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Lei do Mês do Hip Hop em Embu das Artes

Para: Câmara Municipal de Embu das Artes

Esse é umabaixo-assinado para aprovação da Lei de Iniciativa Popular que institui o mês de novembro como Mês do Hip Hop no município de Embu das Artes.

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"Fica instituído no Município da Estância Turística de Embu das Artes o mês de Novembro como Mês do Hip Hop”

Art. 1º - Fica instituída no Município de Estância Turística de Embu das Artes o mês de Novembro como Mês do Hip Hop, data a ser comemorada anualmente.

§1º O mês do Hip Hop irá comemorar, especialmente, no dia 12 de novembro, o dia MUNDIAL DO HIP HOP. Ainda, no dia 20 de novembro, DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA.

§2º O Mês ora instituído passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Estância Turística de Embu das Artes, visando promover o processo de conhecimento e valorização de artistas perante público, especialmente mais jovem, promover o acesso à cultura Hip Hop, com seus pilares cravados no orgulho negro, no desenvolvimento social das periferias, na negação da violência como solução para os obstáculos cotidiano e na valorização do conhecimento e de causas importantes para uma sociedade mais justa.

§3º As comemorações referidas no art. 1º desta lei deverão abranger representantes do movimento Hip Hop, com seus elementos como o Break, o Graffit, DJs, Mcs e esponkend.

§4º Deverão ser incluídas também as atividades desenvolvidas por ativistas de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo, bem como por alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo, entre outras, atividades culturais que divulguem o Hip Hop e que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas, com o escopo de promover a responsabilidade social e o resgate para a juventude da periferia através da conscientização por meio das mensagens propagadas no movimento Hip Hop.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo unirão esforços no sentido de colaborar com os representantes do Movimento Hip Hop e organizações não-governamentais que tratam da luta antirracismo, e deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência na elaboração e execução e orçamento, na seguinte conformidade:

I - Transversalidade das áreas do Poder Executivo, englobando as atuações da Secretaria de Cultura, Secretaria de Educação, Secretaria de Turismo para assegurar o compromisso com movimento hip hop e a qualidade do projeto;

II - o princípio da participação do movimento hip hop (sociedade civil interessada) e do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas a grade de programação;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar reduzir as desigualdades entre artistas de grande mídia a independentes das macrorregiões da cidade;

V - Promover o combate à exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra no município da Estância Turística de Embu das Artes, visando o desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

VI - Eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir da periferia do município;

VII- Aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada com o movimento hip hop e poder público de maneira participativa e transparente;

VIII- Regulamentar e executar o mês do Hip Hop com a participação dos representantes do Movimento Hip Hop e organizações não-governamentais que tratam da luta antirracismo, na organização e realização das atividades que compõem a Semana.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Estância Turística de Embu das Artes, _____ de _____________ de 2022
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Esta petição foi criada em 22 março 2022
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