CARTA-COMPROMISSO AOS GESTORES PÚBLICOS E CANDIDATOS AO PLEITO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SALGUEIRO PERNAMBUCO NA ELEIÇÃO DE 2024
Para: Prefeitura Municipal de Salgueiro, Câmara de Vereadores e Candidatos ao pleito do executivo e legislativo de Salgueiro Pernambuco na eleição de 2024
Este documento foi elaborado e proposto pelo profissional Engenheiro Ambiental e Sanitarista Thiago José Lima Rosa, registrado no CREA-PE nº 182186600-2, natural de Salgueiro-PE, em parceria com a Advogada Ana Caroline Carvalho Matias, registrada na OAB-PE nº , natural de Salgueiro-PE. Bem como tem o apoio das instituições: Ordem dos Advogados do Brasil subseção Salgueiro (OAB), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia inspetoria Salgueiro (CREA-PE), Universidade Norte do Pará polo Salgueiro (UNOPAR), Universidade de Pernambuco campus Salgueiro (UPE), Universidade Federal do Vale do São Francisco campus Salgueiro (UNIVASF).
Eu,......................................................................................................................................................, candidado ao pleito de prefeito(a) ou vereador(a) da cidade de Salgueiro Pernamburo, registro o compromisso público em tornar a cidade de Salgueiro-PE mais sustentável, garantido as gerações presente e futura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável e em disponibilidade, como estabelecido na Constituição Federal de 1988 Art. 225:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Bem como, assumo o compromisso público em propor, elaborar e executar leis e ações sustentáveis, de preservação e conservação dos compartimentos ambientais dispostos no município, em prol de melhorar a qualidade de vida da população salgueirense e circunvizinha, tendo em mente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) propostos através da Agenda 2023. Dentre os objetivos propostos, comprometo-me a:
SANEAMENTO BÁSICO
Produzir o Plano Municipal de Saneamento Básico, inserindo o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, bem como uma Central de Tratamento de Resíduos Recicláveis e Reutilizáveis (CTR) gerenciada por uma associação ou cooperativa de catadores locais, ademais Coleta Seletiva Municipal, melhoria e/ou criação de Estação de Tratamento de Água e Esgoto (ETA e ETE), e atender aos demais critérios estabelecidos nas leis citadas abaixo:
Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico): cada município deve elaborar e implementar seu plano de saneamento, conforme exigido por esta Lei. Esses planos são fundamentais para a captação de recursos federais e estaduais para investimentos em saneamento;
Lei Federal nº 14.026 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico): introduz novos critérios e metas para universalização dos serviços de saneamento básico no Brasil. Principais Pontos: Meta de universalização até 2033, com 99% da população tendo acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto; Ampliação da participação privada no setor, através de licitações obrigatórias; Fortalecimento das agências reguladoras.
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS): estabelece diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos no Brasil, promovendo a sustentabilidade e a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Seus principais objetivos incluem a redução da geração de resíduos, a promoção da reciclagem, a eliminação dos lixões, e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos. A PNRS também implementa a logística reversa, que obriga a coleta e retorno de certos produtos após o uso, e incentiva a inclusão social de catadores e a educação ambiental;
Constituição Federal (CF) de 1988: estabelece que o saneamento básico é um direito fundamental e que cabe aos municípios a competência para legislar sobre o assunto, respeitando as diretrizes federais e estaduais.
PLANO DIRETOR
Regulamentado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), esse plano é um instrumento fundamental para o planejamento urbano e a ordenação do território municipal. Com isso, faz-se necessário atualizar o já existente e ultrapassado Plano Diretor Municipal, Lei nº 1.635/2008, pois segundo o Estatuto da Cidade o plano diretor deve ser revisado pelo menos a cada 10 anos. A revisão periódica é essencial para que o Plano Diretor continue atendendo às necessidades urbanas em constante mudança, garantindo um desenvolvimento urbano sustentável e ordenado.
ZONEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é uma ferramenta de planejamento territorial que visa o desenvolvimento sustentável, conciliando atividades econômicas com a proteção ambiental, sendo regulamentado por lei. Os municípios têm a responsabilidade de adaptar e implementar o ZEE de acordo com suas especificidades locais, promovendo um desenvolvimento territorial sustentável e equilibrado. Cada município deve incorporar o ZEE em seu Plano Diretor, com revisões obrigatórias a cada 10 anos. Segue abaixo:
Artigo 225 da Constituição Federal de 1988: Estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo. O artigo também menciona que para garantir a efetividade desse direito, o poder público deve exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação significativa do meio ambiente;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Cria a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Entre seus instrumentos, inclui o zoneamento ambiental como uma ferramenta para o ordenamento do uso do solo em consonância com a preservação ambiental;
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e institui o Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Código Florestal também aborda o zoneamento ecológico-econômico como instrumento para a delimitação de áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais;
Decreto Federal nº 4.297/2002 (Regulamentação do ZEE): Regulamenta o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Define o ZEE como um instrumento de organização do território que visa assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais, conciliando a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico. O ZEE pode ser aplicado em nível federal, estadual e municipal, e deve ser incorporado aos planos diretores dos municípios;
Lei Estadual de Pernambuco nº 13.789/2009: Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, prevendo o ZEE como um dos instrumentos para a gestão dos recursos naturais. Orienta o uso do território do estado, identificando áreas prioritárias para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
PLANO DE ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
A arborização urbana é um componente essencial do planejamento urbano sustentável, e as leis que tratam desse tema buscam garantir a melhoria da qualidade ambiental e de vida nas cidades. É fundamental para promover o bem-estar da população, melhora a qualidade do ar e mitiga os efeitos das mudanças climáticas, contribuindo para cidades mais verdes e sustentáveis. Com isso, há diretrizes básicas para o Plano de Arborização:
Inventário de Arborização: mapeamento e cadastro das árvores existentes nas áreas urbanas;
Seleção de Espécies: critérios para escolha das espécies a serem plantadas, considerando aspectos ecológicos, climáticos e paisagísticos, priorizando as nativas locais;
Espaços Prioritários: identificação de áreas prioritárias para o plantio, como vias públicas, praças, parques e áreas de proteção ambiental;
Educação Ambiental: ações de conscientização e envolvimento da comunidade na preservação e ampliação da arborização urbana;
Manutenção e Poda: diretrizes para a manutenção adequada das árvores, incluindo podas e tratamentos fitossanitários.
A seguir, apresento as principais normas e orientações legais:
Artigo 225 da Constituição Federal (CF) de 1988;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Estadual nº 14.090/2010: cria a Política Estadual de Mudanças Climáticas em Pernambuco, que inclui ações para o aumento da arborização urbana como forma de mitigação dos impactos das mudanças climáticas. A legislação estadual orienta os municípios a desenvolverem seus próprios planos de arborização urbana, alinhados com as diretrizes estaduais e nacionais.
