Pela manutenção da CEI 84, CEI 41 e EM Hélio Rosa Baldy Drº
Para: Ministério Público do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de Sorocaba
Abaixo-Assinado Pela manutenção da CEI 84, CEI 41 e EM Hélio Rosa Baldy Drº
I. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Excelência, diversas escolas públicas municipais sorocabanas encontram-se
em absoluto desacordo com os critérios humanos, constitucionais e legais,
o que certamente vem importando num risco de vida e lesão física aos estudantes,
maculando ainda mais a já decepcionante e degradante qualidade do ensino
público.
Na CEI 84 Osmar de Almeida, localizada na Rua Aristides de Barros, Jardim São
Guilherme, CEP: 18074-645, logo na primeira semana de aula, tivemos o
desabamento parcial do muro lateral da escola, correndo iminente risco da parte
restante deslizar a qualquer momento. Isso, sem contar os inúmeros problemas
com infiltração na parte interna.
O representante ao tomar conhecimento deste incidente, fez uma reclamação a
Ouvidoria da Prefeitura (protocolo DEN-001851-2020), sem qualquer solução até o
presente momento.
Ora, é inadmissível que uma administração tenha como ação governamental uma
política educacional voltada para a exclusão de pessoas aos direitos
constitucionalmente garantidos na Carta Magna, expondo os seus estudantes a
risco de morte.
Seguem imagens:
Já a instituição de ensino CEI 41 - Antônio Fratti, localizada na Rua Mario Romanó,
145 - Jardim Maria Eugenia, CEP: 18074-530, encontra-se totalmente precarizada
em sua estrutura.
Os alunos estão correndo risco devido à excessiva infiltração que vem causando
MUITO mofo, tornando a escola um lugar fértil para propagação de doenças e
problemas respiratórios nos estudantes e funcionários.
Seguem imagens evidenciando o total abandono público:
Nada é superior aos direitos constitucionais amplamente consolidados no
ordenamento jurídico, portanto, a educação é um direito e uma conquista social e
deve reinar soberana entre todas as políticas públicas de governo. É inadmissível
que estas condições perpetuem, Excelência.
Por fim, a instituição EM Hélio Rosa Baldy Drº, localizada na Rua Tarciso Geraldo
Dario, 163 - Jardim São Guilherme, CEP: 18074-660, após as intensas chuvas do
mês de janeiro/2019, começou a apresentar inúmeras rachaduras e erosões,
encontrando-se em iminente risco de desabamento parcial da sua
estrutura.
Veja, Excelência, esta imagem enviada por uma mãe desesperada:
Até o presente momento, nenhuma providência foi tomada pelo ente público
sorocabano, que vem deixando os alunos, pais, mães, professores, diretores,
cidadãos contribuintes, a própria sorte.
A Lei Fundamental de 1988, no Capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece a
fundamentalidade do direito social à educação:
“Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Em seus artigos 205 e 208, §§ 1° e 2°, a Constituição Federal preceitua o dever do
Estado em promover a educação, objetivando o desenvolvimento holístico do
cidadão e sua preparação para inserção no mundo laboral.
Resta cristalina a obrigação do Poder Público em oferecer a educação básica
obrigatória: gratuita e com padrão de qualidade, devendo o ente oferecer aos
alunos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem.
A omissão do poder público em conservar e reformar as instalações físicas das
instituições de ensino em apreço constitui afronta direta e imediata à Constituição
Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haja vista que sujeita os
estudantes e professores a condições abjetas, não propiciando condições mínimas
para a labuta dos servidores do Município e o aprendizado dos infantes.
Diante do menoscabo dos gestores públicos em relação ao sacrifício suportado pelo
corpo docente e discente das 03 (três) escolas supracitadas, consubstanciado na
sujeição a problemas de saneamento, infiltração, higiene, iluminação, acesso
seguro à energia elétrica, desmoronamento, erosão, entre outros, e, por fim, na
própria interrupção na prestação do serviço público nas instituições de ensino em
apreço, não pode o Ministério Público quedar inerte. Longe de significar afronta ao
princípio da separação dos poderes ou separação de funções, a intervenção judicial
significa evitar que a Lei Maior seja letra morta e a concretude deficitária do direito
à educação.
Rachaduras em paredes e pilares, mofo, erosões, desabamento parcial de muro de
contenção, presença de entulhos nos corredores, entre outras irregularidades,
podem resultar em acidentes graves e na proliferação de enfermidades entre os
estudantes e os funcionários que laboram no espaço escolar.
Urge, portanto, uma atitude imediata antes que alguma catástrofe maior
aconteça, Excelência.
II. DO PEDIDO:
Dessa forma, por estes e inúmeros outros fundamentos, requer ao Ministério
Público do Estado de São Paulo sejam tomadas as providências jurídicas que
entender cabíveis, sejam elas informativas, preventivas ou combativas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba, 10 de fevereiro de 2020.
Ítalo Moreira - Dr. Lucas Gandolfe