Petição Pública Brasil
Criar Abaixo-assinado
Login ou Registar
procurar
Razões para assinar. O que dizem outros assinantes.
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado:
ASSINANDO CONJUNTAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO 103 DISTRITO POLICIAL DERIVADO DO RDO N* 3566 DE 2015
, para GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nome
Comentário
Neurailton .
Parabéns ao delegado pelo seu trabalho
Fernando .
Legalidade acima da opressão do militarismo policial.
Carlos O.
A Autoridade Policial agiu dentro do maior rigorismo legal possível, sendo irretocável o seu ato. Parabéns!
Thomas O.
Cumpreiu-se a lei. A autoridade apta a analisar a legalidade dos atos praticados por policiais militares quando da apresentação de ocorrência é somente o Delegado de Polícia. Os atos do Delegado, terão sua legalidade avaliada somente pelo Juiz de Direito, não por PMs ou quem quer que seja.
Ivan C.
Medida de Justiça
Victor b.
Sugestão de comentário motivado: Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quant o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei n
Leandro C.
O Direito e a Justiça valem para todos. Quando algo ofende pretensões militares, costumam se utilizar de movimentos ditatoriais para não cumprir o direito posto.
Gabriel F.
"A força do direito deve superar o direita da força" - Rui Barbosa
Kassia V.
Agiu corretamente
Kauê G.
Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344). #SomosTodosZanon
luiz m.
quando um ato como o praticado pelo Dr. Zenon tornar-se rotineiro e não despertar essa fúria dos milicianos, ficarei tranquilo,pois o país estará mais democratizado.
JOSÉ J.
Ninguém está acima da lei em um estado democrático de direito.
Endgel R.
Assinado
Darly K.
Acompanho e assino conjuntamente a decisão e o auto de prisão em flagrante delito do Exmo. Delegado de Polícia Raphael Zanon, autoridade que exerceu seu dever funcional, ao decretar e autuar fundamentadamente em flagrante delito tanto o roubador quanto o torturador, diante da fundada suspeita decorrente do contexto fático delitivo reforçado com laudo pericial que lhe foram apresentados. Importante frisar que a autoridade responsável que se omite em apurar o crime de tortura comete delito previsto na Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 2º), sendo a tortura prática covarde e equiparada a crime hediondo (Constituição Federal, art. 5º, LXIII e Lei nº 8.072/1990, art.2º). Com efeito, a prisão em flagrante delito do torturador foi confirmada e convertida em prisão preventiva pela Autoridade Judicial, única autoridade legitimada a avaliar a decisão da Autoridade Policial. Quaisquer condutas ameaçadoras e espúrias contra o Delegado de Polícia para indevida intimidação na apuração dos fatos configura crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344)
Rafael .
Assim como o Doutor Raphael Zanon da Silva, também sou delegado de polícia legalmente constituído é nossa classe, em toda federação, está comprometida com a legalidade e constitucionalidade de nossos atos, protegendo o cidadão de qualquer que seja o criminoso. Estamos sempre prontos para atender a população, e deixo registrado meu imenso respeito à polícia militar e repudio total a uns poucos milicianos criminosos que maculam a imagem da corporação.
Agostinho R.
Auto de Prisão em Flagrante lavrado com perfeição e sem reparos.
Daniel G.
Zanon estou contigo meu irmão! Afinal nós Delegados de Polícia somos os primeiros garantidores de direitos. Abs
o.
A força do direito tem que ser maior que o direito da força.
JOSE B.
A lei e para todos com ou sem farda!
Rosiani P.
Parabéns, colega! O q vale e a força do direito e não o direito da força, há disse Rui Barbosa.
anterior
1
...
6
7
8
9
10
seguinte
Assinaram o abaixo-assinado
791
Pessoas
Assinar Abaixo-Assinado
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.
Ler texto do Abaixo-Assinado
Lista de todos os abaixo-assinados