MANIFESTO PELA VALORIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DO REGISTRO CIVIL PAULISTA
Para: Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça
O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), tal como estruturado no Brasil contemporâneo, tem sua gênese no movimento de secularização do Estado e de organização da cidadania ocorrido a partir do final do século XIX, especialmente com a instituição do registro civil laico após a Proclamação da República. Ao retirar da esfera exclusivamente religiosa o registro dos fatos vitais e atribuí-lo a agentes delegados do Estado, consolidou-se um sistema público, universal e acessível, vocacionado à garantia da identidade jurídica e à inclusão cidadã.
Desde então, o RCPN evoluiu de mero instrumento de publicidade para verdadeiro pilar estruturante do Estado de Direito, acompanhando as transformações sociais, familiares e tecnológicas, sem jamais perder sua função essencial de conferir segurança jurídica aos fatos fundamentais da vida civil.
O Registro Civil das Pessoas Naturais constitui o marco inaugural da vida jurídica, na medida em que nele se documentam e se tornam oponíveis a terceiros os fatos que dizem respeito à existência, à identidade e ao estado das pessoas. A personalidade jurídica e a capacidade civil decorrem do nascimento com vida, não se originando do registro em si. O RCPN, contudo, desempenha papel essencial ao conferir prova qualificada, publicidade e eficácia a esses atributos, sendo por seu intermédio que se estabilizam e se projetam no mundo jurídico.
Mais do que um repositório de fatos, o RCPN exerce função estruturante, ao assegurar autenticidade, segurança e cognoscibilidade aos elementos essenciais da pessoa natural, servindo de fundamento a todo o sistema notarial e registral.
A vontade manifestada no âmbito do registro civil, especialmente nas relações familiares, possui natureza existencial e densidade jurídica qualificada, na medida em que define o “ser” da pessoa. Essa vontade afetiva, uma vez formalizada, projeta efeitos diretos no plano sucessório, assegurando direitos hereditários independentemente da prática de atos notariais.
Paralelamente, é inequívoco que os Oficiais de Registro Civil detêm capacitação técnica para o exercício de funções notariais, circunstância evidenciada pelo próprio modelo de seleção e formação adotado, especialmente no Estado de São Paulo. A manutenção de uma separação rígida entre RCPN e Tabelionato de Notas, sobretudo em localidades de menor porte, revela-se, portanto, disfuncional e dissociada da realidade institucional.
A esse quadro soma-se um problema estrutural relevante: a vulnerabilidade financeira do RCPN, caracterizada pela elevada incidência de atos gratuitos e pela consequente limitação de receitas, o que compromete a sustentabilidade das serventias e, em última análise, o acesso da população aos serviços essenciais. Tal cenário é agravado pela transformação do perfil demográfico da sociedade brasileira, marcada pela queda consistente das taxas de natalidade e pela redução do número de casamentos, fenômenos que impactam diretamente a demanda pelos atos típicos do registro civil e comprimem ainda mais sua base de arrecadação.
Nesse contexto, é fundamental reconhecer que o Registro Civil das Pessoas Naturais constitui atividade exercida em caráter privado por delegação do poder público, nos termos da Constituição, sujeitando-se a um regime jurídico próprio, mas inequivocamente inserido no âmbito dos serviços públicos. Como tal, sua prestação deve observar, por imperativo de racionalidade institucional e de justiça regulatória, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, amplamente consagrado nas demais formas de delegação de serviços públicos. A ausência de mecanismos eficazes de recomposição desse equilíbrio compromete não apenas a viabilidade das serventias, mas a própria continuidade, eficiência e universalidade do serviço.
A possibilidade de cumulação com atividades notariais apresenta-se, nesse cenário, como mecanismo legítimo de reequilíbrio econômico-financeiro, apto a compensar a retração estrutural de receitas e a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação dos serviços.
Desse modo, a integração entre o RCPN e o Tabelionato de Notas não se justifica apenas sob o prisma da coerência sistêmica, mas também como medida de racionalidade institucional diante das transformações sociais e econômicas em curso. Trata-se de solução que fortalece o Registro Civil, amplia a capilaridade e a qualidade dos serviços oferecidos e viabiliza a plena concretização dos direitos existenciais e patrimoniais do cidadão.
Ainda nesse contexto, impõe-se enfrentar, com objetividade, a questão dos emolumentos do RCPN. A atual tabela de custas e emolumentos encontra-se gravemente defasada, não tendo sido objeto de recomposição adequada ao longo de aproximadamente 25 anos, período em que a inflação corroeu significativamente seu valor real. Essa defasagem compromete a capacidade das serventias de manter padrões adequados de funcionamento, investimento e qualidade na prestação de um serviço público essencial, contínuo e universal.
A recomposição da tabela de custas e emolumentos, portanto, não se apresenta como medida de caráter meramente corporativo, mas como providência indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema e da própria função institucional do RCPN. Trata-se de assegurar sua continuidade, eficiência e capilaridade em todo o território estadual.
Paralelamente, é necessário reconhecer que o atual desenho estrutural do RCPN, em diversos casos, já não se mostra compatível com a realidade demográfica e socioeconômica vigente. A redução da base de arrecadação, decorrente das transformações sociais mencionadas, impõe a reflexão sobre a racionalização da rede de serventias. Nesse contexto, a eventual redução ou reorganização de unidades de RCPN, surge como alternativa legítima para garantir a viabilidade econômica do sistema como um todo.
Essa reestruturação, contudo, deve ser conduzida com rigor técnico e sensibilidade institucional, de modo a assegurar, em qualquer hipótese, o acesso universal e igualitário ao serviço registral, especialmente nas localidades mais vulneráveis. O desafio reside, portanto, em compatibilizar eficiência econômica com a função social do RCPN, evitando que medidas de ajuste resultem em exclusão ou fragilização do atendimento à população.
Dessa forma, a conjugação dessas medidas — notadamente a recomposição adequada da tabela de emolumentos, a observância do equilíbrio econômico-financeiro e a reorganização da estrutura das serventias de RCPN, incluindo novas atribuições — apresenta-se como caminho necessário para assegurar a sustentabilidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, preservando sua relevância como pilar fundamental da cidadania, da segurança jurídica e da organização da sociedade.
Diante disso, conclamamos as autoridades competentes, as instituições do sistema de justiça e a sociedade civil a promoverem um debate qualificado, pragmático e orientado à realidade brasileira.
Fortalecer o Registro Civil é fortalecer a cidadania. Integrar funções é garantir direitos. Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro é garantir a continuidade do serviço. Adaptar-se às transformações sociais é assegurar o futuro.
Pela valorização do Registro Civil Paulista.
Pela eficiência do sistema.
Pelo pleno acesso à cidadania.