Agilidade na aprovação da PEC 130/2015 e PEC 22/2011 - suspensão do prazo de validade dos concursos públicos em casos de suspensão das nomeações
Para: Exmos deputados e senadores
Nós representantes da comissão de aprovados no cadastro de reserva requeremos às vossas excelências a agilidade na aprovação da PEC 130/2015 e PEC 22/2011 que acrescentam parágrafo ao art. 37 da Constituição Federal, para que seja suspenso o prazo de validade de concurso público quando a administração suspender nomeações ou a realização de novos concursos públicos.
Justificativa da PEC 130/2015:
Em uma conjuntura econômica desfavorável, pode ser oportuno e conveniente que a administração pública direta e indireta, de qualquer um dos Poderes, suspenda a realização de novos concursos públicos, ou ainda, a nomeação de candidatos aprovados em concursos para provimento de cargos e empregos públicos.
Ocorre que, enquanto vige referida suspensão, transcorre o prazo de concursos públicos já homologados. É até provável que o prazo de validade do concurso público se esgote enquanto ainda exista a vedação de nomeações de aprovados.
Essa possibilidade é antieconômica, pois representa desperdício de recursos públicos alocados para a realização do certame; finda a suspensão de nomeações ou de realização de novos concursos, a administração consumirá outra parcela de seu orçamento na realização de nova seleção.
Além disso, o transcurso do prazo do concurso enquanto vigora a suspensão de convocações prejudica pessoas que lograram êxito em concursos públicos e possuem expectativa legítima de nomeação.
Por isso, apresentamos proposta de emenda à Constituição que prevê suspensão do prazo de validade do concurso público de que trata o inciso III do art. 37 da Lei Maior.
Trata-se de medida benéfica à racionalização no uso de recursos públicos e que confere maior segurança jurídica aos aprovados em concursos públicos.