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Proposta de Emenda à Constituição do Estado do RS

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Dá nova redação ao artigo 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, acrescenta dois parágrafos ao referido artigo e adiciona os artigos 32-A e 32-B.

Nós, o Povo do Rio Grande do Sul, ansiosos por medidas de austeridade concretas
por parte dos três poderes do estado, propomos a seguinte
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


Art 1º. O artigo 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 32. Os cargos em comissão no âmbito estadual, criados por lei com remuneração certa e com atribuições definidas de assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais, não podendo em nenhuma hipótese exceder o número de 1.500 (mil e quinhentos) cargos ao todo, divididos igualmente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.”


Art 2º. Acrescenta-se o parágrafo 3º ao artigo 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“§3º. É vedada a percepção pelo investido em cargo em comissão de qualquer outra remuneração estranha ao cargo que ocupa, como também de diárias, verbas indenizatórias ou adicionais similares, oriundos direta ou indiretamente da fazenda pública estadual, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou instituição congênere, devendo optar por uma delas no ato da nomeação.”


Art 3º. Acrescenta-se o parágrafo 4º ao artigo 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“§4º. Os antigos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção e chefia deverão obrigatoriamente ser preenchidos por servidores de carreira ativos ou aposentados da respectiva área, os quais perceberão FUNÇÃO GRATIFICADA na forma e dentro dos limites do artigo 32-A.”


Art 4º. Acrescenta-se o artigo 32-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“Art 32-A: É vedada a percepção, por parte dos agentes políticos, dos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas de diárias, verbas indenizatórias e adicionais similares cuja soma exceda a 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional.”

Art 5º. Acrescenta-se o artigo 32-B à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“Art 32-B: É vedada a percepção de auxílio-moradia por qualquer servidor estadual que seja proprietário de imóvel localizado no município no qual esteja lotado.”

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 6º: Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a adequação de todos os Poderes do Estado do Rio Grande do Sul ao limite imposto, sob pena de crime de responsabilidade.




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Esta petição foi criada em 06 agosto 2015
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