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Abaixo-assinado Preservação do Rio Cipó e seus afluentes a condição de rios de preservação permanente

Para: Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais

O Rio Cipó pelo seu grau de conservação e biodiversidade e por sua inserção nas áreas correspondentes ao Parque Nacional da Serra do Cipó e APA Morro da Pedreira tem sua importância reconhecida ao ser classificado como Curso d'água de Preservação Permanente.

Desta forma, a tramitação dos projetos de Lei n° 142/2011 e 3614/2012 em discussão na Assembléia Legislativa de Minas Gerais relativas ao rio Cipó, é identificada como ameaça à preservação da região.

Para compreensão do problema resultante da proposta que tramita na Assembléia Legislativa (MG) para retirar dos afluentes do Rio Cipó a condição de rios de preservação permanente.

1 - Da lei em vigor, até hoje
1.1 - O enunciado: Por força da lei estadual nº 15.082/2004, de 27/04/2004, o Estado de Minas Gerais possui 5 (cinco) rios declarados de preservação permanente. Entre estes o Rio Cipó.
O inciso I do ART 5º da lei 15.082/2004 tem a seguinte redação:
" ART 5º - São rios de preservação permanente:
I - O Rio Cipó, afluente do Rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. "
1.2 - O objetivo da citada lei visa, em síntese, manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos sistemas aquáticos e territoriais da bacia.
De outro lado, para alcançar seus objetivos, a referida lei declarou ser proibido, entre outros " o exercício de qualquer atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas " (ART 3º, inciso III).
2 - Da proposta de alteração e da sua tramitação:
2.1 - Em meados do ano de 2011 foi proposto um projeto de lei, que levou o nº 142/11, visando alterar a lei - 2 15.082/2004 para inserir o Rio Piranga, na região do município de Ponte Nova - MG, entre os rios de preservação permanente.
2.2 - O projeto de lei nº 142/11 foi aprovado pela comissão de constituição e justiça, conforme seu texto original.
2.3 - Quando da tramitação pela comissão de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, em primeiro turno, em reunião realizada no dia 4/12/2012, o citado projeto de lei foi aprovado, em forma de substitutivo, cujo teor tratava da inserção do Rio Piranga entre os rios de preservação permanente, mas com o acréscimo que possibilitava "intervenções de utilidade pública e interesse social devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
2.4 - No entanto, na reunião subsequente, realizada no dia 12/12/2012, a comissão de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, em segundo turno, aprovou outro substitutivo. Desta vez alterou o supra citado inciso I do ART 5º DA LEI Nº 15.082/2004 (v. item 1.1 acima), pois subtraiu do texto original a expressão "e seus tributários".
A redação proposta do substitutivo aprovado ficou com a seguinte redação:
"ART 5º - São rios de preservação permanente:
I - O Rio Cipó, afluente do Rio Paraúna, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas" (compare com o texto do item 1.1, acima).
3 - Situação, hoje, da tramitação: O projeto de lei 142/11 está aguardando ser colocado em pauta do plenário da Assembléia.
4 - Situação, hoje, das ações da comunidade da Serra do Cipó: A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente do município de Santana do Riacho está encarregada de mobilizar as representações políticas e institucionais da região visando a realização de audiência pública para discutir o problema e programar as ações consideradas adequadas. A mobilização da comunidade será feita pela escola e pela sociedade civil organizadora.
5 - Observação final: É inócua da declaração de preservação permanente de um rio se seus afluentes não forem igualmente protegidos.




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