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Ampliação das vagas e cadastro de reserva oferecidas no concurso da SSP/TO

Para: Governador do Estado do Tocantins - Sandoval Cardoso - e Secretário de Administração - Lucio Mascarenhas

I - Considerando o Concurso Público regulado pelos Editais nº 001/01-2014, para o cargo de Delegado de Polícia; 002/01-2014, para os cargos Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Agente de Necrotomia; e 003/01-2014, para os cargos de Médico Legista e Perito Criminal.
Considerando a necessidade de pessoal, comprovada por diversos órgãos da imprensa local, bem como pelo sindicado que representa a categoria, onde se observa a necessidade de 200 delegados, 400 agentes de polícia, 400 escrivães, 50 papiloscopista, 50 agentes de necrotomia, 250 peritos criminais.

II - Considerando que as vagas e castro de reserva oferecidos no aludido certame é insuficiente diante da necessidade/demanda de efetivo para as atividades policiais desenvolvidas nos órgãos de segurança pública, sendo que foram apenas 92 vagas (29 cadastro de reserva) para delegado, 36 vagas (11 cadastro de reserva) para agente de polícia, 153 vagas (48 cadastro de reserva) para escrivão, 9 vagas (3 cadastro de reserva) para papiloscopista, 19 (6 cadastro de reserva) para agente de necrotomia, 9 (3 cadastro de reserva) para médico legista, e 59 (18 cadastro de reserva) para perito criminal.

III - Considerando a resposta que a sociedade merece diante da crescente escalada da criminalidade no estado, a atividade policial é imprescindível e extremamente necessária. E o Estado tem o dever de combater o crime utilizando de todos os meios viáveis, mas sem o aparato policial efetivo esta resposta ou combate fica severamente prejudicado.

IV - Considerando que os Tribunais Superiores possuem orientação mansa e pacífica de que "É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos" (RMS 1128/PR, DJ 29.03.93)" (RMS nº 10.326/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31.05.99, p. 164).

V - Considerando que a própria doutrina de Hely Lopes Meirelles, preleciona que " (...) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. ("Direito Administrativo Brasileiro", 18ª edição, pág. 376)

VI - Justa e legítima é a reivindicação de ampliação no número tanto de vagas quando do cadastro de reserva no mínimo ao triplo do ofertado, assim como a retificação dos itens 10.2.1 e 16.6 do Edital 001/01-2014; 8.1.1 e 12.6 do Edital 002/01-2014; e 10.1.1 e 16.5 do Edital 003/01-2014, com a exclusão do trecho “Os demais candidatos serão eliminados do certame.”, possibilitando que mesmo os candidatos não convocados para as demais fases do concurso, possam sê-lo futuramente, durante o prazo de validade do concurso, evitando que em breve ocorra outro concurso para provimento de vagas, sendo medida de economia para o Governo do Estado, bem como atuando sob o princípio da eficiência administrativa, que prima por realizar o máximo, com o mínimo, nos termos do art. 37, caput da CRFB/88 e art. 9°, caput da Constituição do Estado do Tocantins de 1989.




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Esta petição foi criada em 12 junho 2014
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