Abaixo-assinado contra o monopólio imposto pela ANTT contra a população Roraimense e Manauara que utilizam os serviços de transportes interestaduais entre Boa Vista/RR e Manaus/AM
Para: Diretor Geral da ANTT, Corregedoria da ANTT, Ministério Público Federal, Procon-Assembléia, Procon-Estadual, OAB e a quem mais possa interessar
Senhores, nas últimas semanas tivemos nosso direito de escolha usurpado pela ANTT, que é a Agência Reguladora dos serviços de transporte terrestres. De acordo com suas últimas decisões, a ANTT descredenciou as empresas de ônibus que transportavam passageiros (Amatur, Asatur e Rivaltur) no trecho Boa Vista/RR - Manaus/AM (ida e volta), mantendo apenas e unicamente a empresa Eucatur (Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA) como prestadora destes serviços.
Invocando aqui o direito de escolha e o direito à ampla concorrência, além do posicionamento da legislação brasileira contra o monopólio, nós apresentamos este abaixo assinado, solicitando gentilmente à ANTT e aos órgãos de controle e fiscalizadores uma posição enérgica e que nos devolva o direito de escolher, direito este que não temos mais.
Ainda esclarecendo, logo após o anúncio dos descredenciamentos das antigas concorrentes, a empresa Eucatur (a única à operar) programou elevar os preços das passagens, passando de R$ 95,50 para R$ 119,36, o que figura oportunismo.
Queremos questionar também à ANTT uma descisão da mesma que declarou a Eucatur como empresa INIDÔNEA por três anos (conforme resolução n.º 3600 de 11 de novembro de 2010, publicado no DOU em 25/11/2010) diante das mais diversas reclamações dos usuários de seus serviços, como o não cumprimento da gratuidade no transporte de idosos, má prestação de serviços e outras práticas de atos ilícitos. Dado o prazo desta resolução, a empresa Eucatur deveria estar suspensa à operar desde o dia 26/11/2010 (um dia após a data de publicação no DOU) até dia 26/11/2013 (Link da Resolução: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4600.html).
Exigimos também à ANTT o cumprimento da resolução em perído vigente e no mesmo prazo, a suspensão do termo de permissão ou autorização, conforme artigo 78-A da Lei nº 10.233/01 prevê, e a caducidade da permissão da linha, conforme Parágrafo Único do artigo 86, seção V do Decreto n.º 2521/98.
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