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PELA PRATICA DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS EM JEQUIÉ

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE JEQUIÉ -BA

MOVIMENTO POR JEQUIÉ

VEM POR MEIO DESTA PETIÇÃO PÚBLICA CONVOCAR TODA A POPULAÇÃO DE JEQUIÉ.


POR MEIO DESTA PETIÇÃO A POPULAÇÃO SOLICITA PROVIDÊNCIA CABÍVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS PREÇOS PRATICADOS PELOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE JEQUÉ - BA..

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover todas as medidas necessárias à proteção dos interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais os direitos dos consumidores, nos termos do art. 129 da Constituição Federal c/c art. 81, par. único, I a III, do CDC, bem como zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF/88);

CONSIDERANDO ser função institucional dos órgão de defesa como o Ministério Público e a Defensoria Pública promover todas as medidas necessárias à proteção dos interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais os direitos dos consumidores, nos termos do art. 134 da CRFB c/c art. 81, par. único, I a III, do CDC, bem como zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII da Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de promover a tutela do consumidor, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que embora os postos de combustíveis possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, encontram limites que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio de combustíveis, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;


CONSIDERANDO que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir aumento arbitrário de lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante (art. 20, incisos III e IV da Lei 8.884/94);

CONSIDERANDO que o aumento arbitrário do lucro e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;

CONSIDERANDO que é direito do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do inciso III, do art. 6.º, do CDC;

CONSIDERANDO que art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços";

CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações ao código do consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber : I – multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX -
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa (CDC, art. 56);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 1.521/51 sobre crime contra a economia popular, especialmente em seu artigo 3º: "São também crimes desta natureza: VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício", bem como o art. 4º, alínea "b", que prescreve: "Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa";

CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III, da CRFB), e os Princípio da Confiança e Proibição da Surpresa (art. 5.º, XXXVI, da CRFB), cujas incidências também dão-se na relações privadas e de consumo, tal como a apresentada;

CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, notadamente, os postos revendedores de combustíveis, no âmbito do Município de Jequié, elevaram os preços de seus produtos de forma abrupta e sem prévia informação à coletividade de consumidores;

CONSIDERANDO que o fornecimento de combustível (etanol e gasolina) é atividade de interesse público e essencial ao desenvolvimento social; devendo seus preços atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedadas práticas comerciais predatórias, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada;

CONSIDERADO o teor do Procedimento Preparatório poderá se convertido em Inquérito Civil, contendo notícia de suposta prática abusiva na venda de combustível (etanol e gasolina) no âmbito do Município de Jequié, fato este ocorrido a partir desta, conforme Representação formulada pelo Ministério Público através desta PETIÇÃO PÚBLICA;

CONSIDERANDO que as inúmeras reclamações existentes nesta Promotoria de Justiça, bem como nos órgãos encarregados da fiscalização e defesa do consumidor, de que os postos de gasolina na cidade JEQUIÉ estabelecem preços idênticos, iguais ou parecidos, na comercialização de combustíveis, bem como rumores, na sociedade, sobre a existência de um suposto cartel dos postos, face à singularidade de preços praticados;

CONSIDERANDO que a ocorrência de eventual alinhamento dos preços dos combustíveis pode impossibilitar a livre concorrência no setor, além de caracterizar prática abusiva contra as relações de consumo, o que prejudica o consumidor;

POR FIM NOS A POPULAÇÃO DE JEQUIÉ SOLICITAMOS QUE:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA EM JEQUIÉ , por seus os Órgãos de Execução com atuação na 51ª, 52ª e 81ª Promotorias de Justiças Especializadas na Proteção e Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais prescritas no art. 81, incisos I e II, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio da 1.ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Coletivo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 134, da CRFB e art. 128, da LC n.º 80/94,

BUSQUE MEIOS QUE POSSAM.

1) A todos os fornecedores, especialmente postos revendedores de combustíveis, que NÃO REALIZEM AUMENTO ARBITRÁRIOS DE PREÇOS DOS REFERIDOS PRODUTOS, assim entendido aumentos sem fundamento no custo de aquisição, ou caso já tenham elevados os preços, que retornem aos valores anteriores, sob pena das sanções legais;

2) Que os postos revendedores de combustíveis, na hipótese de eventual modificação no preço de seus produtos, notadamente, utilizando-se do termo “promoção” e outros meios que visem atrair os consumidores, seja observado um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, produtos incidentes, período da campanha de vendas, estoque destinado à campanha e preço (art. 6º, inciso III, do C.D.C);

3) Que os postos revendedores de combustíveis, caso utilizem modalidade de venda de combustível do tipo “promoção”, encaminhem ao MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCON JEQUIÉ, no prazo de 05 (cinco) dias de antecedência ao início da promoção e/ou campanha, informações acerca do período, valores, estoque correspondente à campanha de vendas;

4) O MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCON DE JEQUIÉ e demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, inclusive que seja acionada a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível) para que realizem LEVANTAMENTO E ATOS FISCALIZATÓRIOS, NO SENTIDO DE INIBIR E REPRIMIR ÀS PRÁTICAS ABUSIVAS CITADAS, bem como que, sem prejuízo da aplicação da medida administrativa correspondente, comunique ao Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado do Bahia quaisquer violações que importem aumento arbitrário do preço, nos termos da presente manifestação da população;


MOVIMENTO POR JEQUIÉ - JUNTOS SEREMOS FORTES SEMPRE


Responsável: Antonio Cosme da Silva Santos

Tel: (73) 9 88195476




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