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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: ASSINANDO CONJUNTAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO 103 DISTRITO POLICIAL DERIVADO DO RDO N* 3566 DE 2015, para GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NomeComentário
Carlos F.Vivemos num Estado de Direito e autoridade policial cumpriu fielmente a lei. O agente policial não pode cometer crime de tortura justificando uma prisão
rodrigo m.cumpra-se a lei contra torturadores.
Antônio A.Em respeito a cidadania e a nossa carreira
Maria P.Eu apoio Raphael Zanon
João V.SEM COMENTÁRIO
Haércio S.Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344).
JOSE B.concordo com o teor da petição
Adilson a.correta a postura do Delegado em questao, prendeu o assaltante e policial. O IML ira apurar se as causas dos ferimentos foi mesmo de uma "bicicleta" embora ache inverossímil os peritos irão determinar. LEI é igual ou deveria ser igual a todos , chega de torturas
Daniel D.Parabéns ao Delegado!!!
delcio s.excelente trabalho, vindo de um excelente profissional , conte sempre com seu amigo NPJ.
Victor L.Acredito na Justiça!
Francisco .Você honra nossa Classe, Colega Dr. Zenon
Osnei O.A atuação do Delegado de Polícia foi fundamentada na legislação vigente e revestida de legalidade.
Andrea N.Concordo.
SANDRA P.TMJ
ELIVAR S.Esse delegado tem que ser responsabilizado pelo erro que comentei, isso é inadmissível.
Geraldo .A prisão foi legítima e dentro da legalidade. O delegado Zanoni cumpriu a lei
Denis s.Parabéns ao dr. Zanon!
Antonio F.Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344).
Rodolpho C.Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344).

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