Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Incentivo Fiscal a Instalação de Câmeras de Monitoramento no Município de Dom Pedrito-RS

Para: Poder Executivo Municipal e Câmara de Vereadores de Dom Pedrito/RS

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito – RS

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Dom Pedrito/RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo:

ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Projeto de Incentivo Fiscal a instalação de câmeras de monitoramento no Município de Dom Pedrito-RS

Autores: Diego Menezes Goularte e Lucas Pinheiro Melo

Dom Pedrito, 14 de março de 2016.

Encaminhamos: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminhamos à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a empresas e a munícipes que promovam a instalação de câmeras de monitoramento frente a seus estabelecimentos comerciais e imóveis, e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminhamos, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.



JUSTIFICATIVA

O Anteprojeto de Lei ora apresentado tem por objetivo incentivar os proprietários de imóveis e estabelecimentos comerciais, a se adequarem a Lei Municipal nº 2.039, de 13 de maio de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema e segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas internas e externas das instituições indicadas…”, através da concessão de desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no exercício fiscal e seguintes em que forem instaladas as câmeras de monitoramento.

Salienta-se que o desconto de 10% no IPTU será concedido não uma única vez, sendo este um incentivo constante à instalação e manutenção das câmaras de monitoramento, cessando se estas não apresentarem o correto funcionamento quando solicitado ou mediante fiscalização dos órgãos competentes.

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a soberania popular nos seguintes termos:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. (Art. 1º, parágrafo único).

Outrossim, considerando que democracia brasileira se assenta em dois pilares: a representação e a participação popular. Pelo princípio representativo e a participação indireta, o eleito pratica atos em nome do povo, já na democracia participativa, o povo exerce diretamente a sua soberania. Entre outros, o exercício direto da soberania popular compreende: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Na iniciativa popular, admite-se que o povo apresente projetos de lei ao Poder Legislativo, desde que subscrito por determinado número de eleitores. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO seguiu o exemplo da constituição federal, garantindo aos cidadãos de nossa cidade que a participação direta:

“Art. 2º — A soberania popular será exercida sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual
valor para todos e, nos termos da. lei, mediante:
I— plebiscito;
II— referendo;
III— iniciativa popular” (Grifos nossos).

O artigo 53 da referida lei, estabelece que a iniciativa exercida pela população, a proposta de projeto de lei, seja subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município de Dom Pedrito. Segundo informações constantes no site do Tribunal Regional Eleitoral/RS 1, nas últimas eleições gerais do município houve o comparecimento de 22.803 eleitores (de um total de 30.430 eleitores aptos), visto a necessidade 5% dos votantes, em números inteiros, seriam necessárias 1.141 assinaturas com base nos dados registrados pela última eleição (2º turno, ano de 2014).

“Art. 53 — A iniciativa popular, no processo legislativo, será exercida mediante apresentação de:
I — projetos de lei;
II — propostas de emendas a Lei Orgânica;
III — emendas aos projetos de lei orçamentaria, de lei de diretrizes orçamentárias e de
plano plurianual.

§ 1º — A iniciativa popular, no caso dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado que tenham votado nas ultimas eleições gerais do Município.” (Grifos nossos).

Considerando os altos índices de violência na cidade de Dom Pedrito, e o reduzido número de policiais militares, em especial na época de veraneio pois grande parte do efetivo dos policias são deslocados para o litoral par atender operações características desta época do ano, e que possivelmente muitos serão deslocados para os grandes centros afim atender a demanda imposta pelas olimpíadas vindouras. Câmeras de monitoramento inibiriam consideravelmente condutas criminosas e danos ao patrimônio público, facilitando o trabalho de caráter ostensivo da brigada militar além de possibilitar a polícia civil e outras entidades ligadas a segurança pública identificarem de forma eficaz os autores de ilícitos, inclusive como já se possibilitou na questão de acidentes de trânsito, onde por meio de filmagem realizadas por um estabelecimento comercial se chegou ao autor de um atropelamento que se evadira do local. Mais recentemente, as câmeras de videomonitoramento do local onde ocorreu homicídio auxiliaram a Polícia Civil na elucidação do assassinato, bem como colaboraram para a rápida ação do Grupo de Operações Especiais da Brigada Militar, que de forma célere e eficaz prendeu os assassinos.

Considerando que no país anualmente ocorrem milhares de homicídios e apenas uma ínfima parte tem autoria elucidada e são esclarecidos, nossa sociedade não enxerga as câmeras de segurança como invasão de privacidade, mas como proteção e prevenção. As imagens captadas pelas câmeras de segurança dão importantes contribuições as investigações, o incentivo a essa iniciativa por parte dos particulares traria mais segurança já que câmeras inibem a ação de criminosos, não só ajudando na punição de meliantes, mas prevenindo o dano a sociedade.

Considerando que a nível nacional, importantes projetos de lei que tiveram iniciativa popular se tornaram leis:

Lei nº 8.930/94, dos Crimes Hediondos, que recebeu apoio de um movimento criado pela escritora Glória Perez;

Lei Complementar nº 135/10, da Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da justiça;

Lei nº 9.840/99, Contra a Corrupção Eleitoral, que permite a cassação do registro do candidato que incidir em captação ilícita de sufrágio;

Lei Completar nº 11.124/05, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.


