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Aumento de auxílio transporte e bolsa de estágio aos estagiários INSS/AGU

Para: Aos responsáveis pelo Estágio do INSS/AGU e Superintendência de Administração

Prezados responsáveis pelo Estágio do INSS/AGU e Superintendência de Administração, nós estagiários, viemos, respeitosamente a presença dos ilustríssimos, apresentar REQUERIMENTO FORMAL que, desde logo, pede acolhimento, conforme se discorrerá.



Tendo em vista o programa de estágio realizado nas instituições integrantes do INSS é regulamentado pela Portaria AGU 282/2011. Conforme vemos:

Art. 2º O Programa de Estágio de que trata esta Portaria refere-se ao estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular obrigatória.

O processo seletivo para ingresso fica estabelecido no art. 5º, §2º, o qual é realizado de acordo com a compatibilização da área de formação dos estudantes com os interesses da Advocacia-Geral da União, observadas as exigências das instituições de ensino e do Agente de Integração.

Logo no artigo 7º, do mesmo diploma legal, fica garantido o pagamento da bolsa de estágio, sendo os valores fixados pela Superintendência de Administração (SAD), de acordo com o art. 14. Neste ponto em especial é que desejamos discorrer.

A fixação dos valores de auxílio transporte e bolsa estágio para remunerar estagiários do INSS/AGU, estabelece o valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente estagiado, a título de auxílio transporte, e R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais como bolsa de estágio, totalizando R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), valores que vigoram até o presente momento.

No que toca esta unidade do INSS/PGF, em especial, foram realizados até o presente momento inúmeros processos seletivos de estagiário de nível superior, para a área de Direito, considerando-se que a atividade jurídica é preponderante em relação as demais neste órgão.

É sabido que o valor de R$ 652,00 de bolsa vigora desde 2008, ou seja, desde que foi estabelecido o valor atual de bolsa já foram realizados diversos processos de seleção, apenas para estagiários de Direito, nesta unidade, sem qualquer reajuste da bolsa.

Tendo em vista a considerável colaboração a qual nós estagiários damos causa, visando, em comunhão de esforços com servidores e Membros, atingir os objetivos propostos e cumprir com excelência e eficiência as funções desta instituição.

Considerando que exercemos a carga horária máxima permitida para estagiários, ou seja, de 6 horas diárias (conforme art. 10, da lei dos estagiários);


Considerando que o valor da bolsa recebida pelos estagiários, no total de R$ 652 mensais, é acentuadamente inferior ao de outros órgãos deste estado, conforme veremos abaixo

ÓRGÃO REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA

JUSTIÇA FEDERAL R$ 1000,00 4 HORAS/DIA
JUSTIÇA DO TRABALHO R$ 960,00 4 HORAS/DIA
MINISTÉRIO PÚBLICO R$ 840,00 4 HORAS/DIA
FÓRUM R$ 1.151,00 6 HORAS/DIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 1.130,00 5 HORAS/DIA
JUSTIÇA ELEITORAL R$ 920,00 4 HORAS/DIA

Sob o manto dos princípios da legalidade, da igualdade, da isonomia, da não discriminação, da livre manifestação, e de acordo com os objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Constituição Federal em construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por oportuno, trago disposições da Lei Máxima vigente neste país:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Como se vê a nós estagiários, como a qualquer outro trabalhador não pertencente a classes privilegiadas da sociedade, cabe arcarmos com todos os custos para manutenção de nossos direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, acima) de moradia, alimentação, vestuário, estudos, materiais didáticos, transporte, saúde, etc.(...) com a nossa irrisória remuneração e sem qualquer outro tipo de auxílio ou indenização.

Cabe destacar que muitos de nós, estagiários, arcamos com altíssimas mensalidades de ensino superior, que são cobradas ao longo dos 12 (doze) meses do ano, mas há notável necessidade em adimpli-las vista a manutenção de nosso vínculo de estágio.

Necessário frisar que exercemos também, por muitas vezes, tarefas que deveriam pertencer somente aos Servidores do Quadro Efetivo, sendo que todo o quadro, de servidores e membros, vem sendo reajustado periodicamente ao longo destes quase 07 (sete) anos que nós estagiários permanecemos estagnados.

Considerando certamente o disposto no art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Todavia, é necessário admitir que a categoria/classe de ESTAGIÁRIOS não vem sendo contemplada com quaisquer espécies de reposição salarial, reajuste, acréscimo ou concessão de benefícios, ao longo desse considerável transcurso de tempo. Conclui-se, portanto, que o Quadro de Estagiários deste ilustre órgão merece ser também contemplado.

Aponta-se, desde logo, que caso a situação atual mantenha-se, será um claro desrespeito aos objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Carta Magna, eis que todos que laboram no âmbito deste órgão obtiveram atualizações remuneratórias constantes e razoáveis, tal seria negligenciar e discriminar imotivadamente nossa classe.

Para que possamos seguir prestando nossos serviços a este órgão com condições mínimas de acesso ao conhecimento jurídico e social exigível à execução de nossas funções com qualidade, garantindo eficácia nos préstimos, protegidos sob o manto dos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência; por, infelizmente, vivermos em uma sociedade capitalista onde o reconhecimento principalmente dá-se através de retribuição pecuniária; visando os objetivos propostos na Portaria Regulamentadora do Programa de Estágio; supondo que possivelmente se o INSS/PGF é órgão essencial à prestação jurisdicional do Estado, nós trabalhadores estagiários somos essenciais à manutenção, continuidade e efetivação, desta eficiente prestação que vêm mantendo-se ao longo desse período onde realmente os padrões financeiros mudaram completamente e nós estagiários seguimos com os padrões estagnados.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Ante o exposto, considerando ainda toda cordialidade, respeito e cortesia dedicada desde logo, inclusive, agradecendo a apreciação por parte dos ilustríssimos deste petitório, forte nos princípios da legalidade, da igualdade, da isonomia, da não discriminação, da livre manifestação, de acordo com os objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Constituição da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos apontados alhures, requer aos Srs.(a) que se dignem a, no alcance de suas competências:

I- Aos responsáveis pelo Estágio do INSS/AGU que receba, analise e, em se convencendo da verossimilhança das alegações e necessidade de providências, endosse este pedido remetendo à apreciação da Superintendência de Administração para que, conforme o art. 7, da Portaria AGU 282/2011:

II- Revise, atualize e finalmente fixe novos valores de auxílio transporte e bolsa de estágio aos estagiários vinculados a este órgão, sendo que para este último sugere-se valor não inferior a R$ 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um reais), a partir da remuneração de competência Janeiro/2016, atentando-se para os objetivos Constitucionais e Institucionais supracitados, quais sejam do interesse social no desenvolvimento, integração, acesso educacional, social, cultural, didático, doutrinário e outros) sendo que em 2016 já seria o 8º (o) vigente do atual valor.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.





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Esta petição foi criada em 16 dezembro 2015
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