Revogação da Portaria PRES/CORE TRF-3 n° 24/2021
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Mairan Maia
Considerando que, apesar do avanço da vacinação e da queda relativa dos números de óbitos, ainda estamos sob os efeitos da epidemia no país e no estado;
Considerando que diversas unidades dessa Justiça contam com espaços pequenos, e de reduzida ventilação e circulação de ar;
Considerando os meios digitais disponíveis e o amparo legal e normativo para o seu uso regular, sem limitações, inclusive a distância;
Considerando que, nesse período, o trabalho remoto tem se mostrado satisfatório para a continuidade da prestação jurisdicional, como reconhecido pela própria Administração, além da também reconhecida economia de recursos;
Considerando que o atendimento presencial, quando necessário, é condicionado a prévio agendamento;
Considerando que a fixação de um percentual mínimo, e não máximo, confere a gestores elevada margem de discricionariedade para convocar pessoas, e que junto a isso a fixação de um horário único de expediente estimula a concentração de pessoas e até mesmo aglomerações, nas entradas, saídas, áreas de circulação e elevadores, além dos transportes públicos;
Considerando que a repentina fixação de uma jornada presencial em horário único prejudica parte significativa das servidoras e servidores, em regular atividade durante todo esse período (por exemplo, aqueles que precisem levar ou buscar filhos na escola), sem que essa medida decorra propriamente de necessidade do serviço;
Considerando que as unidades podem organizar escalas de revezamento conforme suas necessidades, independentemente de fixação de percentuais mínimos ou de horário fixado para o cumprimento da jornada;
As servidoras e servidores da Justiça Federal da 3ª Região, abaixo assinados, contando com a compreensão de Vossa Excelência, requerem, em caráter de urgência:
- a revogação da Portaria PRES/CORE n° 24/2021, ou a suspensão imediata de seus efeitos.
Ou, subsidiariamente, por não implicar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional:
- que seja afastado o percentual mínimo para comparecimento presencial, ou que o percentual ora estabelecido seja tido como máximo, podendo ser ajustado conforme a realidade e as necessidades de cada unidade;
- que não seja obstada a flexibilidade de horário para o desempenho da jornada de trabalho presencial, na medida em que ela não se confunde com horário de atendimento ou de funcionamento.
Respeitosamente,