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Abaixo-assinado Regulamentar a profissão de massoterapia e criação de Conselho Federal

Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal;

Regulamentar a profissão de massoterapia e criação de Conselho Federal

A profissão de massagem foi reconhecida por lei federal 3.968 em Outubro de 1961. As técnicas de massagem como instrumento terapêutico foram introduzidas na sociedade no início do século XX, com a imigração dos orientais no Brasil.
Atualmente existem várias técnicas empregadas como Shantala, Shiatsu, Tuina, Ayurvédica, Drenagem Linfática, Reflexologia, Quiropraxia, Reiki, Terapia Pranica, entre outras. Os termos Massoterapia ou Massoterapeuta foram conceituados como forma de diferenciar profissionais, com intuito de agirem como profissionais de saúde, física e mental, com ética, seriedade profissional, em contraposição as pessoas com intenções diversas de não agirem como profissionais de saúde.

Os profissionais de massoterapia estudam anatomia, fisiologia, psicologia comportamental e técnicas inerentes ao tipo de método empregado (Shantala, Shiatsu, Tuina, Ayurvédica, Drenagem Linfática etc.). A seriedade, o compromisso com o bem-estar aos que precisam de profissionais capacitados para a manutenção da saúde humana passou a ter reconhecimento da terminologia Técnico em Massoterapia. A seriedade que deve ter o profissional massoterapeuta, assim como conhecimento técnico, que proporcione profilaxia a saúde humana, de cada método empregado, é que se pode constatar a profissionalização em serviços sociais autônomos (entidades paraestatais).

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 397 - datada em 9 de outubro de 2002 - aprovou a classificação brasileira de Ocupações (CBO), que substituiu a anterior, publicada em 1994. A CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão depende da apreciação pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.

Existem várias leis sobre a massoterapia, como:

• Decreto-Lei n.º 4.113, de 14 de fevereiro de 1942 -Regula a propaganda de massagistas e outros profissionais de saúde.

• Portaria n.º 102, de 08 de julho de 1943 - Regula as instruções da Profissão.

• Portaria nº. 95 de 04/11/1952 – Que regulamenta as Escolas de Massagem.

• Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961- Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras providências.

• Decreto nº 966, DE 7 DE MAIO DE 1962 - Regulamenta distintivo para profissionais de saúde.

• Projeto de Lei Nº 2804/97 – Que visa à mudança da denominação de Massagem para Massoterapia (atualizado em 2003).

• Portaria Nº 397 de 09/10/2002 – Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o CBO, a Classificação Brasileira de Ocupações: Códigos Nº 5161-35 Massoterapeutas /Afins;

• Portaria nº 971, de 03 de Maio de 2006 do SUS, "Portaria prevê custeio no SUS de terapias alternativas”.

• Lei Nº 13.640 de 08/09/2003 – Que instituí no Município de São Paulo, o dia do massoterapeuta, a ser comemorado, no dia 25 de Maio.

• Lei Nº 13.717 de 08/01/2004- Implantação de terapias naturais no Município de São Paulo.

• Lei nº 14.074, de 31 de julho de 2007 - Dia do Massoterapeuta em Santa Catarina 25 de maio.

• Dec. 5.154/04 - Dec. - Decreto nº 5.154 de 23.07.2004

• Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008. Referentes ao curso técnico pós-médio.

• Lei nº 5.471 de 10 de Junho de 2009- Estabelece no âmbito do Estado do Rio de janeiro a criação do programa de Terapias naturais.


As finalidades, assim como as formas, os motivos e objetos destes atos administrativos mostram a preocupação, a prevalência da capacitação profissional de quem deseja atuar como profissional da área de saúde, como massoterapeuta. Apesar destes vários atos administrativos, ainda não existe a regulamentação, o reconhecimento da profissão de massoterapia no Brasil. Desta maneira, qualquer pessoa, que se intitule massoterapeuta, mas sem especialização técnica, que deve ser conseguida em instituições profissionalizantes de ensino, em massoterapia, pode agir livremente. Assim, muitos pseudomassoterapeutas atuam pelo simples ler de um livro – o que pode trazer vários agravos à saúde humana -, e nada mais.

Este abaixo-assinado tem como propósito a regulamentação profissional de massoterapeuta no Brasil, a criação de Conselho Federal de Massoterapia, com atribuições e prerrogativas as atividades de massoterapia, de forma a impedir que a profissão seja usurpada por pessoas inabilitadas tecnicamente e sem qualquer responsabilidade ética e moral à saúde humana.




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Abaixo-assinado Regulamentar a profissão de massoterapia e criação de Conselho Federal, para Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal; foi criado por: http://www.linkedin.com/groups/Massoterapia-3030983?home=&gid=3030983&trk=anet_ug_hm.
Esta petição foi criada em 27 setembro 2013
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