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Manutenção dos Feriados do Padroeiro de Gurupi-TO (Santo Antônio) e do Dia do Evangélico.

Para: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI-TO E CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO

A manifestação religiosa do povo brasileiro é resguardada constitucionalmente a partir do Brasil Império, que manteve a religião oficial vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas a implicações legais da manutenção do estado confessional, ou seja, onde havia uma religião oficial, pelo que o art. 5o da Carta Magna de 1824 estabelecia a liberdade de crença, abrindo espaço para a tolerância na manifestação de outras crenças, “A religião católica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particularmente, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”, grifo nosso.

Logo após a proclamação da República, é editado um Decreto, que teve a orientação de Rui Barbosa, em 1890, que estabeleceu a liberdade de culto e reconheceu a personalidade jurídica de todas as igrejas e confissões religiosas, mantendo, entretanto, a Igreja Oficial, que inclusive continuou a receber subvenção pecuniária para a subsistência de seus ministros religiosos e seminários, é a Igreja Católica Apostólica Romana.

Referida situação é regulada pelo texto do artigo 6o, “O Governo Federal continua a prover à côngrua, sustentação dos actuaes serventuários do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.”, do Decreto do Governo Provisório, 119-A, 07.01.1890, grifo nosso.

Por isso, é a Constituição Republicana de 1891 que finalmente institui no Brasil o princípio da separação da Igreja-Estado, incorporando tanto a liberdade de crença, como a liberdade de culto, estabelecendo que não existência de religião oficial, e por conseqüência ausência de qualquer subvenção oficial, e, de forma ampla, a liberdade religiosa em nosso país, como disposto no artigo 72, parágrafo 7o, “Nenhum culto ou Igreja gozará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo dos Estados.”, grifo nosso.

Entretanto, de longa data, até mesmo pela forte e natural influência da orientação da até então religião oficial, que foi a Igreja Católica Apostólica Romana, durante quase 400 anos, dos poucos mais de 500 anos que temos de história em solo brasileiro, deixou marcas indeléveis na sociedade brasileira, sendo, esta é uma das explicações que se encontra para tantas cidades com nomes de santos católicos, de templos católicos ocuparem espaços centrais e privilegiados em praticamente todas as cidades brasileiras, da grande influência em todos os campos de atuação, sejam nas artes, nos esportes, na grande mídia, na política, nos negócios, nas tradições etc, e especialmente nos valores do cristianismo, sobretudo relativos a moral e aos bons costumes, incutidos na formação do povo brasileiro.

O preâmbulo da Carta Magna de 1988 registra a crença da maioria de nosso povo na divindade, Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, [...], promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. ...”, grifo nosso, contudo, a conquista da república expressa por todas as constituições brasileiras seguintes, e mantida na Constituição Federal de 1988, que inseriu em seu texto, a garantia da ampla liberdade religiosa, que se refletem como liberdade de culto, a liberdade de crença, e ainda a liberdade de organização religiosa, como demonstram especialmente o artigo 5o [...] - VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e, garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

E, ainda, a separação Igreja-Estado, um dos fundamentos do estado republicano, contida no artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público”, daí vivermos num país laico, onde não existe religião oficial, e todas as manifestações de fé são protegidas pelo Estado, diferente de um país ateu, onde não se permite qualquer manifestação de fé.

É neste contexto que se apresentam os feriados religiosos, eis que, entre outros, temos feriado espírita no município do Rio de Janeiro, dia de São Jorge; feriado no Distrito Federal e no Amapá, alusivo ao dia do Evangélico; e, em quase todas as cidades e diversos estados, são comemorados feriados católicos, dias do padroeiro, tais como Círio de Nazaré, em Belém do Pará, além de diversos feriados nacionais, tais como, de “Corpus Christi”, sexta-feira da paixão, dia de finados, dia do natal, e, especialmente o dia da padroeira do Brasil, fixado pela Lei 6.802/80, que criou o feriado de 12 de outubro, para o “culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida”.