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PMEA)
A educação ambiental nos municípios brasileiros é orientada por um conjunto de legislações federais, estaduais e municipais. Essas leis estabelecem as diretrizes para a criação e implementação de Planos Municipais de Educação Ambiental, visando integrar a educação ambiental às políticas públicas locais. Cada município é incentivado a elaborar seu próprio plano de educação ambiental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacional e estadual de educação ambiental. O plano deve incluir diretrizes, metas e ações voltadas para a integração da educação ambiental nas escolas, programas de capacitação de professores, campanhas de conscientização pública, e a articulação com outros planos municipais, como os de saneamento e resíduos sólidos. A seguir, apresento as principais normas relacionadas ao tema:
Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795/1999): institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e define a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. A lei estabelece que os estados e municípios devem desenvolver políticas e programas próprios de educação ambiental, em consonância com a política nacional. A PNEA inclui diretrizes para a implementação de programas, projetos e ações de educação ambiental, tanto no sistema formal de ensino quanto na educação não formal;
Decreto Federal nº 4.281/2002: regulamenta a Lei nº 9.795/1999 e estabelece que os órgãos públicos responsáveis pela educação ambiental, em todos os níveis, devem articular suas ações com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Educação Ambiental;
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): inclui a educação ambiental como um dos instrumentos da política de resíduos sólidos, incentivando a conscientização da população sobre a importância do manejo adequado dos resíduos;
Lei Estadual nº 13.203/2007: institui a Política Estadual de Educação Ambiental de Pernambuco, que orienta a elaboração de programas e ações de educação ambiental no estado de Pernambuco. A lei estabelece a necessidade de articulação entre os diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal) para a implementação das diretrizes de educação ambiental;
Plano Estadual de Educação Ambiental (PEEA): o estado de Pernambuco possui um Plano Estadual de Educação Ambiental que serve como referência para os municípios na elaboração de seus planos municipais.
ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA CIDADES SUSTENTÁVEIS
Este programa é uma iniciativa que visa promover o desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros, incentivando as cidades a adotarem práticas e políticas que garantam um equilíbrio entre o crescimento econômico, a inclusão social e a preservação ambiental. O programa é uma plataforma que oferece ferramentas e orientações para que os municípios possam planejar e implementar ações voltadas à sustentabilidade em suas diversas dimensões, como saúde, educação, mobilidade urbana, meio ambiente, governança, e economia local.
DIAGNÓSTICO E PLANO DE METAS
Produzir um documento de Diagnóstico do Município contendo, pelo menos, o número mínimo de indicadores sugeridos pelo Programa Cidades Sustentáveis (PCS), de acordo com a categoria populacional da cidade. Este estudo servirá de referência para a consolidação de um Plano de Metas para os quatro anos da gestão. O documento deverá contemplar os 12 eixos temáticos do PCS e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS/ONU).
MAPA DA DESIGUALDADE
Produzir o Mapa da Desigualdade da cidade, com a elaboração do diagnóstico preciso das sub-regiões administrativas da cidade, a partir dos indicadores utilizados no diagnóstico do município, para a implementação de políticas públicas e investimentos que reduzam as desigualdades.
ESTABELECER UMA COMISSÃO MUNICIPAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PROGRAMA DE METAS
A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) é um grupo de trabalho criado dentro da administração municipal com o objetivo de promover, monitorar e implementar os ODS em nível local. Os ODS fazem parte da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que consiste em 17 objetivos globais voltados para a erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e garantia de paz e prosperidade para todos.
Criar a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o Programa de Metas, preferencialmente vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento. Esta instância será de natureza consultiva e paritária, com a participação de representantes do poder público, da sociedade civil e com equidade de gênero, que tenha entre suas atribuições a interlocução, o estabelecimento de diretrizes e a disseminação de informações sobre as políticas públicas, o acompanhamento e o monitoramento dos objetivos, ações e metas do programa, alinhados aos ODS.
Principais Funções da Comissão:
Diagnóstico Local: Realizar um levantamento da situação atual do município em relação aos ODS, identificando as áreas prioritárias para ação;
Planejamento: Elaborar um plano de ação municipal para a implementação dos ODS, definindo metas, prazos e responsabilidades;
Capacitação: Promover treinamentos e capacitações para servidores públicos e outros atores envolvidos, de modo a prepará-los para integrar os ODS em suas áreas de atuação;
Sensibilização: Organizar campanhas de sensibilização para a população sobre a importância dos ODS e como cada cidadão pode contribuir;
Parcerias e Financiamento: Buscar parcerias e recursos financeiros para viabilizar a implementação dos projetos e ações relacionados aos ODS;
Relatórios de Progresso: Periodicamente, elaborar e divulgar relatórios sobre o progresso do município em relação aos ODS, apresentando resultados e propondo ajustes, se necessário.
