dos consumidores pessoenses
Para: Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa
Este abaixo-assinado trata-se de um Projeto de Lei de Iniciativa popular visando a isenção de pagamento nos estacionamentos de shoppings e supermercados às pessoas que consumirem acima de 10 vezes o valor do estacionamento.
Pois bem, inicialmente cumpre trazer ao conhecimento de todos a norma da Lei Orgânica do Município de João Pessoa sobre a iniciativa popular:
Artigo 31 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal, do interesse específico do Município, cidade, distrito ou bairros através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado respectivo. (Nova redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/2008)
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da Cidade ou do Município; (Grifei)
Neste sentido, segundo o site do TSE, o eleitorado do Município de João Pessoa, PB, usando como referência o período de Outubro de 2011, consta como sendo de 468.022 eleitores. Portanto, para fazermos jus ao recebimento deste projeto pela Câmara Municipal, precisaremos de, no mínimo, a assinatura de 5% do eleitorado municipal, ou seja, 23.402 assinaturas.
Diante do exposto, quem simpatizar com com essa iniciativa, leia o projeto abaixo, assine a petição online, podendo fazer comentários, e compartilhe este abaixo-assinado com os seus amigos.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Projeto de Lei n° ................. de ............................ de 2011.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS.
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Supermercados instalados no Município de João Pessoa, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 20 (vinte) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do Shopping Center ou Supermercados.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Supermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, ___ de ____ de ______.