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Quintos incorporados (1998-2001): respeito à coisa julgada e à segurança jurídica

Para: Exmº/Exmª Senhor/a Ministro/a do Excelso Supremo Tribunal Federal

Considerando que a tramitação do Recurso Extraordinário nº 638.115, que discute o direito de incorporação de quintos entre o período de 1998 a 2001, e que os últimos pronunciamentos desta Corte foram no sentido de desconstituir a garantia da manutenção do pagamento da verba salarial em questão;

Considerando que os servidores, todos com mais de 20 anos de dedicação ao Poder Judiciário, recebem o valor relativo à incorporação de quintos desde 2004, quando foi reconhecido o direito por decisão administrativa, confirmada por reiteradas decisões judiciais, muitas transitadas em julgado;

Considerando a necessidade de observância de garantias constitucionais - como o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos/proventos -, que serão violadas se mantido o posicionamento que determinou o corte de tal verba;

Considerando a aplicação de demais preceitos, como aquele que prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, algo que já se consumou no ano de 2009, isto é já não há, do ponto de vista legal, qualquer possibilidade de revogar ou anular o ato que concedeu o direito à incorporação de quintos;

Considerando que não há como ser admitido, no atual contexto de estrangulamento do orçamento público imposto pela Emenda Constitucional nº 95, que recursos destinados a salários sejam carreados para despesas menos prioritárias, facilitando o cumprimento das metas da famigerada emenda, que limitam os gastos primários e deixam sem limites as despesas financeiras, em franco favorecimento dos mais poderosos na disputa do orçamento público;

Considerando que não há como relativizar comandos judiciais gravados como cláusulas pétreas para criar um grave e inédito precedente, que causará incontáveis danos a todos os servidores envolvidos, à capacidade de subsistência destes trabalhadores e à própria segurança jurídica.

Nós, servidores do Poder Judiciário da União, vimos através do presente requerer que, no julgamento do RE 638.115, sejam mantidas as incorporações dos valores dos quintos referentes aos anos de 1998 a 2001, por se tratar de condição de Justiça.




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