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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado:
ASSINANDO CONJUNTAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO 103 DISTRITO POLICIAL DERIVADO DO RDO N* 3566 DE 2015
, para GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nome
Comentário
Ernani O.
Uma ação justa e legitima
RUBENITA P.
Total e irrestrito apoio ao colega Delgado.
Rafael M.
A lei vale para todos.
Juvenal F.
A Democracia é prevalência da força do Direito, jamais o direito da força.
Júlio P.
O Delegado de Polícia e o primeiro garantidor da lei, nunca, em hipótese alguma pode permitir ou ser conivente com desmandos de quem quer que seja em desfavor da sociedade, principalmente vindos de agentes milicianos que devem respeitar às leis e principalmente as pessoas, se hoje fazem com marginais, amanhã farão com nossos filhos, intrujando, ameaçando e torturando.
Cássio N.
Pelo justo e pelo certo!
Rosemilia t.
A lei é para todos.
JOSE S.
O colega agiu conforme sua convicção , como deveria ser em todos os casos a nós apresentados.Parabéns.
Luiz Á.
Atuação digna de um operador do direito Parabéns doutor.
Marcos S.
Perfeito o teor do Abaixo Assinado.
Gelcira .
Estamos com delegado e mestre Raphael Zanon, uma vez dito em sala de aula por vc que vc não aceitava o abuso de poder, realmente vc e um homem justo.
Hennison A.
A lei é dura mais é a lei, todos temos que seguir
tiago t.
ok
PEDRO S.
A Lei deve ser cumprida pelo agente da autoridade e a integridade do preso respeitada por todos, sem exceção.
Wildenyra L.
Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344). #SomosTodosZanon #ALeiValeParaTodos
Marcio F.
Prisão em Flagrante devidamente homologada pelo Juizo Criminal, ou seja, estavam presentes sim, indícios suficientes de autoria e materialidade para a adoção da madida.
Erica M.
Justiça para todos.
TIM S.
Unidos e respeitando as leis seremos mais fortes!
JOSE G.
Em um país onde as leis são comumente desrepeitadas e o justiçamento prática corriqueira é imperioso e prudente apoiar os atos pautados no Direito.
Ricardo .
Apoiamos o nobre defensor da lei Rafael Zanon que com excelência mostrou quem é o verdadeiro juiz dos fatos.
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