A criação de uma Comissão Municipal para os ODS é crucial para garantir que as metas globais sejam adaptadas e implementadas de maneira eficaz a nível local. Isso não apenas promove o desenvolvimento sustentável no município, mas também contribui para os esforços globais de construção de um futuro mais justo, inclusivo e sustentável.
A comissão atua como um facilitador para a integração dos ODS no cotidiano do município, promovendo políticas públicas mais alinhadas com os desafios contemporâneos e engajando a comunidade local no alcance dessas metas.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E PARCERIA PARA GOVERNO ABERTO
Adotar os princípios da Lei de Acesso à Informação e da Parceria para Governo Aberto relativos ao orçamento e às decisões da administração pública, como forma de fortalecer a transparência e a prestação de contas à sociedade, além de publicar as informações da prefeitura em formato de dados abertos.
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) é um instrumento financeiro essencial para a gestão ambiental nos municípios. Ele é criado com o objetivo de captar e direcionar recursos para financiar projetos e ações voltadas à proteção, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente local. A criação e a gestão adequada de um FMMA permitem que os municípios desenvolvam políticas ambientais de forma autônoma e sustentável, contribuindo para a qualidade de vida da população e a conservação dos recursos naturais.
Importância do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
Financiamento de Políticas Ambientais: o FMMA oferece uma fonte de recursos dedicada exclusivamente às questões ambientais. Isso é crucial, pois garante que haja financiamento contínuo e específico para ações que visam a conservação e a recuperação do meio ambiente, sem depender exclusivamente de orçamentos gerais que podem ser limitados ou insuficientes;
Autonomia Municipal: com um fundo próprio, o município ganha autonomia para planejar e implementar políticas ambientais de acordo com suas particularidades e necessidades locais, sem depender unicamente de repasses estaduais ou federais;
Promoção do Desenvolvimento Sustentável: ao financiar projetos que conciliam desenvolvimento econômico com a conservação ambiental, o FMMA contribui para o desenvolvimento sustentável no município. Isso pode incluir ações como a criação de áreas verdes urbanas, programas de educação ambiental, gestão de resíduos sólidos, e recuperação de áreas degradadas;
Engajamento Comunitário: A existência de um fundo voltado ao meio ambiente pode incentivar a participação da sociedade civil em projetos e iniciativas ambientais, além de facilitar a cooperação entre diferentes setores (governo, empresas, ONGs, comunidade);
Cumprimento de Obrigações Legais: Muitos municípios têm obrigações legais relacionadas à preservação do meio ambiente, como a implementação de planos de manejo de unidades de conservação ou o cumprimento de normas de licenciamento ambiental. O FMMA ajuda a garantir que essas obrigações sejam cumpridas.
O funcionamento de um FMMA envolve a captação, gestão e aplicação de recursos, e geralmente segue os passos abaixo:
Criação Legal: o FMMA deve ser criado por meio de uma lei municipal que estabeleça suas finalidades, fontes de receita, e regras de funcionamento. Essa lei define também a estrutura de governança do fundo, incluindo quem será responsável pela sua gestão e como as decisões sobre a aplicação dos recursos serão tomadas;
Fontes de Receita: as receitas do FMMA podem vir de diversas fontes, incluindo: Multas Ambientais, valores arrecadados com multas aplicadas por infrações às legislações ambientais; Compensações Ambientais, recursos provenientes de compensações ambientais, como contrapartidas por licenciamentos de obras ou empreendimentos que causam impactos ambientais;
Transferências de Outros Fundos, repasses de fundos estaduais ou federais voltados ao meio ambiente;
Doações, contribuições de empresas, organizações não-governamentais, ou cidadãos; Parcerias e Convênios, recursos obtidos através de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas;
Receitas Diversas, pode incluir juros sobre aplicações financeiras dos recursos do fundo, entre outras.
