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Abaixo-assinado Mobilização pela Fiscalização de Ruídos dos Equipamentos Sonoros em Veículos Automotores e no Comércio no Município de Pedreira - SP.

Para: Vereadores Municipais, Prefeito, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Saúde

Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial das autoridades.A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local.

Com o intuito de melhorar o nosso município, Pedreira - SP, chamo a sua atenção e disponibilizo aqui um abaixo-assinado com o objetivo de pedir providências as autoridades sobre a ineficiência dos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo monitoramento do LIMITE de RUÍDO (ou seja volume do som), emitido por equipamentos de som do comércio e veículo automotores (incluindo os de propaganda).

Pela saúde e bem-estar da população, apenas pedimos que o "óbvio" seja atendido, ou seja, que as leis, finalmente sejam cumpridas, e que o assunto seja tratado com mais respeito, pois trata-se de um problema de saúde pública.

Da mesma forma, ainda pedimos que seja possível fomentar uma Lei Municipal que trate com mais rigor este assunto, o que já vem sendo feito em muitos outros municípios.

Todos as semanas o município enfrenta o mesmo caos, onde torna-se insuportável circular pelas calçadas, frequentar o comércio ou mesmo as praças, por causa do volume das músicas. Volume este tão intenso que é comum a noite, principalmente aos finais-de-semana, perceber que os vidros das janelas das casas vibram com a passagem dos veículos com seu aparato musical, disparam alarmes de carros estacionados, bem como do comércio e bancos.

As pessoas que praticam, compartilham e perpetuam esse comportamento de rodar pelas vias públicas com o som alto, não se importam se estão próximos a escolas, se incomodam um trabalhador que pretende descansar, se há pessoas em recuperação ou debilitadas em sua saúde. E esta cultura que incomoda e agride a todos é transmitida justamente por ser tratada de forma tão cega, ou melhor, surda e impune.

Vamos tratar de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, por outro muito mais civilizado:“nosso direito termina quando começa o do outro”.

Ao levar ao vosso conhecimento tal situação, pensamos em agir como cidadãos, visando o bem estar das pessoas de bem de nossa Pedreira,

Certos de vossa atenção

Cordialmente,

Os signatários



- Na mídia: http://www.youtube.com/watch?v=k5CDw-ic5_I&feature=share&list=PL6C72ED7D054CB74A


OBS: LEGISLAÇÃO.

Lei Orgânica Municipal.

ARTIGO 6º- Ao município compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo,
observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
V- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

ARTIGO 143- O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com que dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81.

Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.
Esta Resolução adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição.

A Resolução 001/90 do CONAMA, nos seus itens I e II, dispõe:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (11)
A NBR 10.151 dispõe sobre à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações.

Além da NBR 10.151, tem-se a NBR 10.152, que trata dos níveis de ruídos para conforto acústico, estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais. Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.

Há muito tempo se preocupa com a poluição sonora, prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa

Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Eis seu teor:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.







Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 26 março 2013
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