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OFICIAIS DE JUSTIÇA TAMBÉM TÊM DIREITOS CONSTITUCIONAIS!!! Também são PESSOAS HUMANAS, TRABALHADORES e CIDADÃOS!

Para: OU NOS UNIMOS AGORA COMO UMA EQUIPE, OU MORREREMOS COMO INDIVÍDUOS - Oficiais de Justiça que reiteradamente vêm seus direitos tolhidos, sem uma indenização justa, atualizada e adequada pelos seus gastos com a atividade externa, com a falta de delimitação e limitação de sua jornada de trabalho, com o tratamento diferenciado para pior que recebem com relação aos demais servidores do seu Órgão.

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.






CONSIDERANDO COMPETIR AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial, financeira e recursos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de REGRAS CLARAS, uniformes e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes, bem como uso do dinheiro público para o pagamento de indenizações e adicionais;

CONSIDERANDO os oficiais de justiça, pessoas humanas, cidadãos, trabalhadores e servidores públicos abrangidos por MANDAMENTO CONSTITUCIONAL e LEGAL que os resguardam no direito de ter sua JORNADA DE TRABALHO LIMITADA e sua PROPRIEDADE RESPEITADA, sendo-lhes também PROIBIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS (tudo conforme Constituição Federal artigo 1º, III, artigo 5º, II e XXII, artigo 6º, XIII, XV, XVI e XXII artigo 39, 3º, Lei 8.112/1990, artigo 4º, artigo 19, artigo 60, artigo 61, V e VIII, artigos 73, 74 e 75);

CONSIDERANDO que não só as atividades internas aos Órgãos, mas também as TAREFAS A SEREM EXECUTADAS EXTERNAMENTE DISPENDEM TEMPO DE TRABALHO (JORNADA DE TRABALHO), riscos e diversos gastos, devendo TODOS ESSES FATORES SEREM COMPUTADOS pela Administração Pública;

CONSIDERANDO todos os servidores públicos, INCLUSIVE OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, detentores do direito subjetivo a serem INDENIZADOS por TODOS OS GASTOS sustentados para o cumprimento da função pública, bem como de receberem uma indenização PROPORCIONAL AO GASTO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a não obrigatoriedade do SERVIDOR PÚBLICO, aí incluído o oficial de justiça, CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, seja utilizando seu patrimônio particular ou subvencionando com sua própria remuneração a parcela não indenizada ou o trabalho extraordinário (além da jornada legal de trabalho) necessários ao integral cumprimento de suas atividades;

CONSIDERANDO a notória falta de isonomia dispensada aos oficiais de justiça em relação aos demais servidores do Poder Judiciário, gerando uma instabilidade no clima organizacional e muitas vezes a “discriminação” e a submissão a tratamentos injustificadamente diferenciados;

CONSIDERANDO a notoriedade do RISCO DE VIDA que envolve o desempenho da função de oficial de justiça, com diversos registros anuais de ocorrências de delitos praticados contra estes servidores, no exercício da função, e que os mesmos também tem direito à SEGURANÇA no trabalho;
CONSIDERANDO a determinação do ARTIGO 116, INCISO XII, DA LEI 8.112/1990,

É a presente para requerer providências a este Conselho Nacional de Justiça no sentido de:

1. Fixar regras gerais acerca da indenização de transporte dos aos oficiais de justiça em todo o território nacional, em que se leve em conta a real carga de trabalho, com parâmetros orientados de acordo com o número de mandados e suas características (distâncias, complexidade, número de endereços e número de partes). Em consequência, determinar a suspensão do habitual ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao não indenizar EFETIVAMENTE os gastos efetuados pelos oficiais de justiça no cumprimento das diligências (em alguns Estados permanecem há mais de 6 (seis) anos sem a devida atualização). Registre-se que é reiterada a prática de indenizar o transporte desses servidores em um valor fixo mensal, querendo abranger todos os deslocamentos efetuados, independentemente da quantidade de tarefas impostas à execução no período, fugindo ao caráter indenizatório da referida parcela (possui dessa forma um caráter de gratificação, e não indenização). Além disso, nos casos de afastamentos (férias e licenças médicas) a carga de trabalho do servidor afastado é transferida aos que permanecem em atividade, sem que qualquer compensação/limitação seja observada, vindo os servidores em atividade a efetuar maiores despesas e cumprir maior jornada de trabalho para o cumprimento dos mandados extras, apossando-se assim, a Administração, da indenização de transporte dos servidores afastados e do valor referente ao serviço extraordinário executado para dar cumprimento à carga extra de trabalho;