Gestão e Controle: a gestão do FMMA é geralmente realizada por uma secretaria municipal ou por um conselho gestor, que pode incluir representantes do poder público, sociedade civil, e setor privado. Esse conselho é responsável por avaliar e aprovar projetos, além de acompanhar a execução e a eficácia das ações financiadas pelo fundo.
Aplicação dos Recursos: os recursos do FMMA são destinados ao financiamento de projetos e ações ambientais. Isso pode incluir:
Educação Ambiental, Campanhas e programas educativos sobre conservação e sustentabilidade;
Gestão de Resíduos Sólidos, apoio a programas de reciclagem, coleta seletiva e manejo de resíduos;
Conservação de Recursos Naturais, projetos de preservação de nascentes, matas ciliares, parques e outras áreas verdes;
Licenciamento e Fiscalização Ambiental, apoio à implementação de sistemas de licenciamento e fiscalização ambiental; Projetos de Infraestrutura Verde, criação e manutenção de áreas verdes urbanas, parques ecológicos, etc;
Recuperação de Áreas Degradadas, projetos para a recuperação de áreas que foram impactadas por atividades humanas, como reflorestamento.
Transparência e Prestação de Contas: o uso dos recursos do FMMA deve ser transparente, com a prestação de contas periódica à sociedade e aos órgãos de controle. Isso inclui a publicação de relatórios sobre a aplicação dos recursos e os resultados alcançados.
Em resumo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente é um mecanismo crucial para viabilizar políticas e ações que promovam a sustentabilidade ambiental nos municípios, garantindo que os recursos necessários estejam disponíveis para proteger e melhorar o meio ambiente local.
Embora o FMMA seja uma ferramenta poderosa para a gestão ambiental municipal, sua eficácia depende de vários fatores, como a capacidade de arrecadar e gerir recursos, a transparência no uso desses recursos, e a participação ativa da comunidade e de outros stakeholders. Além disso, é importante que os municípios tenham uma estrutura administrativa eficiente e uma legislação clara para garantir que o fundo seja utilizado de forma adequada e que os objetivos ambientais sejam realmente alcançados.
COMBATE À CORRUPÇÃO
Combater a corrupção, atuando com transparência e ética, respeitando os valores democráticos e republicanos, garantindo a publicidade das ações da Prefeitura, elaborando e divulgando, pelo menos uma vez por ano, o balanço das principais proposições e gastos relacionados às atividades do Executivo municipal.
PACTO DE PREFEITOS(AS) PELO CLIMA E A ENERGIA
É uma iniciativa global que reúne milhares de autoridades locais comprometidas com a ação climática e a transição para energias limpas. Lançado em 2008 pela Comissão Europeia, o pacto busca mobilizar cidades e municípios de todo o mundo para adotar e implementar políticas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa, aumentem a resiliência às mudanças climáticas e melhorem a eficiência energética.
Aderir ao Pacto de Prefeitos pelo Clima e a Energia, comprometendo-se também a cumprir todas as responsabilidades a ele inerentes: (i) reduzir (ou limitar onde seja relevante) as emissões de gases de efeito estufa, (ii) preparar para os impactos das mudanças climáticas, (iii) aumentar o acesso à energia sustentável, e (iv) controlar o progresso em direção a esses objetivos.