Alternativamente:

Na hipótese, que eventualmente se possa considerar vicio de inciativa, como nos casos em que o Legislativo propõe projetos de lei sobre despesas/matérias que são de competência exclusiva do Poder Executivo, com a devida vênia, solicita-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Dom Pedrito, que aprecie a matéria referida, após a devida coleta de assinaturas (pois esta permite a interação da população e demonstra o interesse da sociedade no processo legislativo) e a discussão sobre eventuais alterações, sancionando a referida lei, e previamente evitando riscos que o ato reste inválido, por eventual vicio de origem pelo aumento de despesa, que seria de competência de iniciativa única dodo Chefe do Executivo Municipal.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida da matéria, ao tempo em que renovamos as nossas cordiais saudações.

Diego Menezes Goularte
Lucas Pinheiro Melo



ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE .............

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a empresas e a munícipes que promovam a instalação de câmeras de monitoramento frente a seus estabelecimentos e imóveis e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE DOM PEDRITO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal a empresas e munícipes que promovam instalação de câmeras de monitoramento em frente a seus estabelecimentos e imóveis, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos.

Art. 2°. O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas por elas captadas, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais moderno e prático que os vier substituir, a fim de facilitar o acesso aos órgãos autorizados. As imagens serão armazenadas e disponíveis as autoridades pelo período mínimo de 45 dias.

Art. 3º. Poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser concedidos incentivos fiscais para desconto no valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas empresas e/ou desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Assim como desconto no valor IPTU devido pelos proprietários de imóveis privados e comerciantes não sujeitos à tributação do ISS.

Parágrafo Único. Aos imóveis não sujeitos à tributação do IPTU, porém sujeitos a tributação do Imposto Territorial Rural (ITR), sendo em zona urbana ou rural, poderão ser concedidos por meio de decreto os incentivos fiscais de competência municipal de que trata esta lei (ISS ou outros).

Art. 4°. O percentual dos incentivos fiscais e as regiões da cidade que poderão ser favorecidas, poderão ser diferenciados e determinados por meio de decreto do Poder Executivo, seja devido a alta taxa de criminalidade ou outro interesse público, embora esteja desde já aprovada a concessão desse benefício. Inclusive aos locais, estabelecimentos e instituições obrigados a instalação do monitoramento por câmeras.

Parágrafo Único. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e os munícipes que na data da publicação já possuírem monitoramento em suas propriedades e estabelecimentos observado o disposto nesta lei.

Art. 5º. É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens atingir o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de habitação de terceiros que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa. Inclusive é vedada a focalização de local de uso íntimo, como, banheiros, provadores e similares.

Art. 6º. Será concedido desconto no percentual de 10% no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1º, quando ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, mediante solicitação e comprovação junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º. O desconto previsto no caput será concedido sobre o exercício fiscal em que ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, ou a partir exercício fiscal seguinte, por no máximo 5 vezes consecutivas, podendo ser prorrogada a critério do executivo.

§ 2º. O desconto previsto poderá cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes, ao exemplo de cumular com desconto por antecipação do pagamento do IPTU.

§ 3º. O desconto previsto será renovado anualmente, mediante verificação por fiscal municipal ou outro critério razoável a ser estabelecido pela administração, observando a manutenção e correto funcionamento do videomonitoramento, o qual poderá ser fiscalizado a qualquer tempo, e, observada a razoabilidade, verificado quantas vezes forem necessárias.

§ 4º. A fiscalização do correto funcionamento dos equipamentos será periódica, e a cargo da prefeitura municipal, poderá ser realizada em conjunto com a Polícia Civil ou Brigada Militar.

Art. 7º . As imagens captadas pelas câmeras serão de uso exclusivo da Polícia Civil, Brigada Militar, Ministério Público e Poder Judiciário, solicitadas por representante devidamente identificado e de forma documentada. A cedência de imagens por outros órgãos públicos, ou empresas jornalísticas ou afins deverão ser autorizadas pelos órgãos acima citados, com a finalidade de não se criar obstáculos a possíveis investigações policiais em andamento.

Parágrafo Único. Desobediência a este artigo poderá acarretar multa de até 1000 URMs (Unidades de Referência Municipal), sem prejuízo das sanções penais e cíveis no que couber.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência com notificação/intimação: na primeira autuação o infrator poderá será notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
II - Multa: persistindo na infração, multa de até 120 (cento e vinte) URMs (Unidade de Referência Municipal), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado;
III - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
V - Cassação da licença;
VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou ITR (no que couber) onde esteja instalada a câmera.

Art. 9º A instalação das câmeras de videomonitoramento dependerá de licenciamento prévio à focalização de logradouro público, afim obstar a utilização do videomonitoramento por criminosos visando monitorar a atividade policial.

Parágrafo único. A administração pública, informará por escrito, obrigatoriamente e sem necessidade de requerimento, a polícia civil e a brigada militar os locais onde houverem videomonitoramento.

Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive sobre os valores quanto aos incentivos fiscais, mediante apreciação da câmara de vereadores.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 15 março 2016
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
35 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar