SOS CMEI Monteiro Lobato - Aulas presenciais já!
Para: Conselho Tutelar, MP, MEC, FIA, Associação de moradores, PMVR, CMDCA VR, SMPDVR, APADEM, APAE, APADEFI
Desde dezembro de 2023, encontra-se sem aulas regulares o Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato, localizado na Avenida Nossa Senhora do Amparo, 3.600, Santa Rita do Zarur, Volta Redonda, RJ.
No dia 28 de janeiro de 2024, uma forte chuva destelhou parte da creche, o que impediu a volta às aulas no início de fevereiro de 2024.
O tempo decorrido sem que os reparos necessários fossem realizados ocasionou danos adicionais à estrutura do prédio, incluindo infiltrações e outros problemas correlatos.
A justificativa apresentada pela Prefeitura e direção da escola de que as chuvas contínuas durante o mês de fevereiro e março impediram o início das obras é insuficiente e inadequada. Se fosse uma residência particular, medidas emergenciais, como a colocação de lonas para cobertura provisória, teriam sido tomadas, demonstrando negligência no tratamento da questão.
Além disso, a Prefeitura argumentou que a burocracia tem dificultado o cumprimento dos prazos das obras. No entanto, tal justificativa não é aceitável quando se trata de um serviço essencial e vital como a educação infantil.
A escola, que atende crianças de 0 a 6 anos, está sem aulas presenciais desde o ano passado. Não houve esforço suficiente para encontrar um local alternativo próximo para transferir as atividades, forçando os pais a aceitarem a modalidade de ensino online, que não é adequada para a faixa etária em questão.
II. DOS FUNDAMENTOS
Violação ao Direito à Educação: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece a educação como um direito social. Ademais, o artigo 205 define a educação como um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A interrupção prolongada das aulas e a falta de providências adequadas para reparar os danos na creche violam diretamente esses preceitos constitucionais.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA, Lei nº 8.069/1990, assegura em seu artigo 4º que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo o direito à educação. O artigo 53 do ECA garante às crianças o direito de acesso e permanência na escola pública. A situação denunciada configura uma grave violação a esses direitos, pois impede que as crianças exerçam seu direito à educação de forma adequada e contínua.
Dever de Zelar pela Educação Infantil: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 4º, estabelece que é dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos. A creche, como parte da educação infantil, é uma etapa essencial para o desenvolvimento integral das crianças. A falta de providências para reparar a infraestrutura da creche demonstra negligência e descumprimento desse dever por parte do município.
Princípio da Eficiência na Administração Pública: O artigo 37 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a administração pública, incluindo o princípio da eficiência. A inércia da Prefeitura em tomar medidas efetivas para resolver os problemas estruturais da creche viola esse princípio, evidenciando uma gestão ineficaz e prejudicial aos interesses públicos.
Responsabilidade Civil do Estado: O artigo 37, §6º da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A omissão da Prefeitura em reparar os danos na creche e garantir a continuidade das aulas presenciais configura um ato ilícito que gera responsabilidade civil do Estado, cabendo a reparação dos danos causados às crianças e suas famílias.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. A instauração de inquérito civil para apurar os fatos narrados e as responsabilidades pela omissão na realização dos reparos necessários no Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato.
2. A adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para que a Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ promova, com urgência, as reformas necessárias para a retomada das aulas presenciais na creche.
3. A determinação para que a Prefeitura providencie, de forma imediata, um local alternativo e próximo para que as crianças possam ter aulas presenciais até que as obras na creche sejam concluídas.
4. A aplicação de sanções administrativas e cíveis aos responsáveis pela demora na realização dos reparos e pela inadequada justificativa para tal demora.
5. Reverter os períodos de férias e outras datas sem aula no calendário curricular, seja com equipe pedagógica temporária ou efetiva para que os alunos possam buscar uma recuperação de parte do período perdido sem aulas presenciais, mesmo que sejam atividades extra classe para enriquecimento social e cultural (Teatro, Feiras, Museus e etc.)
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