Como Funciona o Pacto:
Adesão ao Pacto: para aderir ao Pacto, os prefeitos(as) ou líderes municipais devem formalizar seu compromisso, assinando uma declaração na qual se comprometem a cumprir os objetivos do Pacto. Isso envolve desenvolver e implementar políticas locais em conformidade com os compromissos estabelecidos;
Elaboração do Plano de Ação Climática: após aderir ao pacto, os municípios devem elaborar um Plano de Ação para o Clima e a Energia Sustentável (SECAP). Este plano deve detalhar as estratégias e ações que serão implementadas para atingir os objetivos de redução de emissões, adaptação climática e eficiência energética. O plano deve ser submetido à Comissão Europeia ou à estrutura regional correspondente dentro de dois anos após a adesão;
Implementação e Monitoramento: os municípios são responsáveis pela implementação das ações previstas no SECAP. Além disso, devem monitorar o progresso e submeter relatórios periódicos que descrevam as ações realizadas e os resultados alcançados;
Apoio Técnico e Financeiro: Os municípios participantes podem acessar uma série de recursos, incluindo apoio técnico, oportunidades de financiamento e ferramentas para monitoramento e avaliação, oferecidos pela Comissão Europeia e outras entidades parceiras.
Benefícios da Participação:
Apoio e Reconhecimento Internacional: os municípios participantes do Pacto são reconhecidos internacionalmente como líderes na luta contra as mudanças climáticas e podem beneficiar-se de oportunidades de colaboração e apoio técnico oferecido por redes globais;
Acesso a Financiamento: a participação no pacto pode abrir portas para financiamento internacional e europeu para projetos de sustentabilidade, energia limpa e adaptação climática;
Troca de Experiências e Conhecimento: os municípios têm a oportunidade de compartilhar experiências e boas práticas com outras cidades ao redor do mundo, aprendendo com iniciativas bem-sucedidas e evitando erros comuns;
Engajamento Comunitário: o Pacto estimula o engajamento da sociedade civil, empresas e outras partes interessadas, fortalecendo a governança local e promovendo a conscientização sobre a importância da ação climática;
Contribuição para Objetivos Globais: ao participar do pacto, os municípios contribuem para os objetivos globais estabelecidos no Acordo de Paris e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Exemplos de Ações Comuns nos Municípios Participantes:
Instalação de sistemas de energia solar em edifícios públicos;
Promoção de transporte sustentável, como ciclovias e transporte público elétrico;
Iniciativas de reflorestamento urbano e preservação de áreas verdes;
Programas de eficiência energética para residências e empresas;
Desenvolvimento de infraestrutura para veículos elétricos;
Campanhas de conscientização sobre consumo sustentável e economia de energia.
Importância do Pacto de Prefeitos(as) pelo Clima e a Energia:
O Pacto de Prefeitos(as) pelo Clima e a Energia desempenha um papel crucial na mobilização de ações locais para enfrentar a crise climática. A iniciativa reconhece que as cidades e municípios, onde a maioria da população mundial vive, são cruciais para a implementação de soluções eficazes para mitigar as mudanças climáticas e adaptar-se a seus impactos. Ao fornecer uma estrutura comum e recursos de apoio, o pacto capacita os governos locais a tomar medidas concretas e a liderar a transição para um futuro mais sustentável e resiliente.
ESTRATÉGIA ODS
Ao assinar esta carta-compromisso o município automaticamente estará aderindo à Estratégia ODS, uma coalizão que reúne organizações representativas da sociedade civil, do setor privado, de governos locais e da academia, com o propósito de ampliar e qualificar o debate a respeito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil e propor meios de localização efetivos para essa agenda, e de acordo com a sua Carta de Princípios.
PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA O USO DE FOSSA SÉPTICA EM ÁREAS RURAIS E PERIURBANAS
Criar um código municipal que exija a instalação adequada de fossas sépticas, com diretrizes claras sobre o dimensionamento, localização e manutenção. Prevê também um programa de fiscalização e apoio técnico para os moradores. Prevenir a contaminação do solo e dos corpos d'água, protegendo a saúde pública e o meio ambiente. Estabelecer normas para a construção e manutenção de fossas sépticas em áreas onde não há cobertura da rede de esgoto.
PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA VERDE
O fundo pode financiar obras de saneamento, projetos de reciclagem, drenagem urbana sustentável, parques e reflorestamento de áreas degradadas. Um fundo dedicado facilita o planejamento e execução de projetos estratégicos para a melhoria da infraestrutura Urbana, contribuindo para a resiliência da cidade frente às mudanças climáticas.
