Abaixo-assinado Aumento da Cesta Básica - Não pague esta conta
Para: Governo do Estado do Amazonas
O Governo do Estado do Amazonas, através Lei 383 /2012, capeada pela Mensagem Governamental nº 120 de 20 Dezembro de 2012, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, por maioria, em 20 de dezembro de 2012, com os votos contrários dos Deputados Estaduais Luiz Castro, Marcelo Ramos e José Ricardo, retirou os incentivos fiscais incidentes sobre os produtos da cesta básica, sob a justificativa de incompatibilidade entre os dispositivos constante no art. 4º, da Lei 3.830/12 com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Neste novo cenário, diante da sanção governamental da Lei Ordinária nº 383/2012, o ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica deve ser calculado na sua integralidade, ou seja, em 17%. Anteriormente, a alíquota de ICMS destes produtos era calculada em 1%.
Segundo dados do Dieese, em 2012 Manaus possuía a terceira Cesta Básica mais cara do Brasil, apurada em R$ 290,27 (duzentos e noventa reais e vinte e centavos), ficando a frente de Cidades como Boa Vista, Pará, Bahia e Fortaleza, Capitais que possuem preços de logística similares ao da Capital Amazonense. (Anexo 1)
Com o advento da revogação dos incentivos mencionados, o valor da cesta básica foi majorado em 17% (Dezesseis) por cento, o que significa aproximadamente o valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), conforme pesquisa realizada no dia 01/02/2013, nos 02 (dois) principais supermercados de Manaus (Anexo 2)1. Este valor leva a capital do Amazonas a ocupar o posto de Cesta básica mais onerosa do Brasil.
Conforme constatado pelo Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON – AM), alguns produtos da cesta básica sofreram aumento em 30%, justamente por conta da retirada abrupta dessa isenção, conforme matéria publicada na edição do dia 30 de janeiro de 2013 do Jornal Acrítica (Anexo 4), em 31 de janeiro de 2013 no Jornal do Comércio (Anexo 5).
A primeira evidência, demonstrada pelo comparativo dos preços entre o final de dezembro de 2012 e o final de janeiro de 2013 é a de que a revogação do benefício supramencionado somente prejudica o consumidor, posto que os valores dos impostos estão sendo repassados ao custo final dos produtos, ou seja, quem paga são os cidadãos!
Em suma, um amazonense que receba por mês o valor referente ao salário mínimo vigente (R$ 678,00), deverá desembolsar METADE dos seus subsídios na aquisição de 01 (uma) cesta básica, valor incompatível na proporção entre salário mínimo e custo da cesta básica, conforme dados do DIEESE.
Acrescente-se ainda que se possa afirmar ora ou outra, que a majoração da tributação dos combustíveis atende a determinado critério de seletividade, em referência aos produtos da cesta básica, este mesmo entendimento não merece prosperar. Isto porque, a majoração da alíquota incidente sobre a cesta básica, atinge indiscriminadamente a todos os cidadãos, porém com maior impacto proporcional sobre os de menor rendimento, residentes na Capital e também no interior. Este impacto sobressai no orçamento das famílias mais pobres, reduzindo diretamente sua qualidade de vida de modo geral e, em especial, sua segurança alimentar, direito humano atualmente consolidado em nível de tratados internacionais, do qual o Brasil é signatário.
Ressalte-se que o titular da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, Dr. Afonso Lobo Moraes, justificou a revogação do benefício pela ausência de repasse destas isenções aos consumidores, o que teria ocasionado uma perda acumulada de R$ 540 milhões na arrecadação do Estado do Amazonas, cerca de R$ 60 milhões por ano (Anexo 6 , 7 e 8).
Em entrevista concedida a Rádio CBN Manaus, o titular da SEFAZ afirmou veementemente que não haveria aumento de preço no valor da cesta básica e que haveria rigorosa fiscalização neste sentido (Anexo 9), tendo admitido que a SEFAZ não fiscalizou o repasse dos benefícios.
De pronto, fica evidente a omissão do Órgão Fazendário em não cobrar a contrapartida dos incentivos fiscais repassados para os empresários que comercializam os itens da cesta básica. Se houve prejuízo de R$ 540 milhões, indubitavelmente este somente ocorreu porque a própria SEFAZ se omitiu no dever de fiscalização, em prejuízo aos cidadãos e ao Erário Público.
No entanto, se depreende do cotejo dos valores dos produtos da cesta básica entre o final de dezembro de 2012 e o final de janeiro de 2013, de acordo com os levantamentos de preços supracitados, que a cesta básica foi onerada, justamente em valor bastante próximo (na média) à ascensão de 16% na alíquota de ICMS sobre seus itens. Ademais, se durante estes 09 (nove) anos os produtos continuaram a ser vendidos aos consumidores como se a alíquota de ICMS tivesse continuado em17%, a revogação deste benefício não poderia ser responsável pela majoração dos valores dos produtos da cesta básica, pois a nova cobrança neste momento consistiria em cobrança em dobro.
Cumpre mencionar também que, se durante os 09 (nove) anos de vigência dos benefícios fiscais o Governo do Estado do Amazonas não fiscalizou a contrapartida de repasse para os preços dos itens da cesta-básica em favor dos consumidores, além de permitir o prejuízo da economia popular e/ou da evasão de receitas, também teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter concedido benefícios em desarmonia com o que determina o art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Entende-se, assim, que a tardiamente alegada inconstitucionalidade da Lei 2.286/03 e da Lei 3.830/12 seria apenas uma forma de escamotear a realidade dos fatos, pois se houve uma perda R$ 540 milhões de arrecadação aos Cofres Públicos Estaduais e os benefícios da diminuição de alíquota não foram repassados para os consumidores, trata-se da hipótese de omissão do Poder Público Estadual em favor de um segmento determinado da sociedade, as empresas que comercializam os produtos da cesta básica, em detrimento do superior interesse da parcela maior da população, contrariando normas constitucionais e a própria finalidade da lei estadual que diminuiu a referida alíquota.
Ainda se requer a devida atenção para a contradição das afirmações públicas de dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda e o resultado efetivo da apuração da diferença de preços dos produtos da cesta básica antes e depois da vigência da nova lei, que restabeleceu a alíquota de 17%.
Na melhor das hipóteses, ou na pior, dependendo do ângulo de análise jurídica e ética dessa questão, o Governo do Estado, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda estará sendo duplamente omisso, beneficiando duas vezes empresários em detrimento da população, sem fiscalizá-los nem denunciá-los, pois estariam se apropriando novamente de um referencial de valor ao qual não teriam feito jus durante os nove anos em que a alíquota de ICMS foi de apenas 1%, o que claramente caracterizaria abuso do poder econômico!
Na condição de parlamentares eleitos pela população amazonenses, e também na qualidade de cidadãos brasileiros e amazonenses, vimos apelar ao Governador do Estado do Amazonas que reveja as atitudes ora narradas, re-estabelecendo os incentivos fiscais incidentes sobre os produtos da Cesta Básica.
Com respeitosas e fraternas saudações a Vossa Excelência, subscrevem atenciosamente