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Regulamentação da atividade de Saboaria e Cosmética Artesanal e Natural

Para: Exmo Diretor Presidente da Agência de Vigilância Sanitária- ANVISA; Exmo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados Federais do Brasil

"Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais, na medida de sua desigualdade".
Aristóteles

Atualmente, vemos surgir grupos que são verdadeiros agentes de mudança de mentalidade, mais preocupados com o meio ambiente e com consumo consciente, preocupações essas tão necessárias no presente momento para que possamos garantir o direito das próximas gerações de usufruir dos mesmos recursos naturais que temos à nossa disposição.

Essa necessidade foi ponto de partida para o “movimento slow" na Itália em 1996 e em pouco tempo ganhou o mundo. Nesse cenário, o artesão tem um imenso papel a cumprir, indo em direção contraria à industrialização, resgatando e preservando tradições culturais, uma filosofia que vai além do consumo consciente, valoriza o produto, o produtor e preserva espécies e o meio ambiente.

A saboaria artesanal e natural, por exemplo, integra este movimento. A saboaria sofreu diversas transformações durante sua história: de uma pasta de gorduras, areia e cinzas, até se transformar na barra como a conhecemos nos dias de hoje. Já foi fabricada de gordura animal, azeite e com óleos e gorduras vegetais. Passou do processo artesanal à industrialização, popularizou-se, ficou acessível e hoje, todos os habitantes do planeta a usam com a mesma finalidade de limpeza e higiene.

O artesão que se dedica à saboaria artesanal e natural, visa o resgate de uma antiga arte de fazer sabão por meio de técnicas tradicionais de saponificação. Não tem interesse em produção em grande escala. O fazer manual, o conhecimento ancestral e a utilização de matéria prima de qualidade e natural, isto é, não sintetizadas e com mínimo de processamento, são os pilares dessa atividade econômica, que em NADA se assemelha à indústria.

A Portaria Mdic nº 29/2010 reconhece, no seu artigo 4º, III, a fabricação de sabonete, perfumaria e sais de banho com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional como artesanato. O projeto de lei 331 de 2016, altera a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, para incluir expressamente a atividade de saboaria artesanal na Lei do Artesanato.

Em que pesem todos os esforços para dar dignidade ao artesão, a legislação da ANVISA impôs uma grande barreira, difícil de ser superada pelo artesão. Ela equipara o pequeno produtor (artesão), cuja produção é natural, manual e, portanto, muito limitada em comparação à grande escala de produção industrial, à indústria.

Estima-se que exista no Brasil 5 mil artesãos produzindo sem o amparo da lei, sabonetes e cosméticos com ingredientes naturais autorizados pela ANVISA e sem aditivos contaminadores do meio ambiente.

Pleiteamos uma regulamentação JUSTA, à altura da capacidade do artesão, sem as demandas exigidas para a grande indústria e ao mesmo tempo, uma regulamentação que, sem abrir mão da proteção ao consumidor e ao meio ambiente, abrigue também, o artesão.

Acrescente-se a isso o fato de que a legislação vigente da ANVISA ignora totalmente o artesão que fabrica sabonetes e cosméticos artesanais e naturais, e, para piorar, colocou-o na ilegalidade, quando classificou a Fabricação de Sabonete e Cosméticos como atividade de alto risco, afastando por completo a aplicação da RDC n° 49 de 2013, ao artesão saboeiro. Princípios estabelecidos na Constituição de 1988 estão sendo infringidos, tais como:
Art. 1º [...]
III - dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º [...]
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A insegurança jurídica na qual se encontram, motivou a união de um grupo de artesãos que constituiu o Núcleo de Saboaria e Cosmética Artesanal e Natural - NUSCAN, cujo propósito é lutar pela regulamentação compatível e adoção de boas práticas aos artesãos que se dedicam a essa atividade.

Diante de todo exposto e, a fim de preservar costumes, hábitos, conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais, sem aditivos poluentes ao meio ambiente, garantindo a proteção do consumidor e cuja regulamentação seja condizente com a realidade do artesão, os abaixo –assinados pleiteiam:

1) O reconhecimento da saboaria e cosmética artesanal e natural como artesanato;
2)Revisão da Instrução Normativa nº 16/2017, para criação de um CNAE específico para o artesão que produza sabonetes e cosméticos artesanalmente, fora da classificação de alto risco. Importante que se criem barreiras normativas para impedir que empresas de pequeno, médio e grande porte, beneficiem-se das regras criadas para o artesão;
3) Na impossibilidade de revisão da Instrução Normativa nº 16/2017, que seja feita uma regulamentação específica, compatível com a atividade de artesão saboeiro e que facilite a sua legalização, sem o equiparar à indústria, nos moldes da RDC 49/2013;
4) Seja aberto um canal de comunicação entre ANVISA e artesãos, possibilitando o aperfeiçoamento da legislação vigente e uma aproximação do órgão regulatório com o artesão.

Termos em que
Pede deferimento




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