Abaixo-assinado Regulamentação do instituto da Redistribuição no Poder Judiciário da União - Proposta e Aprovação de Emenda ao PL 4363/2012
Para: CONGRESSO NACIONAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO – CTASP
Emenda Aditiva nº____
PROJETO DE LEI N.º 4363, DE 2012
“Altera a Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.”
Art. 2.º A Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida das seguintes disposições:
“Art. 20-A. Para efeito da aplicação do art. 37 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considera-se como quadro geral de pessoal toda a estrutura integrada pelo conjunto dos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º Para fins do inciso I do art. 37 da Lei nº. 8.112, de 1990, atende ao interesse da Administração a redistribuição por reciprocidade entre dois ou mais cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, no âmbito do quadro geral de pessoal, mediante provocação ou ex officio, observado os demais requisitos constantes dos incisos II a VI do mencionado dispositivo legal, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O cargo ocupado por servidor em estágio probatório poderá ser objeto de redistribuição.
§ 3º O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico."
JUSTIFICATIVA
A inserção desses novos dispositivos na legislação de regência visa regulamentar a redistribuição que está prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112, de 1990, entendida como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Os requisitos elencados nos incisos do mencionado dispositivo estão consentâneos com a disposição dos cargos componentes das carreiras do Poder Judiciário, eis que as atribuições, vencimentos, escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e compatibilidade entre as atribuições e as finalidades do órgão ou entidade, constantes dos incisos II a VI, têm parâmetros equânimes no Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário da União – Lei nº 11.416, de 25 de dezembro de 2006.
O § 1º do art. 20-A tem por objeto deixar explícito que a redistribuição por reciprocidade entre dois ou mais cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, no âmbito do quadro geral de pessoal, mediante provocação ou ex offício, atende ao interesse da Administração, consoante dispõe o inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990. A segunda finalidade do dispositivo é a de evidenciar que o processo poderá ser iniciado mediante provocação do interessado ou ex officio, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 9784, de 1999, eximindo, assim, o intérprete de qualquer dúvida porventura suscitada no presente caso. O parágrafo em comento ainda possui o objetivo de conferir praticidade à gestão pública, conforme decisões administrativas abaixo colacionadas:
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo TRT 18ª nº 2683/2011, e, Considerando a manifestação de interesse deste Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na redistribuição por reciprocidade, mediante triangulação, do cargo da Carreira de Analista Judiciário, área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora MICHELE FERNANDA BORTOLIN, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e do cargo da Carreira de Analista Judiciário, área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região, ocupado pelo servidor CARLOS ROBERTO DE MELO JÚNIOR, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e do cargo da Carreira de Analista Judiciário, área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ocupado pela servidora KARLA SOUZA MELO, para este Regional, resolve:
No- 317 - Art. 1º Redistribuir, a partir de 1º/12/2011, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo da Carreira de Analista Judiciário, área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pela servidora MICHELE FERNANDA BORTOLIN, mediante reciprocidade, por triangulação, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 2º Conceder à Servidora KARLA SOUZA MELO Analista Judiciária, Área Judiciária, o trânsito de 15 (quinze) dias, de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2011, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições de seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112/90.
ATO Nº 2.039, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerando o disposto nos artigos 5º, da Lei nº 9784/99 e 37 da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527/97, de acordo com o pronunciamento do CNJ no Pedido de Providências nº 2009.10.00.000514-7 e, ainda, o contido nos Ofícios SGP nºs 377 e 378/2011, oriundos deste Tribunal, no Ofício TRT 18ª GP/DG/SGPe nº 154/2011, oriundo do E. TRT da 18ª Região e no Ofício OF. GP 370/2011, oriundo do E. TRT da 9ª Região, resolve:
I - Redistribuir, a partir de 1º/12/2011, por reciprocidade, mediante triangulação, o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, ocupado pela servidora KARLA SOUZA MELO, matrícula nº 130648, para o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, ocupado pela servidora Michele Fernanda Bortolin, para o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, ocupado pelo servidor Carlos Roberto de Melo Junior, para este Regional.
ATOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25, e do contido no PRP n.º 210/2011, resolve:
No- 263 - I - redistribuir, a partir de 1º/12/2011, nos termos do art. 37, da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/1997, um cargo efetivo de Analista Judiciário Área Judiciária, criado pela Lei n.º 11.979/2009, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado pelo servidor CARLOS ROBERTO DE MELO JÚNIOR, para o Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
II - lotar, em virtude do disposto no item I, e diante da redistribuição do cargo de Analista Judiciário Área Judiciária (ocupado pela servidora Karla Souza Melo) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª para o da 18ª Região, o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ocupado pela servidora MICHELE FERNANDA BORTOLIN, na Vara do Trabalho de Toledo.
