Abaixo-assinado Lei do Dizimo
Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal;
Esta lei será aplicada a todas as instituições de fundo religioso em território nacional aonde estabelecera regras para a utilização do dizimo.
Artigo 1 Doações aos templos ou cultura de origens religiosas.
1.1 Todos os contribuintes deverão fazer as doações as suas instituições vinculado ao CPF para fins de comprovação financeira do templo.
2.1 As instituições religiosas deverão recolher apenas contribuições em espécie de dinheiro físico ou eletrônico vinculado ao CPF.
3.1 Aquela instituição que não seguir os procedimentos devera ser penalizada por lavagem de dinheiro, fraude entre outros.
4.1 Nos casos de doações de remédios e alimentos não será necessário a comprovação pelo CPF, mas sim a prestação de contas das mesmas.
Artigo 2 Prestação de contas dos templos
1.2 Será arrecadado o percentual de dez por cento de todo o dizimo arrecadado pelas instituições religiosas em território nacional, que será destinado ao incentivo a educação nacional.
2.2 O Governo federal ira criar um sistema de acompanhamento da arrecadação onde todo cidadão terá acesso.
3.2 O Governo terá de prestar contas dos investimentos em educação com a verba arrecadada em prazos trimestrais
4.2 O Governo ira criar um órgão regulamentador das instituições religiosas aonde os colaboradores deverão ser selecionados por meio de concurso publico.
Artigo 3 Punições
1.3 Fica proibido vendas de artigos milagrosos e charlatões
2.3 Quando o dinheiro dos contribuintes dos templos for usado por representantes ou sacerdotes para âmbito pessoal será caracterizado corrupção, com perda do direito de fazer cultos ou manifestações religiosas e penas de 02 a 10 anos de regime fechado inafiançável
3.3 O Governo devera fornecer um canal de denúncia de acesso a qualquer cidadão protegendo o sigilo do denunciante.
4.3 A instituição que não cumprir com as novas regras será penalizada e até caçada.