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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Revogação inciso X do Artigo 6° da resolução Nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022., para Servidores Públicos do Ministério Público

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Cláudia .Os auxiliares que podem fazer home-office, o fizeram com a mesma competência dos oficiais durante a pandemia. Por que deixá-los de fora agora?
Rafael C.Concordo com todos os termos expostos na petição e acredito que o teletrabalho aumenta a eficiência de diversas tarefas, como elaboração de manifestações judiciais e extrajudiciais complexas, que demandam maior concentração do servidor.
Gabriela S.Trabalhos mais humanizado em home office e o rendimento igual ou melhor que presencial
ALEX M.GECRADI
antonio v.Se tudo funcionou , nestes últimos dois anos, com qualidade e produtividade perto do ótimo, para que mudar tão radicalmente. Esses novos procedimentos para liberação do teletrabalho só irão gerar horas/atividade de controle que nao somam nada ao produto final que o MPSP deve entregar
João .Não faz sentido prático algum o recrudescimento das regras. Antes o requisito eram dois anos no cargo. Agora, mesmo após a prática ter mostrado que o sistema de teletrabalho é mais eficiente e econômico, passaram a exigir que os servidores não estejam em estágio probatório e, por conseguinte, um ano a mais. Essa decisão prejudicará dezenas de servidores que cumpriram a contento as suas funções durante toda a pandemia, haja vista a maioria ter retornado para mais perto de casa (alguns em cidades distintas). E mais, sequer foi dado um tempo para procurarmos moradia. Com a devida vênia, isso é teratológico e prejudica o servidor que realmente trabalha, que agora terá que perder de duas a quatro horas do seu dia no trânsito.
Guilherme R..
Giovana F.Contra o retrocesso e às injustiças dentro da própria instituição!
Camila P.Injustificada a diferenciação feita em relação aos servidores em estágio probatório, uma vez que trabalhamos em teletrabalho normalmente no período da pandemia. O TJSP considerou apenas o período de 1 ano de serviço público para deferir o teletrabalho. No mínimo poderiam usar o mesmo parâmetro.
Élida N.Homeoffice integral
Elson S.Conforme demonstrado durante a pandemia nao há obice ao trabalho em home office aos servidores em estagio probatório.
Thiago N.O novo ato vai de encontro com a sua própria motivação nos considerando, desvaloriza o servidor que trabalhou incansavelmente na pandemia e antes dela. O ato prejudica ainda mais o servidor que tem família no meu caso particularmente, pois tenho filho autista e um bebê, ficando inviável conciliar o trabalho com as horas na terapia e nos cuidados indispensáveis. Realmente, um retrocesso que merece ser combatido. Assim como a sociedade evolui, o direito também deve acompanhar tal evolução, atualizando as normas para que não haja injustiças.
Valmir S.Gostaria que o governo esplicasse sobre a orde de serviço da pé 18 porque não foi concluída até o seu final
Micheli S.Devemos tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, não é?
FABIO S.Entendo não haver motivo para que a Resolução N° 1.468 retroceda em relação aos servidores em estágio probatório, diante da experiência positiva do teletrabalho durante a pandemia, em termos de produtividade e redução de custos. Deve-se no mínimo assegurar o que já previa Resolução n. 992/2016-PGJ
Janaina P.Tendo em Vista que estamos em Home office desde a posse prudente rever ou criar norma de transição para que entrou durante a pandemia
Thais .Pela revogação de disposições que só prejudicam os servidores e o interesse público, já que aumenta os gastos da instituição
Ricardo K.Estou no estágio probatório e o inciso X não tem nenhum cabimento
Maria B.De rigor a revogação do inciso em comento pois irrazoável e ilógica, dada a evidente adaptação dos servidores em estágio probatório ao teletrabalho no período de pandemia. Outrossim, resolução anterior permitia o home office durante o estágio probatório, havendo assim piora na situação dos servidores.
Maria B.Rebogacao do inciso X do artigo y da Resolução

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