Abaixo-assinado ALTERAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR DE RADIODIFUSÃO NO QUE SE REFERE A SEPARAÇÕES DE RADIOS NA MESMA CIDADE, SOLICITANDO A DIMINUIÇÃO DE 4 km PARA 2 km.
Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil
ABAIXO-ASSINADO PARA ALTERAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR DE RADIODIFUSÃO NO QUE SE REFERE A SEPARAÇÕES DE RADIOS NA MESMA CIDADE, SOLICITANDO A DIMINUIÇÃO DE 4 km PARA 2 km.
A NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, define que para aprovação de mais de uma Emissora de Rádio Comunitária numa mesma cidade, é necessário que uma emissora, mantenha 4 Km de distância da outra , mais a norma complementar regulamenta que o alcance de cada emissora é de 1 KM em raio circular, sendo assim entre essas duas emissoras , fica desprestigiada uma parte da comunidade que não vai ter acesso as rádios , lembrando que o sinal é limitado a um raio de 1 KM.
Cumpre chamar atenção ao que a Constituição guarnece a todo e qualquer cidadão: “Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”.
A comunidade fica privada de ter acesso à informações locais, justamente de uma fonte primordial: rádio comunitária, veículo comunicativo de integração social, cultural e ao lazer, instrumento da liberdade de expressão e intelectual, garantias estas previstas no art. 5°, IX da Constituição Federal: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independente de censura ou licença.”
Pelo princípio da eficiência expresso no dispositivo constitucional, art. 37, caput, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”, refina-se a importância da celeridade no Poder Público a qual o legislador se alvitrou. Quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p. 748:
CONTAMOS COM APOIO DE TODOS E TODAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS.