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Ofício à Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo: Criação da Nova Câmara de Juventudes em Redes no Conselho Estadual de Cultura

Para: Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo

Ofício à Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo

Vitória, 26 de junho de 2014

Ao exmo. Secretário de Estado da Cultura do Espírito Santo
Sr. Mauricio José da Silva

Ao exmo. Sub Secretário de Estado da Cultura do Espírito Santo
Sr. Joelson Humberto Fernandes

À srª. Secretária Executiva do Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo
Srª. Maria Angélica Tulli Neto

Assunto: Proposta de criação da Câmara de Juventudes em Redes no Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo

Conforme solicitado, encaminhamos a proposta de criação da Câmara de Juventudes em Redes no Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo:

PROPOSTA DE CRIAÇÃO DA CÂMARA DE JUVENTUDES EM REDES

NOME: Câmara de Juventudes em Redes;

CONTEXTUALIZAÇÃO:
Versa do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 do Brasil: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

No contexto nacional, a juventude avança na conquista de espaços institucionais nas diversas esferas do Estado Brasileiro. Em termos de marcos legais, o termo “juventude” - recorte etário que compreende os cidadãos de 15 a 29 anos - passou a fazer parte da Constituição Brasileira por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 42 de 2008 (Emenda Constitucional nº 65) - a PEC da Juventude, aprovada em 2010. Assim como já ocorreu com outras categorias (crianças, adolescentes e idosos), esta inserção no texto constitucional implica no reconhecimento dos jovens enquanto sujeitos detentores de direitos específicos e como um segmento prioritário para a elaboração de políticas públicas.
Recentemente, houve a sanção do Estatuto da Juventude em Agosto/2013 (Lei nº12.852/2013) que versa sobre os direitos dos jovens, princípios e diretrizes para as políticas públicas voltadas para este público.

#Estatuto da Juventude e Sistema Nacional de Juventude
"O Estatuto da Juventude (Lei 12.852/13) é um imenso legado para o Brasil. Ao dispor sobre os direitos dos jovens, sobre as diretrizes das políticas públicas de juventude e sobre o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude, o Estatuto torna a realização de políticas especialmente dirigidas às pessoas entre 15 e 29 anos uma obrigação do Estado, independente da vontade de governos.
Com o Estatuto, o Estado brasileiro reconhece o papel estratégico da juventude no desenvolvimento do país e aponta os direitos que devem ser garantidos de acordo com a especificidade dessa população.
São eles: direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; direito à educação; direito à pro?ssionalização, ao trabalho e à renda; direito à diversidade e à igualdade; direito à saúde; direito à cultura; direito à comunicação e à liberdade de expressão; direito ao desporto e ao lazer; direito ao território e à mobilidade; direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; direito à segurança pública e o acesso à justiça.
Ademais, o Estatuto da Juventude completa o primeiro ciclo de leis que garantem direitos geracionais no Brasil, iniciadas com a aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990, e o Estatuto do Idoso, em 2003." Introdução ao Estatuto Nacional da Juventude: Severine Macedo - Secretária Nacional de Juventude.

Destaques:

Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
Art. 22º Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (...)
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País

Fonte:
Estatuto da Juventude (LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013):
http://www.juventude.gov.br/estatuto/estatuto-de-bolso/estatuto-web

#Política Estadual de Juventude LEI N° 239/2006-ES
Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Juventude – PEJ, destinada aos jovens do Estado do Espírito Santo com idade entre quinze e vinte e nove anos, e que visa:
I – Incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Estado, por meio de um Plano Estadual de Juventude voltado aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos, e familiares;
IV – Construir espaços de dialogo e convivência plural, tolerante e eqüitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V – Criar políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;

Fonte:
Assembleia Legislativa do Espírito Santo: Política Estadual de Juventude – PEJ (LEI N° 239/2006)
http://www.al.es.gov.br/.../MV%20013-2012_arquivos/24396.pdf

#Porcentagem da População Jovem no ES (dados demográficos):
Em 2009 a população geral: 3.479.636 (100%)
Em 2009 a população jovem: 889.839 (25,6%)

Fonte: Perfil da Juventude e Políticas Públicas no Espírito Santo (2012, Instituto Jones dos Santos Neves):
http://www.ijsn.es.gov.br/Sitio/index.php?option=com_content&view=article&id=1330:perfil-da-juventude-e-politicas-publicas-no-espirito-santo&catid=273:estudos-sociais&Itemid=163

#Mapa da Violência (2013):
2º colocado no ranking de Estados brasileiros em homicídios de jovens:
- Taxa de homicídios de jovens no Espírito Santo: 47,3 jovens a cada 100 mil habitantes