PORTARIAS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo TRT 18ª nº 1907/2011, Considerando a manifestação de interesse deste Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na redistribuição por reciprocidade, mediante triangulação, do cargo da Carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pelo servidor GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e do cargo da Carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho do 16ª Região, ocupado pela servidora MICHELLE DE ARAÚJO PÓVOA, para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e do cargo da Carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ocupado pelo servidor MÁRCIO SANTOS ALENCAR, para este Regional, RESOLVE:
No- 313 - Art. 1º. Redistribuir, a partir de 1º/12/2011, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o cargo da Carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado pelo servidor GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA, mediante reciprocidade, por triangulação, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 2º. Cessar, a partir de 1º/12/2011, os efeitos da PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SGPe Nº 082/2011, referente à remoção do servidor Geosvaldo Ferreira da Silva, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, mediante permuta com a servidora Michelle de Araújo Póvoa, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
ATOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-928/2011; Considerando o art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97; Considerando entendimento favorável do Conselho Nacional de Justiça sobre o instituto da redistribuição recíproca de cargos, consoante decisão proferida no Pedido de Providências nº 0007137-14.2010.2.00.0000, em resposta a consulta da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA; Considerando manifestações de interesse dos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª e da 18ª Regiões na presente redistribuição, resolve:
No- 205 - Redistribuir, com efeitos a contar de 1º/12/2011, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, ocupado pela servidora MICHELLE DE ARAÚJO PÓVOA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
PORTARIA No- 476, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
O Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo n.º 3.655/2011 e na decisão plenária materializada pela Certidão n.º 183/2011, resolve:
Redistribuir, a partir de 1º/12/2011, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, ocupado pelo servidor MARCIO SANTOS ALENCAR, com fundamento no art. 37, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, e Resolução Administrativa nº 084/2010, do TRT-10ª Região.
No que diz respeito ao § 2º, este visa apenas dar tratamento isonômico aos servidores do STF, do CNJ, do STJ e do TJDFT em relação aos servidores integrantes dos demais ramos do Poder Judiciário da União, uma vez que o art. 8º, do anexo IV, da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, que por sua vez regulamenta o art. 20 da Lei nº 11.416/2006, permite que os servidores, em estágio probatório, sejam removidos. No entanto, diante da impossibilidade contida nos arts. 20 da Lei nº 11.416/2006 e 2º, § 2º da mencionada Portaria Conjunta, o instituto da remoção não se aplica aos servidores dos órgãos supracitados. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a Lei 8.112/90 não proíbe que o cargo ocupado por servidor em estágio probatório seja redistribuído, haja vista que quando há alguma vedação neste sentido, ela o faz expressamente como, por exemplo, em seu art. 91 (licença para tratar de interesses particulares).
Legislação citada:
Art. 8º da Portaria Conjunta nº 3 de 2007, in verbis:
Art. 8º O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção e participar de concurso de remoção.
Art. 20 da Lei 11.416 de 2006, in verbis:
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3 de 2007, in verbis:
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo entende-se como mesmo quadro as estruturas dos órgãos integrantes de cada ramo do Poder Judiciário da União, a saber: I – Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias, em relação à Justiça Federal;
II – Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, em relação à Justiça do Trabalho;
III - Superior Tribunal Militar e Auditorias da Justiça Militar, em relação à Justiça
Militar.
§ 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 91 da Lei 8.112 de 1990, in verbis:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A restrição contida no § 3º do art. 20-A, apesar de autoexplicativa, objetiva preservar o princípio do acesso aos cargos públicos mediante concurso público, de modo a deixar claro que nenhum candidato aprovado em concurso e à espera de nomeação será prejudicado com a presente regulamentação.
De outra vertente, em caso de interesse de índole familiar, o instituto da redistribuição, permite que o servidor preste seu trabalho próximo à sua família – ente constitucionalmente protegido pelo Estado -, beneficiando a sociedade, por conjugar a necessidade do servidor à necessidade do serviço.
Por fim, é importante ressaltar que além de o Projeto de Lei nº 319/2007 possuir uma emenda similar a esta, o instituto da redistribuição por reciprocidade é regulamentado, no âmbito do Poder Judiciário da União, pela Resolução nº 146 do Conselho Nacional de Justiça.
Sala das Comissões, em de de 2012.
Deputado Federal
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Pela apresentação e aprovação da referida proposta de emenda ao PL 4363/2012.