Abaixo-assinado CAMPANHA PREÇO JUSTO
Para: Ministério Publico Estadual - Amazonas
CAMPANHA PREÇO JUSTO
Quando eu era mais novo, lembro-me de pagar uma tarifa pequena para utilizar o transporte coletivo de Manaus que na época contava com Ar condicionado e quatro TVs bem sintonizadas em todos os ônibus, os anos se passaram, retiraram as TVs e depois os condicionadores de ar de todos os veículos e nos deixaram com ônibus velhos, sucateados, abafados e completamente lotados.
Esse ano (2011), estamos sendo ameaçados por um novo aumento da tarifa do transporte (de assassinato) coletivo, transporte esse que já invadiu casas, matou pessoas e que vivem pregando pelas vias da cidade. A nova tarifa seria de R$2,75 e sem direitos a reclamações. Já que não somos ouvidos em relação ao valor abusivo, vamos pelo menos FAZER VALER o que JÁ É LEI e está registrado na LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MANAUS, vamos fazer valer o que já é lei e não é cumprido pelas empresas do Transporte (de assassinato) coletivo, vamos fazer valer, o que já é lei e é desconhecido pelos usuários deste serviço e pelos próprios funcionários da empresa, um exemplo disso é a falta de cumprimento das leis e a “viagem” dos funcionários do SINETRAM quando são questionados a respeito. Abaixo, listei algumas leis da LOMAN que não são cumpridas pelas prestadoras desse serviço em nossa capital.
Cansei de ver ônibus sujos e baratas circulando pelos corredores e acentos dos coletivos, sem falar no barulho infernal da lataria e do motor de alguns coletivos sucateados que ainda circulam pela cidade. Sobre locomoção, você já viu algum motorista ou cobrador descer para ajudar algum cadeirante a embarcar nos coletivos? EU NUNCA.
Art. 256. O Município, para a prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de locomoção e a mulheres em
estado de gravidez;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica, sonora e hídrica, mediante
critérios estabelecidos pelo órgão Municipal competente;
Neste artigo, encontramos coisas que nunca foram cumpridas. Alguém já encontrou alguma informação sobre HORARIO DE ITINERARIOS, NUMERO DE VEICULOS e outros dados pertinentes a operação de linhas e isso também em braile? EU NUNCA.
Art. 257. São direitos do usuário:
I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto,
higiene e a preço justo;
II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas,
número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação
de linhas, inclusive em braile, a fim de auxiliar o deficiente visual em sua locomoção,
possibilitando uma fiscalização informal do sistema; (Texto modificado pela Emenda à Loman nº
048 de 02.05.2006 – D.O.M. 04.05.2006).
III - transporte de pacotes e embrulhos sem pagamento de valor adicional ao da
passagem, desde que não acarretem risco ou incômodo aos demais passageiros;
Quando você chega sem dinheiro trocado, na maioria das vezes é obrigado a ouvir abusos e mais abusos dos cobradores.
VI - receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de
05 (cinco) vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado
gratuitamente em caso de inexistência do troco integral.
Meu ultimo ônibus passa no centro as 00:10 se perder ele, preciso esperar amanhecer.
Art. 259. As empresas de transporte coletivo, públicas, permissionárias ou
concessionárias, ficam obrigadas a manter o funcionamento das linhas desses transportes
Lei Orgânica do Município de Manaus LOMAN
90
24 horas por dia, ininterruptamente, observando os fluxos de demanda por hora para efeito
de determinação da necessidade de veículos.
Não conheço nenhuma escola municipal que venda passes estudantis, eu preciso andar até o PAC da Alvorada. (moro na Redenção)
Art. 260. Os passes estudantis deverão ser vendidos nas escolas públicas municipais
e através do órgão público municipal competente, para as linhas em operação, respeitadas
as normas da lei.
Parágrafo único. As passagens adquiridas por antecipação serão válidas e seu valor
está assegurado durante o exercício em que forem vendidas.
Cansei de fazer parada e os coletivos não pararem esse horário e cansei de solicitar ao motorista para parar mais próximo de casa depois desse horário e o mesmo ignorar dizendo que só PARA NO PONTO DE PARADA.
Art. 263. As paradas de ônibus deverão ser obrigatoriamente instaladas o mais
próximo possível dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º Entre 22h e 5h da manhã é obrigatória, para embarque e desembarque de
passageiro, a parada em qualquer local, independentemente de abrigos ou placas
indicativas para tal, bastando o sinal de parada ou pedido do usuário.
§ 2º Nas paradas obrigatórias do sistema de transporte coletivo, fica proibido o
estacionamento prolongado de qualquer tipo de veículo, respeitada a faixa de sessenta
metros em torno de ponto obrigatório.
Por essas e outras, vamos fazer com que esse novo valor da tarifa seja JUSTO, vamos assinar a petição e fazer uma denúncia ao Ministério Público Estadual sobre o descumprimento dos nossos direitos, amparados por lei.