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Contestação formal de cobrança indevida em clínica-escola odontológica UNIVERSO GOIÂNIA

Para: À Coordenação do Curso de Odontologia, À Direção Acadêmica, geral e Reitoria.

MANIFESTAÇÃO COLETIVA FORMAL DOS DISCENTES DO CURSO DE ODONTOLOGIA
FACULDADE UNIVERSO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVERSO GOIÂNIA

À Coordenação do Curso de Odontologia,
À Direção Acadêmica, geral e Reitoria.

Assunto: Contestação formal de cobrança indevida em clínica-escola odontológica

1. DOS DISCENTES

Nós, discentes regularmente matriculados no curso de Odontologia da Faculdade Universo, abaixo assinados, vimos, por meio deste documento, apresentar MANIFESTAÇÃO COLETIVA DE INSATISFAÇÃO E NÃO CONCORDÂNCIA, bem como CONTESTAÇÃO FORMAL, acerca da implementação de cobrança financeira sobre pacientes atendidos na clínica-escola odontológica.

2. DOS FATOS

Recentemente, foi instituída, de forma unilateral, a cobrança de valores financeiros diretamente dos pacientes atendidos na clínica-escola.

Ressalta-se que tal prática já se encontra em execução, conforme comprovado por emissão de boletos bancários em favor da instituição, direcionados a pacientes atendidos, sem qualquer comunicação prévia adequada aos discentes ou aos próprios pacientes.


3. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL

O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre os discentes e a instituição:

- Define como objeto a prestação de serviços educacionais;
- Não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, a cobrança de pacientes por atendimentos clínicos;
- Estabelece que quaisquer alterações contratuais devem ocorrer mediante aditivo formal, por escrito e com concordância das partes.

Dessa forma, a cobrança implementada configura alteração unilateral indevida das condições contratuais, sem respaldo legal.

4. DO REGIMENTO DA CLÍNICA-ESCOLA

O Regimento das Clínicas Odontológicas:

- Define a clínica como ambiente de ensino e formação acadêmica;
- Não prevê a cobrança generalizada de pacientes;
- Limita eventuais cobranças ao repasse de custos laboratoriais específicos (ex.: próteses terceirizadas);
- Estabelece, de forma expressa, a proibição de comercialização de qualquer natureza nas dependências da clínica.

Assim, a cobrança ora praticada revela-se incompatível com as normas institucionais vigentes.

5. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus princípios da boa-fé e da transparência:

- Toda cobrança deve ser previamente informada;
- Deve haver clareza quanto à sua natureza e fundamento;
- Não se admite imposição de encargos não previamente pactuados.

A ausência de comunicação formal, clara e prévia configura violação direta aos direitos básicos do consumidor, aplicáveis à relação educacional.

6. DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DUPLA ONERAÇÃO

A relação estabelecida entre os discentes e a instituição configura-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os alunos considerados consumidores e a instituição fornecedora de serviços educacionais.

Nesse contexto, destaca-se que:

- Os discentes já realizam contraprestação financeira significativa por meio das mensalidades;
- Além disso, arcam diretamente com custos indispensáveis à realização das atividades clínicas, incluindo aquisição de EPIs, instrumentais, materiais e insumos odontológicos;
- A captação de pacientes é realizada, em sua maioria, pelos próprios alunos, sem suporte institucional efetivo.

Dessa forma, a implementação de cobrança de pacientes, sem previsão contratual e sem contrapartida institucional clara, configura dupla oneração indevida, na medida em que:

- Os alunos financiam, direta e indiretamente, a execução dos atendimentos;
- A instituição passa a auferir vantagem econômica adicional sobre atividade já custeada pelos discentes.

Tal prática pode caracterizar, nos termos do CDC:

- vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor;
- prática abusiva;
- desequilíbrio na relação contratual.

