Subsídio dos vereadores de Indaial - SC
Para: Eleitores da cidade de Indaial - SC
Nós, eleitores da cidade de Indaial - SC queremos que o projeto abaixo, referente a subsídios dos vereadores dessa cidade seja aprovado e entre em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017.
Projeto de Lei
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores para o período de 2017 a 2020 e dá providências correlatas.”
Art. 1° - O subsídio do Prefeito Municipal, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Art. 2° - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais.
- 1° - O Prefeito, Vice-Prefeito que sejam servidores da administração direta, autárquica ou funcional do município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsidio fixado por esta lei.
- 2° - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 3° - O subsídio do presidente da Câmara Municipal, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Art. 4° - O subsídio dos vereadores, para o período de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais.
- 1° - O Suplente convocado perceberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
- 2° - O vereador seja servidor da administração direta, autárquica ou funcional do município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que seja detentor ou pelo subsidio fixado por esta lei.
- 3° - O subsídio dos Vereadores fixado nesta lei destina-se a cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem sessões ordinárias, as sessões deliberativas e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar
- 4° - A falta às sessões implicará no desconto do subsídio, não incidindo desconto quando:
I – houver ausência de deliberação de Ordem do Dia na sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária do período de recesso parlamentar.
II – tratando-se de sessão extraordinária de qualquer natureza, dela o Vereador não tenha tomado ciência nem dada comprovação.
III – os casos omissos e as hipóteses diversas das constantes itens I e II, retro serão solucionadas à luz do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e legislação vigente.
Art. 5° Os subsídios fixados por esta lei só poderão ser atualizados após consulta pública.
Paragrafo único – A recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido o prazo de um ano da instalação da legislatura/gestão e com consulta pública
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.