Abaixo-assinado AGE:04-05-2013 - BLUE TREE BÚZIOS
Para: Condôminos BÚZIOS RESORT, inscrito no CNPJ sob o n° 11.461.279/0001-27
Os abaixo-assinados na condição de proprietários e condôminos do empreendimento imobiliário denominado BÚZIOS RESORT AUTORIZAM a ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES DE TUCUNS, inscrita no CNPJ sob o n° 4.413.730/0001-29, Pessoa Jurídica de natureza associativa sem fins lucrativos, constituída para defender os interesses dos investidores minoritários e proprietários de unidades imobiliárias no empreendimento, em conformidade com as condições previstas na Escritura Pública de Convenção de Condomínio do empreendimento imobiliário denominado BÚZIOS RESORT, e com inscrição no CNPJ sob o n° 11.461.279/0001-27, Registrada no LIVRO No.5009 FOLHAS No.078/094, e, nos termos do Estatuto da Associação, nomear os advogados: Jorge Tardin, CPF n° 687.910.977-20 - OAB-RJ n° 97.217, José Hilário de Oliveira e Silva Junior, CPF n° 101.344.507-44 - OAB-RJ n° 43.390 e Joaquim Viegas Guerreiro, CPF n° 055.066.977-91 - OAB-RJ n° 5957, todos integrantes da Associação, AITUCUNS, para representar os abaixo-assinados nas AGE(s) - Assembléias Gerais Extraordinárias - que ocorrerão na sede do Condomínio denominado BÚZIOS RESORT, no dia 04 de maio de 2013, ficando autorizados a deliberarem matérias de interesse do empreendimento imobiliário. Inclusive os poderes específicos abaixo indicados:
PODERES – Todos os poderes necessários à representação e à defesa dos interesses dos outorgantes perante o Pool Hoteleiro (BT Búzios - SCP), os quais poderão ser utilizados na Assembleia Geral Extraordinária do Pool Hoteleiro que será realizada no dia 04 de maio de 2013, na qual os outorgados poderão, entre outras coisas: 1) votar e ser votado na escolha dos candidatos a Síndico e Subsíndico do Condomínio; 2) manifestar desaprovação ou aprovação do Orçamento Anual apresentado pela Sócia Ostensiva para o exercício de 2013; 3) apresentar declaração de voto por escrito e exigir sua inclusão em ata; 4) praticar, em nome dos outorgantes, qualquer ato que se faça necessário ao fiel cumprimento deste mandato.
Esclarecemos que o mandato é um contrato pelo qual "alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses" (CC, art. 653). O mandato judicial é instrumentalizado pela procuração (com poderes ad judicia e/ou et extra) que independe de reconhecimento de firma para sua eficácia e validade
Justificamos a indicação dos membros advogados visando atender o Art. 38 do CPC, com redação dada pela L 8952/94, que dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. (...) A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com seus deveres funcionais, expressos no próprio CPC, e pelos quais respondem.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2013
Diretoria da Aitucuns: Jorge Tardin, José Hilário de Oliveira e Silva Junior, Anderson Pinheiro Correia e Flavio Andrade dos Santos