Abaixo-assinado Criação Universidade Mongaguá
Para: À Câmara Municipal de Monguá
PROJETO DE LEI Nº_______, DE ______ DE _______ DE 2011.
Dispõe sobre a criação da Universidade Municipal da Estância Balneária de Mongaguá - UMEBM, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Universidade Municipal da Estância Balneária de Mongaguá - UMEBM.
§ 1º A UMEBM, com natureza jurídica autárquica, vinculada a Diretoria da Educação, será instalada com sede e foro na cidade da Estância Balneária de Mongaguá, Estado de São Paulo.
Art. 2º A UMEBM terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UMEBM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.
§ 1º Até que seja aprovado seu Estatuto, a UMEBM será regida pelo Estatuto Provisório.
§ 2º Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da UMEBM, resultante da instituição, a mesma será regida pelo Estatuto provisório, no que couber, e pela legislação federal.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UMEBM.
Parágrafo único. A Diretoria de Educação do município da Estância Blaneária de Mongaguá providenciará a regulamentação dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UMEBM, a Diretoria da Educação e a UMEBM, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.
Art. 5º A administração superior da UMEBM será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UMEBM.
§ 2º O Estatuto da UMEBM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
Art. 6º O patrimônio da UMEBM será constituído;
I - pelos bens e direitos que a UMEBM vier a adquirir ou incorporar;
II- pelas doações ou legados que receber; e
III - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UMEBM.
§ 1º Os bens e direitos da UMEBM serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 7º Os recursos financeiros da UMEBM serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Município, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer naturezas prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 8. A implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UMEBM, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 9. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UMEBM, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pela Diretoria Município da Educação.
Art. 13. As instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, encaminharão suas propostas estatutárias a Diretoria da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.