Mulheres, Maracanaú Retorno Seguro
Para: Câmara Municipal de Maracanaú, Exmo.Sr.Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Exmo. Sr. Carlos Alberto
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa Casa, o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, que “Assegura as mulheres o direito de embarque e desembarque nos veículos de transporte público, fora das paradas obrigatórias no período noturno, dá outras providências”.
A atual realidade do Município de Maracanaú tem aumentado consideravelmente a circulação de pessoas no período noturno, com a implantação de várias faculdades, escolas e comércio ativo como shopping, e a grande maioria além de jovens são também de mulheres.
Sabemos do crescimento da violência em todo o país, e não é diferente em Maracanaú, roubos, assaltos e até assassinatos tem sido nossa realidade.
Juntando a isso hoje temos mais uma preocupação o Femicídio ou feminicídio o qual é um termo de crime de ódio baseado no gênero, amplamente definido como o assassinato de mulheres, mas as definições variam dependendo do contexto cultural, atualmente o Feminicídio é definido como "a matança de mulheres por homens, porque elas são mulheres". Outras feministas colocam ênfase na intenção ou propósito do ato que está sendo dirigido às mulheres especificamente porque são mulheres.
A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, o Femicídio tem crescido a largos passos e como forma de prevenção e proteção as mulheres do nosso município estamos apresentando a esta Câmara Municipal um projeto de iniciativa popular.
Dessa forma, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA proposta: Art. 37 - A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do município; III - do Prefeito Municipal.
§1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos.
§2° - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na Sessão seguinte àquela que se der a aprovação, com respectivo número de ordem.
§ 3° - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.
§ 4° - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 50, parágrafo quarto da CF, e, as formas de exercício da democracia direta.
§ 5° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município.
Face ao exposto, os abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevem o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular (texto em anexo), que assegura ida e volta segura das mulheres no período noturno, esperando e confiando que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reiteram a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os protestos de admiração e apreço.
NAILTON MARQUES
TITULO DE ELEITOR Nº 048573490736 – ZONA: 104 – SEÇÃO:0080
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______
“Assegura às mulheres o direito de embarque e desembarque nos veículos de transporte público no município(ônibus e Topics), fora das paradas obrigatórias no período noturno.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTADO DO CEARÁ: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os condutores de veículos utilizados para prestação do serviço de transporte coletivo urbano, a partir das 19hrs devem possibilitar o embarque e o desembarque de mulheres em local onde seja permitida a parada, no trajeto regular da respectiva linha, ainda que não haja ponto de parada regulamentada.
Parágrafo único – Horário estabelecido como noturno deverá estender-se desde as 19hrs até as 5hrs do dia seguinte.
Art. 2º – Na impossibilidade de parada para embarque e desembarque no local indicado pela usuária, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º – As empresas prestadoras de transporte coletivos deverão divulgar amplamente ao público o direito das mulheres assegurados na presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei deverá ser divulgada através placas em pontos estratégicos pelo Poder Executivo.
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Maracanaú, ____ de _____________de 2019
FIRMO CAMURÇA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Conforme previsto no Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, é necessário preencher, no campo com o nº do Título de Eleitor, Zona, Seção.