PLANO DE MOBILIDADE URBANA (PMU)
É um instrumento de planejamento que orienta a organização e o desenvolvimento do sistema de transporte e mobilidade em uma cidade ou região. Sua principal função é promover a integração dos diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e a qualidade de vida dos cidadãos, respeitando os princípios de sustentabilidade ambiental, equidade social e eficiência econômica.
Importância do Plano de Mobilidade Urbana:
Melhoria da Qualidade de Vida: um plano de mobilidade bem estruturado reduz os tempos de deslocamento, melhora a acessibilidade aos serviços e espaços urbanos e diminui os impactos negativos do trânsito, como estresse e acidentes;
Redução da Poluição e Promoção da Sustentabilidade: ao priorizar modos de transporte menos poluentes, como transporte público, bicicletas e deslocamentos a pé, o plano contribui para a redução da emissão de gases de efeito estufa e poluentes locais, promovendo uma cidade mais sustentável;
Inclusão Social: o plano deve assegurar que todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, idade ou capacidade física, tenham acesso aos serviços de transporte. Isso é essencial para garantir a equidade e a justiça social na cidade;
Integração entre Modos de Transporte: a integração entre diferentes tipos de transporte (ônibus, metrô, bicicletas, etc.) facilita o deslocamento, diminui os custos de transporte e promove a eficiência do sistema;
Estimulo à Economia Local: um sistema de mobilidade eficiente pode atrair investimentos, melhorar o comércio local e criar oportunidades de emprego, impulsionando o desenvolvimento econômico da cidade;
Redução de Congestionamentos: ao planejar melhor o fluxo de veículos e incentivar o uso de alternativas ao carro particular, o plano pode diminuir congestionamentos, o que economiza tempo e recursos para a população e a economia;
Segurança Viária: um dos objetivos do plano é também melhorar a segurança no trânsito, reduzindo acidentes e promovendo um ambiente urbano mais seguro para pedestres, ciclistas e motoristas.
O Plano de Mobilidade Urbana é uma ferramenta essencial para o planejamento urbano sustentável. Ele deve ser abrangente, integrando diferentes aspectos da mobilidade e da organização do espaço urbano, e participativo, envolvendo a sociedade civil em sua elaboração e implementação. Um plano bem estruturado pode transformar a dinâmica de uma cidade, tornando-a mais acessível, eficiente, segura e sustentável.
CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL (UCM)
A criação de uma Unidade de Conservação Municipal (UCM) é uma estratégia essencial para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável a nível local. Essas unidades são áreas protegidas que visam conservar a biodiversidade, proteger os recursos naturais e proporcionar benefícios ecológicos e sociais para a comunidade. Elas desempenham um papel crucial na gestão ambiental e no planejamento urbano, especialmente em áreas urbanas e periurbanas. Exemplos: Açude Velho, Serra do Cruzeiro, Barragem da Canoa, Serra do Urubu, Serra das Princesas e Serra da Onça.