Ademais, a cobrança imposta aos pacientes compromete diretamente a adesão ao tratamento, especialmente considerando que o público atendido é majoritariamente composto por indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

7. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA PRÁTICA

A conduta adotada pela instituição pode caracterizar:

- Alteração unilateral de contrato;
- Prática abusiva;
- Transferência indevida de custos institucionais para alunos e pacientes;
- Desvirtuamento da finalidade acadêmica da clínica-escola.

8. DA FUNÇÃO SOCIAL DA CLÍNICA-ESCOLA

A clínica-escola possui finalidade essencial de:

- Formação prática dos discentes;
- Prestação de serviço à comunidade, especialmente à população em situação de vulnerabilidade social.

A cobrança imposta compromete:

- O acesso da população ao atendimento;
- A captação de pacientes (já realizada majoritariamente pelos próprios alunos);
- A qualidade da formação acadêmica;
- Os princípios éticos e sociais da educação em saúde.

9. DOS CUSTOS SUPORTADOS PELOS DISCENTES

Ressaltamos que os próprios alunos já arcam com custos significativos para viabilização dos atendimentos clínicos, incluindo:

- Equipamentos de proteção individual (EPIs);
- Instrumentais;
- Materiais e insumos odontológicos.

A nova cobrança representa, portanto, agravamento injustificado da situação, sem contrapartida institucional adequada.

10. DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES E DA TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE CUSTOS AOS DISCENTES

Destaca-se que o público atendido na clínica-escola é, em sua maioria, composto por pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que recorrem ao serviço justamente pela impossibilidade de acesso ao atendimento odontológico na rede privada.

Na prática cotidiana, observa-se que:
• Muitos pacientes não possuem condições financeiras sequer para custear deslocamento até a instituição;
• Frequentemente, os próprios discentes auxiliam com custos de transporte para viabilizar o comparecimento aos atendimentos;
• Há situações em que exames complementares necessários (como radiografias panorâmicas) não são disponibilizados pela instituição, exigindo que sejam realizados externamente;
• Em diversos casos, os alunos contribuem diretamente com recursos próprios para viabilizar exames, aquisição de medicamentos e continuidade do tratamento dos pacientes.

Diante desse cenário, a implementação de cobrança institucional tende a gerar um efeito prático perverso:
• O paciente, por não possuir condições financeiras, não realizará o pagamento;
• Para não comprometer o plano de tratamento e a própria formação clínica, os discentes acabam assumindo, direta ou indiretamente, esse custo.

Tal situação configura transferência indireta e indevida de ônus financeiro aos alunos, agravando ainda mais a já existente carga econômica suportada pelos discentes e evidenciando desequilíbrio contratual e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a medida compromete gravemente:
• A adesão e continuidade dos tratamentos;
• A resolutividade dos casos clínicos;
• A qualidade da formação acadêmica;
• A função social da clínica-escola.

Por fim, evidencia-se que a cobrança proposta não apenas carece de respaldo normativo, como também desconsidera a realidade socioeconômica dos pacientes e transfere, na prática, responsabilidades institucionais aos discentes.

11. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requeremos:

1. A imediata suspensão da cobrança implementada;
2. A apresentação de fundamentação legal, contratual e normativa formal que sustente a medida;
3. A garantia de transparência integral, com comunicação prévia e formal;
4. A abertura de canal de diálogo com representação discente;
5. A manutenção do caráter acadêmico e social da clínica-escola.

12. DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Na ausência de resposta formal e satisfatória no prazo razoável, informamos que a presente manifestação poderá ser encaminhada aos órgãos competentes, incluindo:

- Procon
- Ministério Público
- Demais instâncias administrativas e judiciais cabíveis

13. DO COMPROMISSO COM A TRANSPARÊNCIA

Reiteramos que esta manifestação não possui caráter confrontativo, mas sim visa assegurar:

- O respeito às normas institucionais;
- A transparência nas relações acadêmicas;
- A proteção dos direitos dos discentes e pacientes;
- A preservação da função social da clínica-escola.


Goiânia, 09 de abril de 2025.
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