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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Quintos incorporados (1998-2001): respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, para Exmº/Exmª Senhor/a Ministro/a do Excelso Supremo Tribunal Federal

NomeComentário
MARCIO G.pela estabilidade juridica
Denise .O artigo. 471 do CPC não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado.
Thereza O.Absurdo quererem fazer isto
NELSI L.A pretensa retirada dos quintos já incorporados há mais de duas décadas fere convenção Internacional de que o Brasil é signatário.
ALBERTO F.POR FAVOR NÃO RASGUEM A CONSTITUIÇÃO. É DIREITO ADQUIRIDO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. POR FAVOR, ESTAMOS TRATANDO DE ALIMENTOS , É SALÁRIO E NÃO PODEMOS ACEITAR A DIMINUIÇÃO SALARIAL!
OLGA N.Respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Roney B.Qualquer decisão no sentido de "relativizar a coisa julgada", equipara-se att rasgar a Constituição Federal.
Valdir G.Vamos a luta.
CESAR S.Entendo que deve ser mantido os quintos incorporados, pois já foi objeto de decisão judicial e administrativa. Bem como deve ser respeitado a coisa julgada e mantida a segurança jurídica dos atos judiciais e administrativos.
CHARLES S.Tirar os quintos incorporados por força de decisão judicial é, além de redução salarial, desrespeitar ato jurídico perfeito.
MIRIAN A.Pela manutenção das garantias constitucionais dos cidadãos. Coisa julgada e segurança jurídica são direitos intocáveis.
lourdilene s.Deixem nossos quintos!
Jones K.Segurança Jurídica ! Questão de Justiça !
Manoel P.Rogo ao ilustres ministros do STF que não deixem de observar, neste caso dos quintos, sua própria e ampla jurisprudência em favor da segurança jurídica e da coisa julgada.
Antonio C.Retire a mão dos meus quinto
Hilda B.Valor da Perda = 1.970,66
Wilson R.A decisão que reconheceu a legalidade da percepção dos quintos já transitou em julgado há mais de cinco anos, portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica não deve mais ser revertida.
Maria M.Eu recebo por decisão judicial
PIERRE R.GRAVE DANO À RENDA PESSOAL E FAMILIAR DO SERVIDOR
JOSELIN S.O julgamento da Ação que tratou dos quintos fora julgada procedente em favor dos servidores, com trânsito em julgado, acobertada pelo manto da coisa julgada, portanto, imutável. Um outro pilar a ser considerado é o do direito adquirido, que também se concretizou na já referida Ação. Desse modo, qualquer outra interpretação distinta em eventual outra Ação que veio a ser ajuizada não encontra qualquer lastro que possa se fundamentar.

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