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Iniciativa Popular do Piso Salarial dos Assistentes Sociais

Para: Congresso Nacional, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário

Segundo o artigo 61, §2 da Constituição brasileira de 1988, regulamentado pela lei 9 709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2010 era de 135,8 milhões, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,36 milhão.

PROJETO DE LEI Nº

Altera a Lei 8.662, de 7 de julho de 1993, para Alterar o texto do Art. 5° A da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 e inserir dispositivo no Art. 5° para instituir o Piso salarial ou Proventos Nacional do Assistente Social.
Altera a Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre o Piso salarial profissional do Assistente Social.

O povo decreta por meio desta inciativa popular:

Art. 1º A Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 e a Lei nº 8.662 de 7 de junho de 1993 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art 5º A. A Jornada de Trabalho ou Carga Horária, de Assistentes Sociais é de no Máximo 30 horas semanais. Não havendo distinção entre Assistente Social servidor públicos, ou outras formas de empregos ou contratação, provimento efetivos, estatutário, CLT, concurso/processo seletivo simples Municipal, Estadual e Federal ou qualquer forma de contratação público ou privado."

Art. 2º. O Piso Salarial ou Proventos Nacionais para os Assistentes Sociais será de R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 3º. O piso salarial profissional do Assistente Social previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano subsequente ao de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” (NR).

Art. 4º. O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as instituições privadas ou publicas, não poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos Assistentes Sociais, com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º. Aos profissionais em serviço na data de publicação desta Lei é garantida a adequação do salário e da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Solicitamos apoio da população Brasileira em Prol dos Assistentes Sociais.




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Iniciativa Popular do Piso Salarial dos Assistentes Sociais, para Congresso Nacional, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário foi criado por: Assistentes Sociais, estudantes e demais apoiadores.
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