Ocorre que o Estado brasileiro é laico, não possuindo religião oficial, e mesmo o cristianismo sendo a expressão de fé da maioria da população de nosso país, acrescido da grande carga de sincretismo religioso, onde alguns dos cultos e seguidores se confundem, é uma afronta a liberdade religiosa a obrigatoriedade legal de obedecer estes dias de recesso forçado para diversos grupos religiosos, os quais, no exercício de seu direito de cidadão, não reconhece estes feriados.

Destaque-se que o feriado religioso obriga a todos os cidadãos, independente de sua crença, sejam eles ateus, agnósticos, católicos, evangélicos, espíritas, judeus, mulçumanos, orientais, humanistas etc, a respeitá-lo, em função de ser oficial, eis que oriundo de uma lei, que tem ordem pública, o que afronta o princípio da separação Igreja-Estado contido na Constituição Federal.

Existem entendimentos contrários entre os estudiosos do direito, que sustentam que a religião católica, em função de ser maioria, necessita ter respeitado seus feriados, os quais devem ser oficiais, obrigando a todos os cidadãos, por força de sua história e tradição, entretanto, reforçando, ainda, mais este princípio republicano, temos os feriados civis, tais como, da paz mundial, Tiradentes, do trabalho, independência do Brasil, proclamação da República, além das datas de comemoração de fundação dos estados e emancipação dos municípios, em que são feriados oficiais e obrigatórios a todos os cidadãos respeitá-los, sob as penas da lei.

Registre-se que os dias quando se comemora o período momesco, seja a segunda-feira de carvanaval, ou a chamada “terça-feira gorda”, e ainda, a “quarta-feira de cinzas”, e nenhum destes dias é feriado oficial, e sim “feriado tradicional”, não estando os cidadãos obrigados a respeitá-los, e sim existe “uma combinação na sociedade”, o que garante legalidade para os empregadores exigirem que seus empregados compensem os dias não trabalhados.

Cada dia mais aumenta na sociedade o questionamento com relação a estes dias de feriados, seja com relação ao respeito à expressão de espiritualidade do povo, seja também na visão comercial e da prestação dos serviços por órgãos estatais, que, em função dos feriados religiosos deixam de funcionar, causando prejuízos tanto aos empresários e consumidores, como a população em geral que fica impedida de usufruir a utilização dos serviços nas repartições públicas.

Nesse momento surge um questionamento entre a população, Como é que esses feriados poderiam ser extintos?. Na realidade a pergunta é outra: Existe interesse em acabar com todos os feriados religiosos?. Na medida em que esse é um questionamento que deve ser feito a população brasileira, através de seus representantes no parlamento, em todos os níveis, visando o pleno exercício do amplo direito a liberdade religiosa, num estado democrático de direito.

Desta forma, quem sabe, de forma pluralista e democrática, estabelecer-se-á que estes feriados religiosos sejam comemorados privativamente por seus seguidores, como já ocorre em diversas datas religiosas, tais como as guardadas pelos Judeus, que celebram o “Yon Kippur”, o mês reverenciado pelos Mulçumanos, que é o “Ramadã", e ainda, uma das datas veneradas pelos fiés dos Cultos Afros como o "Dia de Iemanjá", estendendo-se referido direito a todas as confissões de fé, mas não sendo feriado religioso oficial, fundamento republicano do Estado Laico.

Outro caminho é a provocação, por parte dos interessados, ao judiciário brasileiro, via Supremo Tribunal Federal, numa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, eis que as leis dos feriados já existiam antes da Carta Magna de 1988, que os recepcionou, e aí com base na Constituição da República Federativa do Brasil, o STF estabeleça qual o limite da separação Igreja-Estado, no que concerne a comemoração de feriados religiosos oficiais num país laico, onde não existe uma religião oficial, e estas convivem harmônica e pacificamente, graças a Deus, brasileiros de todos os matizes de fé.

Texto Escrito por Gilberto Garcia. É advogado, pós-graduado e mestre em direito.




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