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Abaixo-assinado Manifesto e Mobilização Nacional Contra a Discriminação Imposta aos Empregados das Empresas Estatais

Para: Congresso Nacional; Presidente da República; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

É urgente a revogação do artigo 5º, da lei 10.101 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10101.htm), a fim de assegurar aos empregados das Empresas Estatais os mesmos direitos que estão assegurados para todos os demais trabalhadores regidos pela CLT.

O referido artigo combinado com a Resolução CCE nº 10, tem impossibilitado que a negociação ocorra com base nos resultados e lucros criados pelos trabalhadores, tem permitido que burocratas alheios às empresas e aos esforços dos trabalhadores das Estatais estabeleçam regras para os prejudicar. E, pior, ao invés de garantir um limite mínimo para distribuição e reconhecimento dos enormes resultados revertidos para os Governos (Federal, Estaduais e Municipais), para o País, tem permitido que se limite o reconhecimento, independentemente dos resultados e lucros criados pelos trabalhadores. É o que estabelece o parágrafo Único, do Artigo 2º, da Resolução CCE nº 10, de 30/05/95 (http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Resolucao/950530_resol_10.pdf) que “regulamenta” a PLR dos trabalhadores das Estatais. Isto é, limita a PLR a, 25%, de parte do lucro líquido (não considera nenhum resultado), que o acionista decide receber em dinheiro.

Por exemplo:

- se o patrimônio da Companhia crescer 1.350% (sair de 15,4 Bi p/ 207,9 Bi);
- os lucros forem de 30 Bilhões (30.000 Prêmios da Mega-Sena de 1 Milhão cada);
- mas se o acionista decidir se dar, em dinheiro, 3 Bilhões (10% do lucro (líquido)) - pois o acionista já ficou com todo o resultado e todo o resto do lucro refletido no valor de suas ações;
- a PLR, para ser dividida entre uns 80.000 empregados, não passará de 2,5% do lucro e NADA dos Resultados.

Da forma como está temos o desvirtuamento dos objetivos da lei (integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade). É só mais um instrumento de enganação contra o trabalhador.

Portanto, é isso o que o artigo 5º, da lei 10.101, combinado com a Resolução CCE nº 10, tem feito contra o trabalhador das Empresas Estatais: retirar o que é o seu direito, isto é, a partilha proporcional dos resultados e dos lucros que os mesmos criaram em favor do Governo e do País.

Por isso, solicitamos a revogação da Resolução CCE nº 10, de 30/05/1995 bem como a alteração dos seguintes artigos e parágrafos, da Lei 10.101, de 19/12/2000:


-Artigo 5º, da Lei 10.101, de 19/12/2000, conforme segue:

Redação a ser revogada: Art. 5º

Nova redação a ser sancionada:
Art. 5º A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará o negociado com o legal representante de Recursos Humanos da Empresa Estatal.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


-Artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.101, de 19/12/2000, conforme segue:

Redação a ser revogada: Art. 3º, § 5º

Nova redação a ser sancionada:
Art. 3º
§ 5º Visando assegurar direito semelhante ao assegurado para o acionista, relativamente aos dividendos, e cumprir os objetivos da lei, as participações de que trata este artigo não serão tributadas, a qualquer título, ficando impedida a pessoa jurídica de qualquer responsabilidade de retenção ou recolhimento de imposto.



Se concorda com os termos e os objetivos da proposta (A revogação da Resolução CCE nº 10 e as alterações na Lei 10.101 para assegurar: a negociação, de fato, no âmbito da empresa e com o respectivo gestor de RH; o fim da restrição a 25% dos dividendos; e a não tributação da PLR) assine o abaixo-assinado e repasse aos seus colegas e para todos os demais interessados.




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