Importância da Criação de uma Unidade de Conservação Municipal:
Preservação da Biodiversidade: as UCMs são fundamentais para a conservação de espécies nativas e habitats naturais. Elas proporcionam áreas onde a fauna e flora podem se desenvolver sem as pressões urbanas e industriais, contribuindo para a manutenção da biodiversidade local;
Proteção de Recursos Naturais: ajudam a proteger recursos naturais essenciais, como fontes de água, solo fértil e áreas de recarga de aquíferos. Isso é crucial para a qualidade da água, a saúde dos ecossistemas e a segurança hídrica da comunidade;
Serviços Ecossistêmicos: UCMs oferecem serviços ecossistêmicos valiosos, como regulação do clima, controle de enchentes, polinização, e purificação do ar e da água. Esses serviços são essenciais para o bem-estar da população e para a sustentabilidade do ambiente urbano;
Espaços de Lazer e Educação: áreas de conservação proporcionam espaços para atividades recreativas e educativas. Parques e reservas naturais oferecem oportunidades para lazer ao ar livre, educação ambiental e conscientização sobre a importância da conservação;
Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas: as UCMs ajudam a mitigar os efeitos das mudanças climáticas ao conservar áreas verdes que atuam como sumidouros de carbono. Elas também podem ajudar as comunidades a se adaptarem aos impactos das mudanças climáticas, como aumento da temperatura e eventos extremos;
Valor Cultural e Estético: muitas UCMs têm importância cultural e histórica para as comunidades locais. Elas preservam paisagens naturais que têm valor estético e cultural, contribuindo para o patrimônio cultural da cidade;
Apoio ao Desenvolvimento Sustentável: ao promover o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento de práticas de conservação, as UCMs apoiam o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida nas áreas urbanas e periurbanas.
Exemplos de Unidades de Conservação Municipal:
Parques Urbanos: áreas verdes dentro das cidades que oferecem espaço para recreação e contato com a natureza;
Reservas Ambientais: áreas protegidas que visam preservar habitats e espécies específicas;
Áreas de Preservação Permanente: territórios destinados à proteção de recursos naturais críticos, como nascentes e margens de rios.
Criar uma Unidade de Conservação Municipal é uma medida essencial para promover a sustentabilidade e a qualidade de vida nas cidades. Além de proteger recursos naturais e biodiversidade, essas unidades oferecem benefícios sociais, econômicos e culturais significativos. A criação de uma UCM deve ser cuidadosamente planejada e implementada, com a participação da comunidade e a adoção de boas práticas de gestão e conservação.
OUTORGA DE ÁGUA
A outorga de água é um processo pelo qual o poder público concede o direito de uso das águas de um determinado recurso hídrico (como rios, lagos ou aquíferos) a indivíduos ou entidades. Esse processo é fundamental para garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos e assegurar que o uso da água seja feito de maneira equilibrada e responsável.
A outorga de água é um componente vital da gestão de recursos hídricos, assegurando que a água seja utilizada de maneira equilibrada e sustentável. Para um município de Pernambuco, a realização do processo de outorga envolve a adesão a legislações e regulamentações, a análise técnica de pedidos, a emissão de direitos de uso com condições específicas e o monitoramento contínuo. Ao seguir esses passos e garantir a participação e a transparência, o município pode promover a conservação dos recursos hídricos e o desenvolvimento sustentável.
Importância da Outorga de Água:
Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos: a outorga ajuda a garantir que a água seja usada de maneira sustentável, evitando a sobrecarga dos recursos hídricos e a degradação ambiental. Isso é essencial para assegurar a disponibilidade de água para as gerações futuras;
Equidade no Uso da Água: o processo de outorga assegura que o uso da água seja distribuído de maneira justa entre diferentes usuários, como agricultores, indústrias e consumidores urbanos, minimizando conflitos e promovendo a equidade no acesso aos recursos;
Proteção dos Ecossistemas Aquáticos: ao regular o uso da água, a outorga contribui para a proteção de ecossistemas aquáticos e ripários, garantindo que haja fluxo suficiente para a manutenção da fauna e flora aquáticas;
Segurança Hídrica: a outorga ajuda a prevenir o esgotamento dos recursos hídricos e a garantir a segurança hídrica para abastecimento público, agricultura e outras atividades essenciais;
Qualidade da Água: o controle sobre a quantidade e qualidade da água utilizada é crucial para a proteção da qualidade dos corpos d'água e para garantir que a água disponível seja segura para consumo e uso;
Planejamento e Desenvolvimento Regional: o processo de outorga fornece informações valiosas para o planejamento e desenvolvimento regional, ajudando a equilibrar as demandas por água com a capacidade dos recursos disponíveis.