Abaixo-assinado Projeto de Lei Ordinária altera o art. 112 da LEP;
Para: CONGRESSO NACIONAL
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Este projeto de lei de iniciativa popular altera o artigo 112 da Lei Federal n. 7.210/1984, Lei de Execuções Penais, e trata da progressão de regime prisional nos crimes comuns, acrescenta também três parágrafos ao mesmo artigo, que dispõem, respectivamente, sobre a instituição do exame criminológico, do regime diferenciado de visitação e do direito de defesa nestes incidentes.
Art. 1º O caput do Art. 112 da Lei Federal n. 7.210/1984, Lei de Execuções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 112 da Lei Federal n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal, os parágrafos 3º, 4º e 5º, de seguinte teor:
§1º ...
§2º ...
§3º O juiz mediante despacho fundamentado e considerando as circunstâncias do caso concreto e da personalidade do agente, atendendo, sobretudo, ao que dispõe o art. 59 do Código Penal Brasileiro ou atendendo ao mau comportamento carcerário de condenado, poderá exigir para o deferimento da progressão de regime prisional exame criminológico a ser realizado por equipe multidisciplinar ou no mínimo dois peritos a serem designados.
§4º O juiz mediante despacho fundamentado e considerando as circunstâncias do caso concreto, atendendo, sobretudo, ao que dispõe o art. 59 do Código Penal Brasileiro ou ao mau comportamento carcerário de condenado, poderá estabelecer regime diferenciado de visitação ao apenado punido com duas faltas graves ou reincidente genérico, nos termos da legislação de regência.
I - O regime diferenciado de visitação constitui-se no estabelecimento de visita do apenado apenas por janela acrílica e acústica, vedado o contato pessoal entre visitante e visitando. O regime diferenciado de visitação pode ser estabelecido de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo permitida a sua renovação, assegurado o direito de defesa, e a possibilidade de renovação durante todo o cumprimento da pena.
§ 5º As decisões referidas nos §§ 3º e 4º serão motivadas e precedidas de manifestação do Ministério Público e do defensor, em todo caso, permitida a fixação de defensor dativo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.