2. Fixar regras gerais atinentes à limitação da jornada de trabalho (direito constitucional e previsto na Lei 8.112/1990, considerando:

a) que os oficiais de justiça realizam precipuamente trabalho externo;
b) que os oficiais de justiça também realizam trabalho interno;
c) que a quantidade de tarefas externas a serem cumpridas no mês/semana também exigem HORAS DE TRABALHO, as quais estão limitadas POR LEI a 40(quarenta) horas semanais, devendo serem respeitados também: os intervalos mínimos de descanso intra e entre jornadas, descanso semanal remunerado, respeito ao acréscimo máximo de 2 horas por jornada no caso de prestação de serviço extraordinário devidamente remunerado;
d) que o simples fato de também trabalharem com “tarefas externas”, o que impossibilita a “fiscalização” dos horários de início e término da jornada, não se exime a Administração de observar e respeitar as limitações humanas e financeiras (quanto que remunera e indeniza) referentes à quantidade de “tarefas” possíveis de serem executadas com a carga horária máxima de 40horas semanais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/1990 (observando-se todo o trabalho a ser desempenhado, interna e externamente);


3. Fixar regras, em sede de regulamentação do artigo 68 da Lei 8.112/1990 no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que o exercício do cargo de oficial de justiça configura atividade de risco (à vida e à integridade física e psicológica), bem como estabelecer a criação pelos tribunais de serviço de apoio de segurança aos oficiais de justiça (institucional e mediante convênio com instituições de segurança pública) na execução de suas atividades externas;

4. Alternativamente, caso este CNJ entenda, diferentemente do que ocorreu com a edição da Resolução N. 83 de 10 de junho de 2009 (disciplina o uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário), que não possui atribuição para fixar regras gerais acerca dos temas acima expostos, que declare o direito:

a) de opção do servidor solicitar à a Administração, a suspensão do pagamento da indenização de transporte e consequentemente requerer a DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO/TRANSPORTE OFICIAL POR CONTA E RISCO DA ADMINISTRAÇÃO, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA ATENDER À TODA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, atentando-se para o estabelecimento de fórmula isonômica (disponibilizando os mesmos recursos do Órgão como faz no caso de necessidade de qualquer outro servidor utilizar veículo oficial para o cumprimento de suas funções), todos os dias da semana e em todos os horários necessários ao cumprimento das determinações judiciais; salientando-se que o servidor NÃO É OBRIGADO A UTILIZAR-SE DE SEU VEÍCULO PARTICULAR para o desempenho das suas funções, devendo a Administração disponibilizar os meios para o cumprimento deste trabalho externo, resguardada a dignidade, saúde e segurança do servidor;

b) de ser observada a jornada máxima de trabalho prevista em Lei, 40(quarenta) horas semanais, bem como que cada Órgão regulamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a forma de apuração e limitação da jornada de trabalho dos oficiais de justiça, estipulando regras de eventuais escalas de trabalho, compensações, retribuições pecuniárias, quantidade máxima de tarefas externas de acordo com o limite legal de jornada de trabalho, bem como o direito destes servidores não serem compelidos a trabalhar gratuitamente além das 8 horas diárias (observado o direito ao intervalos intra e entre jornadas), bem como, que se observe o limite de 2(duas) horas por jornada para fins de prestação de serviço extraordinário;

c) de recepção do adicional de periculosidade, a ser regulado pelos tribunais no prazo máximo de 30(trinta) dias;


Pede o mais JUSTO Deferimento,

Oficiais de Justiça




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OFICIAIS DE JUSTIÇA TAMBÉM TÊM DIREITOS CONSTITUCIONAIS!!! Também são PESSOAS HUMANAS, TRABALHADORES e CIDADÃOS!, para OU NOS UNIMOS AGORA COMO UMA EQUIPE, OU MORREREMOS COMO INDIVÍDUOS - Oficiais de Justiça que reiteradamente vêm seus direitos tolhidos, sem uma indenização justa, atualizada e adequada pelos seus gastos com a atividade externa, com a falta de delimitação e limitação de sua jornada de trabalho, com o tratamento diferenciado para pior que recebem com relação aos demais servidores do seu Órgão. foi criado por: Oficiais de Justiça do TJDFT e outros.
Esta petição foi criada em 06 abril 2014
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