Fonte:
Mapa da Violência 2013 - Juventude Viva: Homicídios e Juventude no Brasil:
http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2013/mapa2013_homicidios_juventude.pdf

JUSTIFICATIVA PARA A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE JUVENTUDES EM REDES
Tendo em vista o Estatuto da Juventude e os direitos que devem ser garantidos de acordo com a especifidade dessa população:

- Favorecer a inserção de novos atores nas discussões das políticas públicas para cultura e juventude no Espírito Santo, possibilitando integração, desenvolvimento crítico e conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica de nosso Estado;
- Ampliar a ativação das redes de produção cultural jovem no Espírito Santo de forma horizontal, compartilhada e transparente;
- Ampliar a visão sobre a democracia participativa dos sujeitos em rede: favorecer o contato entre indivíduos para compartilhamento de informações e compreender a representatividade desta câmara como uma plataforma para diálogo direto com o Poder Público do Espírito Santo e suas instâncias de participação social;
- Favorecer a integração, a transversalidade, o diálogo e a capilaridade entre jovens dos territórios do Espírito Santo;
- Dar maior visibilidade à diversidade das juventudes do Espírito Santo e às suas produções artísticas;

OCUPAÇÃO DA CADEIRA COMO CONSELHEIRO E SUPLÊNCIA, E DIRECIONAMENTO DE ATUAÇÃO DA C MARA DE JUVENTUDES EM REDES

Direcionamos que pelo menos uma das cadeiras da Câmara de Juventudes em Redes, seja esta titular ou suplente, seja ocupada por um jovem entre 15 e 29 anos.

Para que as organizações ocupem as cadeiras da Câmara de Juventudes em Redes é necessário:
- Atuação das organizações nas áreas de JUVENTUDE E CULTURA de forma integrada, comprovada por Estatuto e Portfólio que registre o desenvolvimento de ações, projetos ou programas culturais específicos para este segmento no Espírito Santo;
- Compreender e respeitar as identidades e a diversidade individual ou coletiva das juventudes do Espírito Santo;
- Primar pela ampliação da visão sobre a democracia participativa dos sujeitos em rede: favorecer o contato entre indivíduos para compartilhamento de informações, compreendendo a representatividade desta câmara como uma plataforma para diálogo direto com o Poder Público do Espírito Santo e suas instâncias de participação social;


Cidadãos que construíram e apoiam este documento:
Adriano Monteiro
Alessandro Montenegro Bayer
Alexsandra Bertoli
Amanda Brommonschenkel
Carissa Albani
Carolina Ruas
David Gonçalves Borges
Daiana Rocha
Daniel Morelo
Duana Peixoto
Ernane Batista
Felipe Belesa
Gabriel Borem Machado
Gabriel Polese
Gilca Flores de Medeiros
Gisele Bernardes
Guilherme Rebêlo
Higor Augusto Costa do Nascimento
Humberto Campos
Ignez Capovilla Alves
Iury Borel
Ivna Vieira Messina
João Carlos Simonetti
Juane Valentim Miranda
Juarez Junior
Juliana Gama Souza
Karina Caetano
Laíssa Gamaro
Larissa Caus Delbone Vieira
Leonardo Almenara
Livia Campos
Lívia Corbellari
Luara Monteiro
Ludmila Costa Cayres
Luis Filipe Pôrto das Neves
Lula Rocha
Margareth Galvão
Mariana Candido Gabriel
Marie Claude Scheun Henry
Matheus Curado
Miqueias Gonçalves
Muriel Rodrigues Falcão
Paulo Emmerich
Ricardo Aiolfi
Samya Lievore
Sidney Spacini
Saulo Ribeiro
Thalita Dantas
Vitor Cei Santos
Lucas Calazans Vasconcellos
Emilane Francino
Eduardo Silva Freitas
André Araújo Martini
Thiago Izoton
Juliana Claudino
Bruna Esteves Rodrigues
Ingrid Engelender
George Bueno
Juliana Lages


Organizações da sociedade civil que construíram e apoiam este documento:
Atitude Inicial
Assédio Coletivo
Coletivo Canellada
Coletivo Foi à Feira
Coletivo Maria Quitéria
Coletivo Maruí
Coletivo de Mulheres Negras Aqualtune
Editora Cousa
FEJUNES
Grupo Parthos
Instituto TamoJunto
Kisile Jacaraípe
NINJA ES
Occa - Organização dos Cineclubes Capixabas
Olhar Capixaba
Programa Vice Verso




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Esta petição foi criada em 26 junho 2014
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