Abaixo-assinado Projeto de Lei Contra a Maconha
Para: Congresso Nacional do Brasil
PROJETO DE LEI CONTRA A MACONHA
Altera a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever pena de detenção para condutas relacionadas ao consumo pessoal de drogas e dá outras providências.
O CONGESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 28. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa
§ 1º À mesma pena submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoal, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º Na instrução processual poderá o Juiz submeter o réu a exame pericial com vistas a constatação de eventual dependência psicotrópica.
§ 4º Constatada a dependência, o juiz, na sentença condenatória, substituirá a pena privativa de liberdade por tratamento compulsório de internação ou ambulatorial, conforme o caso, pelo período necessário à sua recuperação.
§ 5º O não cumprimento espontâneo de tratamento ambulatorial importará em internação compulsória.
§ 6º Para o usuário não dependente, na substituição por pena restritiva de direitos de que trata o art. 43 do Código Penal, o juiz priorizará a prestação de serviços à comunidade.
§ 7º Em caso de substituição da pena o juiz, além das demais medidas cabíveis determinará a suspensão da habilitação para a condução de qualquer veículo automotor, de aeronave ou de embarcações, bem como a suspensão de licença para porte de arma pelo período do cumprimento da pena.
§ 8º Não ocorrendo o pagamento da pena de multa o juiz determinará sua inscrição nos Serviços de Proteção ao Crédito.”
“Art. 47 .....................................................................................................
§ 1º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, para tratamento especializado.”
“Art. 48 ....................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor o encaminhamento imediato do acusado para tratamento especializado.
§ 6º A internação ou tratamento ambulatorial previsto no § 4º do art. 28, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da dependência psicotrópica. O prazo mínimo deverá ser de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 7º A perícia médica realizar-se-á ao termino do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de 6 em 6 meses, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 8º a desinternação, ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 9º em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
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Precisamos de pelo menos 2.000.000(dois milhões) de assinaturas, em no mínimo 5(cinco) Estados do Brasil, para enviar ao Congresso um projeto de lei que intitulamos: “PROJETO DE LEI CONTRA A MACONHA"