MELHORA MARECHAL HERMES - SEGURANÇA
Para: Governo Federal, Administração Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
Venho por meio deste abaixo-assinado cobrar das autoridades competentes uma solução quanto ao problema de segurança pública: os moradores do bairro de Marechal Hermes estão realizando um abaixo-assinado em prol da segurança do nosso BAIRRO. Serão recolhidas e entregues no mês de OUTUBRO deste ano eleitoral de 2014 às AUTORIDADES do nosso município e também entregue ao Governador do Estado do Rio de Janeiro. Moradores e comerciantes estão aterrorizados diante do crescimento descontrolado da criminalidade e da ineficácia das medidas de segurança tomadas até o presente momento.
Apresentamos através deste abaixo-assinado a situação preocupante dos casos de furtos, arrombamentos, assaltos e vandalismo em Lojas e Prédios Comerciais, e até mesmo assaltos seguidos de homicídios.
Vale ressaltar que os recorrentes casos estão deixando toda a comunidade refém dos bandidos e descrentes das atuações do poder público.
Todos os pleitos junto à Secretaria de Segurança do Estado, Promotoria de Justiça, Prefeitura e Secretarias Municipais serão feitos para combater a criminalidade que se instalou em nosso bairro.
Por fim, estes acontecimentos já se tornaram corriqueiros em manchetes de jornais e sites na Internet, entre outros meios de comunicação como, por exemplo, redes sociais (https://www.facebook.com/melhoramarechalhermes).
Este abaixo-assinado tem como objetivo chamar a atenção das autoridades para:
Instalação de cabine policial;
Aumento do efetivo policial;
Reforço do policiamento noturno;
Policiamento a pé diurno.
As informações supracitadas foram escritas, pensadas e elaboradas baseadas nos fundamentos da Constituição Federal de 1988, da qual citamos os seguintes parágrafos:
Destacando os seguintes incisos:
§15º - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
§16º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Destacando os seguintes incisos
:
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
E demais artigos de competência do Estado e do município.
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