Abaixo-assinado Manifesto dos PTES direcionado à Reitoria para a alteração da LC-321/08
Para: Reitoria
LEI COMPLEMENTAR Nº , 2011
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A alínea “d” do inciso II do art. 10 da Lei Complementar n° 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
...
II - ...
d) Classe D – habilitação programa de pós-graduação stricto sensu na área de atuação da UNEMAT ou requisito da Classe “C” mais um titulo de pós-graduações lato sensu.
Art. 2º A alínea “c” e “d” do inciso III do art. 10 da Lei Complementar n° 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 …
...
III - …
c) Classe C – habilitação programa de pós-graduação stricto sensu- Mestrado na área de atuação da UNEMAT ou requisito da Classe “B” mais um titulo de pós-graduações lato sensu.
d) Classe D – habilitação programa de pós-graduação stricto sensu – Doutorado, Pós-Doutorado ou Livre Docência na área de atuação da UNEMAT ou requisito da Classe “C” mais um titulo de pós-graduações lato sensu.
...”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 20 da Lei Complementar n° 321, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ...
I - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 43 da Lei Complementar n° 321, de 30 de junho de 2008:
“Art. 43 …
§ 1º (VETADO)
Art. 5º Fica revogado o art. 44 da Lei Complementar n° 321, de 30 de junho de 2008:
“Art. 44 (VETADO)
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2011.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado